Desoneração da folha de pagamentos sob a ótica da justiça fiscal
| Author | Gabriela Cabral Pires |
| Profession | Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG, advogada, graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG |
| Pages | 199-216 |
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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTOS SOB A ÓTICA DA
JUSTIÇA FISCAL
Gabriela Cabral Pires1
“Leis scais sem relação alguma com a justiça não fundamentam
Direito Tributário algum, mas criam apenas uma coisa tributária – ou
melhor, um tumulto tributário.” 2
I. INTRODUÇÃO
A Constituição da República declara expressamente que a República
Federativa do Brasil tem por objetivo fundamental a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, inciso I), consagrando os princí-
pios da igualdade, da isonomia e da segurança jurídica. A justiça deve ser
compreendida amplamente, o que abrange a justiça tributária e, por isso,
apresenta-se como direito fundamental do contribuinte à tributação justa.
Ao analisarmos o ordenamento jurídico pátrio, percebemos facilmen-
te que a Constituição de 1988, com o modelo do Estado Democrático de
Direito, busca estruturar o sistema tributário nacional, o qual serve de
1 Gabriela Cabral Pire s é membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG,
advogada, graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais – U FMG. Possui
pós-gradua ção em Direito Tributár io pelo CEAJFE, cu rso de Direito Societário
pelo IBMEC Business School, pós-graduação em G estão Empresar ial com ênfase
em Finanças pela Funda ção Dom Cabral e especial ização em Direito Tribut ário
Internaciona l pela International Tax Center – Leiden, na Holanda
2 TIPKE, K laus e YAMASHITA, Douglas. Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade
Contributiva. São Paulo: Malhei ros, 2002. Pág. 28.
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justiça fiscal
misabel abreu machado derzi / joão paulo fanucchi de almeida melo (coordenadores)
call e put
instrumento para se alcançar a justiça e a igualdade social. Esse sistema
se destina a organizar normativamente a obtenção da receita tributária e,
em alguns casos, ainda determina a destinação dos valores arrecadados.
Além disso, as metas estabelecidas para o sistema tributário ainda
podem ser alcançadas a partir da chamada extrascalidade, isto é, a pró-
pria dinâmica de incidência e cobrança dos tributos age como instrumen-
to de intervenção e consecução de metas sociais e econômicas. A tributa-
ção extrascal somente pode ser utilizada se tiver por nalidade última o
alcance de valores constitucionais que a fundamentam, conforme leciona
Heloísa Estellita3:
“(a extrascalidade) somente poderá ter lugar quando estiver envolvi-
da a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a consecução
do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza, da redução
da propriedade (art. 5º, XXIII) e de outros valores constitucionalmen-
te reconhecidos, como a educação, a cultura, a instituição familiar.”
Desta forma, é evidente que o sistema tributário nacional se funda-
menta em valores que estabelecem a relação de instrumentalidade entre a
arrecadação tributária e a proteção da dignidade humana, os quais devem
ser avaliados sob a ótica da justiça scal.
Admite-se a quebra da isonomia – para tratamento desigual aos de-
siguais – em determinadas situações, mas o princípio da igualdade seria
ofendido se um grupo de cidadãos fosse tratado de forma desigual apesar
de não apresentar diferenças que justicassem esse tratamento. Quando
a Constituição não denir os critérios de diferenciação entre os grupos
que conram autenticidade ao tratamento desigual, esse critério deve ser
obtido por meio da análise da lei, sob o espeque dos princípios.
No seio da economia de mercado, o Direito Tributário se depara com
as desigualdades econômicas e o princípio da igualdade orienta a distri-
buição igualitária da carga tributária total entre os cidadãos. Em contra-
partida, a observância à justiça resulta na contribuição maior pelos ricos
do que pelos pobres e o princípio da liberdade impõe limites à oneração
do contribuinte.
Nesse contexto, no intuito de minimizar desigualdades econômicas,
incentivar a modernização de determinados setores da economia, reduzir
3 SALOMÃO, Heloísa Estellita. A tutela penal e as obrigaç ões tributárias na Cons-
tituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. P. 182
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