Desjudicialização da execução civil: reflexões sobre o projeto de lei nº 6.204/2019

AutorFlávia Pereira Hill
CargoDoutora e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Professora Adjunta de Direito Processual Civil da UERJ
Páginas164-205
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 164-205
www.redp.uerj.br
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DESJUDICIALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CIVIL:
REFLEXÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 6.204/2019
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CIVIL ENFORCEMENT OUTSIDE COURTS: REFLECTIONS ON BRAZILIAN
DRAFT LAW 6204/2019
“Esquecemo-nos de que o Direito é um medicamento com que
procuramos restabelecer a saúde da convivência social (...) É a
impotência dos homens, mediante suas instituições não-estatais,
para prevenir e solucionar os conflitos oriundos de sua convivência,
que impõe a utilização dos mecanismos jurídicos de que a tutela
jurisdicional é a última e mais representativa expressão” (PASSOS,
José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo. Rio de
Janeiro: Forense. 2000.)
Flávia Pereira Hill
Doutora e Mestre em Direito Processual pela UERJ.
Professora Adjunta de Direito Processual Civil da UERJ.
Pesquisadora visitante da Università degli Studi di Torino,
Itália. Membro do IBDP, da Associazione Italiana di Diritto
Comparato e da Comissão de Mediação da OAB/RJ. Tabeliã.
Rio de Janeiro/RJ. E-mail: flavia.pereira.hill@uerj.br
RESUMO: O presente artigo almeja analisar criticamente o fenômeno da desjudicialização
da solução dos conflitos no Brasil, em especial no que concerne à possibilidade de que esse
fenômeno alcance a execução civil. Serão analisadas as principais questões sensíveis
previstas no Projeto de Lei 6204/2019, no intuito de que sejam oferecidas algumas
contribuições para o necessário debate público que deve ser aberto em torno dessa relevante
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Artigo recebido em 05/07/2020 e aprovado em 16/08/2020.
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iniciativa do legislador, que decerto possui o condão de modificar profundamente o sistema
de justiça em nosso país.
PALAVRAS-CHAVE: Desjudicialização; Execução; Métodos adequados de solução dos
conflitos; acesso à justiça.
ABSTRACT: The present study aims to critically analyze the recent phenomenon
concerning the dispute resolution methods developed outside courts (“deformalization-
deslegalization”), including the civil enforcement of judgments and other enforceable titles.
It will be examined the most challenging questions established in Brazilian Draft Law
6204/2019, so as to offer some contributions to the necessary public debate concerning this
important subject, which can change Brazilian Justice System for the better.
KEY WORDS: Deformalization; Enforcement; Alternative Dispute Resolution; Acess to
Justice.
1. Introdução. Contexto histórico. O século XX e seus contornos. Acesso à justiça
enquanto sinônimo de acesso ao Judiciário.
Nas primeiras duas décadas de vigência da Constituição Federal de 1988, o principal
propósito do sistema de justiça no Brasil consistia em debelar a severa litigiosidade contida
herdada da fase anterior. Podem ser apontados como fatores que concorreram para o déficit
de acesso aos tribunais a ausência, até então, de Defensoria Pública estruturada, o mau
aparelhamento material e de pessoal do Poder Judiciário, a deficiência de informação e
consciência de seus direitos por parte de um grande contingente da população, decorrente do
período de ditadura militar, o que foi retratado, de forma clara e precisa, por Calmon de
Passos
2
.
