Desistência da Ação (§3º do art. 841)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas133-133

Page 133

Dispõem o art. 841 (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 841. ..............................................................

......................................................................................

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal

    A disciplina do arquivamento da ação e da revelia estabelecida pela lei nova somente se aplica aos processos instaurados a partir de 11.11.2017.

  2. PONTO: Difícil aplicação

    De aplicação difícil o § 3º do art. 841 da CLT à luz do que dispõe o art. 844 da própria CLT:

    “Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”

    Ou seja, de rigor, sem a presença do reclamante, na audiência...

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