Desistência do recurso
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 75-78 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
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Capítulo XXVI
Desistência do recurso
Titulares do direito de exercer a pretensão impugnativa, as partes (ou tercei-
ros, quando for o caso) podem, em virtude disso, desistir, a qualquer tempo e
sem a concordância do recorrido ou dos litisconsortes, do recurso que tenham
interposto (CPC, art. 998). Independe, também, de homologação judicial (CPC,
art. 200, caput), somente exigível no caso de desistência da ação (ibidem, pará-
grafo único.
A desistência do recurso não se confunde com a aceitação, tácita ou
expressa, da sentença ou da decisão interlocutória, a que se refere o art. 1.000
do CPC. É que no primeiro caso a parte, expressamente, desiste de um ato que
havia praticado (a interposição do recurso), ao passo que, no segundo, um ato por
ela realizado antes da interposição do apelo cria uma incompatibilidade, sob o
aspecto lógico, com a vontade de recorrer. Vale dizer: lá, o recurso fora inter-
posto e, depois disso, a parte dele desistiu; aqui, a interposição foi obstada (ou
prejudicada) por ato anterior, que caracterizou a aceitação tácita ou expressa da
sentença desfavorável.
A desistência do recurso pode ser manifestada, como está na lei, a qual-
quer tempo; com isso, se quer dizer que o recorrente pode desistir do apelo do
momento que vai de sua interposição até o instante anterior ao julgamento pelo
órgão ad quem. A desistência pode ser comunicada, por isso, da própria tribuna,
ao ensejo da sustentação oral, em que pese à particularidade de o recurso já
haver sido admitido pela Corte. Há situações em que a parte, na sessão de julga-
mento, desiste do recurso principal, fazendo com que, em consequência, que
prejudicado o recurso adesivo, para desapontamento da que o interpôs.
Fora da hipótese mencionada acima, a desistência, em regra, é feita mediante
petição escrita, conquanto nada obste a que, na Justiça do Trabalho, ela seja
manifestada por termo nos autos, como ocorre, p. ex., quando a parte comparece
à Secretaria do órgão e exterioriza a sua desistência do apelo. Importa observar
que a lei não exige forma especial para o ato de desistir; daí por que ele pode ser
realizado, oralmente, na própria sessão de julgamento do recurso.
A norma legal deixa claro, por outro lado, que a desistência independe do
assentimento do recorrido ou dos litisconsortes; tratando-se, mais uma vez, de
um direito potestativo do recorrente, a desistência pode ser manifestada, com
ecácia, ainda que com ela não concorde o recorrido. Não é esta a disciplina que
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