2
“Somos, portanto, um povo que fez sua história com escassa participação popular. Acostumamo-nos a
aguardar sempre as decisões do Estado, vale dizer, das elites dominantes. Falta-nos, como povo, a iniciativa,
ajustando-nos ao que é imposto de cima para baixo, por força de nossa incipiente formação e inform ação
pública. São bem frágeis, entre nós, o sentimento de solidariedade social, de dever de participação comunitária
e a consciência da necessidade de se organizar para obter. Se somos cordiais em termos d e relacionamento
individual, somos quase cruéis em termos de relacionamento social. Só agora nesta segunda metade do século
XX e acentuadamente nos últimos 10 anos, sente-se que algo está mudando nas bases, já se podendo ter
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Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
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Segundo o IBGE, 25,9% da população brasileira acima de 15 anos era analfabeta
absoluta na década de 1980. Em 2019, embora ainda seja elevada a taxa, tem-se que 6,8%
da população acima de 15 anos no Brasil é analfabeta absoluta
3
, o que demonstra uma
redução significativa no período.
Por tudo isso, a preocupação central, naquele momento histórico final da década de
1980 consistia primordialmente em garantir o acesso aos tribunais, razão pela qual acesso
à justiça se identificava com o acesso ao Poder Judiciário, o que ficou retratado na redação
do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao proclamar que “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De fato, em boa hora, muito se evoluiu, em nosso país, no que concerne ao acesso
aos tribunais, o que pode ser atribuído, dentre outros fatores, à estruturação da Defensoria
Pública, à concepção do Direito Processual Constitucional
4
, tanto no que se refere à tutela
constitucional do processo, notadamente o conjunto de garantias processuais, previstas na
Constituição, que pautam a interpretação e a aplicação das leis processuais e a conduta de
todos os personagens do processo, quanto à jurisdição constitucional das liberdades, vale
dizer, a previsão, na Constituição, de remédios ou ações constitucionais como instrumentos
hábeis a tutelar direitos individuais e coletivos de elevada envergadura. Identificamos
esperanças de um amanhã diferente, mesmo que n ão muito imediato. O retrocesso social que representou ü
sistema de poder instaurado em 1964, feriu muito fundo o povo brasileiro, conscientizando-o de que ele e
somente ele poderá ser o auto r de sua própria libertação. (...) Desde 1964, e acentuadamente a partir de 1968,
com razoável melhora nos últimos 4 anos, a atividade política foi proscrita, a Universidade foi silenciada,
colocando-se o sistema do ensino sob o guante da espionagem permanente e oficial dos órgãos de informação.
A imprensa foi censurada, as garantias individuais proscritas, o Poder Judiciário submetido e o Legislativo
tornado uma caricatura de poder. (...) Outra conclusão, é a de que os próprios interessados no acesso à Justiça
jamais tiveram condições de se organizar e mo bilizar para obtê-la. Sua grave marginalização social e
econômica os inabilita para esse tipo de reivindicação, paradoxalmente. Tudo quanto se tem feito em termos
de assistência judiciária parte de decisão do Estado e na med ida em que a pressão dos fatos se torna
insuportável. (...) A assistência judiciária é prestada ou por órgão vinculado à Secretaria da Justiça (Ceará,
Minas Gerais), ou integrado na estrutura da Procuradoria Geral do Estado (São Paulo, Goiás, Rio Grande do
Sul e Paraná) ou da Procu radoria Geral da Justiça (Rio de Janeiro, Pará e Bahia). (...) O aparelhamento
judiciário é obsoleto, mesmo nos grandes centros, e nos Estados mais prósperos. Ainda se tomam depoimentos
mediante ditado do que é declarado pelas testemunhas e se desconhece a taquigrafia e a gravação ”. PASSOS,
José Joaquim Calmon de. O problema do acesso à justiça no Brasil. Revista de Processo. vol. 39/1985. Jul-
Set 1985. pp. 78 88.
3
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Mapa do Analfabetismo no Brasil.
Disponível em:
http://portal.inep.gov.br/documents/186968/485745/Mapa+do+analfabetismo+no+Brasil/a53ac9ee -c0c0-
4727-b216-035c65c45e1b?version=1.3 Consulta realizada em 05/06/2020.
4
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. 8. Ed. São Paulo: Malheiros.
2016. pp. 119-120.

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