Desoneração na Construção Civil

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas643-648

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Com a redação originalmente atribuída pela Lei n. 9.711/98 e posterior-mente alterada pela Lei n. 11.448/07, o art. 31 do vigente PCSS, diz:

“A empresa contratante de serviço executado mediante cessão de mão de obra, inclusive regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota iscal ou fatura de prestação de serviços e recolher em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia vinte do mês subsequente ao da emissão da fatura ou nota iscal, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33”.

O § 4º, inciso II, do mesmo artigo, arrola as quatro hipóteses de serviços compreendidos, entre as quais se vislumbra a empreitada de mão de obra.

Com isso tem-se que a cessão de mão de obra é uma coisa, empreitada é outra e prestação de serviços, uma terceira igura contratual. Tudo isso a despeito de a própria lei usar o vocábulo “prestação de serviços” como certo sinônimo; mas ela é uma espécie de contratação de terceiros, e que está excluída da hipótese de incidência prevista no art. 31 do PCSS (Retenção Previdenciária do Contribuinte Individual, São Paulo: LTr, 2003).

Conforme se vê no art. 8º, § 5º, da Lei n. 12.546/11, que fala em “nota iscal ou fatura de prestação de serviços” (grifos nossos).

A retenção dos 11% de que tratava o art. 31 do PCSS em sua redação vigente até as modiicações havidas é uma forma de antecipação do recolhimento das contribuições devidas ao então INSS. Por isso operada pela tomadora em nome da cedente e quando o montante superar a obrigação sobrevém a restituição da diferença (PCCS, art. 89).

431. Retenção na cessão de mão de obra

Essa retenção de 11% referida no pré-falado dispositivo continua com esse papel no bojo da desoneração da folha de pagamento, com a diferença de alíquotas e bases de cálculo, passando a ser de 3,5% (sem se confundir com os 2% das próprias construtoras).

O valor retido pelas contratantes, em nome das contratadas, será contabilmente tido como recolhido por estas últimas.

Sempre se entendeu que os 40% do total de nota iscal ou fatura de construção civil se refere à mão de obra, conforme se vê no item 20 da ODS/DAF n. 51/92 (in Obrigações Previdenciárias na Construção Civil. São Paulo: LTr, 1996. p. 85), sendo que, possivelmente, esse percentual tenha

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se modiicado ao longo do tempo e com as novas tecnologias de construção civil. O restante seria constituído de materiais.

Desde 2009, a despeito de a temática estar regrada na IN SRFB n. 971/09, convindo a consultar a IN SRP n. 3/05.

A contribuição incidente sobre essa mão de obra, então a ser retida antecipada, seria de 11% + 20% = 31% tradicionais a que a empresa estava obrigada. Tema disciplinado nos arts. 121/123 da IN SRFB n. 971/09, em particular, valendo distinguir as regras do § 1º do art. 122.

Em face da desoneração é preciso excluir a parte patronal (20%), uma vez substituída, fazendo parte do recolhimento com base no faturamento.

De modo geral, as empresas de construção civil recolherão 2% da receita bruta (art. 7º, IV, da Lei n. 12.546/11), depois de 31.3.13 (art. 7º, II), que substitui a parte patronal.

Em virtude dessa substituição iscal de fato gerador, contratante de mão de obra reterá 3,5% (art. 7º, § 6º). Destarte, se terá que: 31% x 3,5% = 10,85%. Saliente-se que 3,5% de 31% é 10,85%, arredondado para 11%.

432. Construção civil

A legislação sobre a construção civil, em que presente a inusitada igura da...

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