DESPACHOS DE 2 DE MAIO DE 2022

Data de publicação03 Maio 2022
Páginas78-78
Data02 Maio 2022
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Secretaria de Trabalho,Subsecretaria de Relações do Trabalho,Coordenação-Geral de Registro Sindical
SeçãoDO1

DESPACHOS DE 2 DE MAIO DE 2022

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão Judicial ATOrd 0000428-65.2020.5.10.0005, oriunda da 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, e com fundamento na Análise Técnica nº 950(24262876), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINEAR-AC - Sindicato das Empresas de Ar Condicionado e Refrigeração do Estado do Acre, CNPJ 08.795.974/0001-10, Processo 46200.001052/2017-02, SC19537, para representar a categoria econômica das Empresas de Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, e das empresas de Prestação de Serviços de instalação e manutenção de máquinas, aparelhos e sistemas de centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração com abrangência estadual e base territorial no Estado do Acre, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 968 (SEI24314596), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDSPCMD - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, CNPJ 07.254.067/0001-00, Processo 19964.102888/2022-78, para representar a Categoria Profissional dos Servidores da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia, Fundações, Guarda Municipal, Guarda Patrimonial, Defesa Civil, Servidores Públicos da Saúde, da Educação, da Cultura e do Patrimônio Histórico, do Esporte, do Turismo, do Desenvolvimento Social, Ativos e Aposentados, todos pertencentes ao Serviço Público Municipal de Conceição do Mato Dentro, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Conceição do Mato Dentro, no Estado de Minas Gerais/MG, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ : 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo a Categoria Profissional dos Servidores da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquia, Fundações, Guarda Municipal, Guarda Patrimonial, Defesa Civil, Servidores Públicos da Saúde, da Educação, da Cultura e do Patrimônio Histórico, do Esporte, do Turismo, do Desenvolvimento Social, Ativos e Aposentados, todos pertencentes ao Serviço Público Municipal de Conceição do Mato Dentro; no município de Conceição do Mato Dentro, no Estado de Minas Gerais/MG; B) SINORTE, MG - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal da Região Norte Metropolitana da Grande Belo Horizonte, CNPJ 25.577.719/0001-10, Processo 46000.014269/2002-44; excluindo o município de Conceição do Mato Dentro, no Estado de Minas Gerais/MG; nos termos do art. 255 do mesmo normativo.

O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 991 (SEI 24376825), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BOITUVA/PORTO FELIZ E REGIÃO, CNPJ 55.146.096/0001-92, Processo 19964.102799/2022-21, para representar a Categoria Profissional dos Compreendem-se na representação do Sindicato de acordo com o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os trabalhadores da categoria profissional: I - Da Indústria de processamento da cana-de-açúcar, e das usinas de açúcar refinado e cristal; II - Das Indústrias de Produtos Embutidos, Enlatados, do Frio, Resfriados e Frigorificados de Origem Animal bovina, charque, suína, aves, peixes, crustáceos, coelho, ovos e subprodutos do abate; III - Das Indústrias de Carnes e Derivados; IV - Das Indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; V - Das Indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; VI - Das Indústrias, do fumo, cigarros, charutos e cigarrilhas; VII - Das Indústrias de bebidas em geral, águas minerais, águas gaseificadas, vinhos, bebidas fermentadas e destiladas, refrigerantes, sucos, aguardentes, conhaques, bebidas alcoólicas e não alcoólicas; VIII - Nas Agroindústrias e nas Agropecuárias da alimentação; IX - Das Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos, Cacau, Chocolate e Balas, Doces e Conservas Alimentícias, Congelados, Supercongelados, Sorvetes Concentrados e Liofilizados, Salgados, Temperos, Condimentos e Especiarias; X - Das Indústrias de panificação, padarias e confeitarias; XI - Das Indústrias do Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Aveia, Arroz, Refinação de Sal, Azeite e Óleos Alimentícios, Rações Balanceadas, alimentação animal e pesca, produtos in natura industrializados, mesmo que modificados, embalado e/ou alterado sua apresentação final; XII - Das indústrias de laticínios, produtos derivados do leite, manteiga, margarina...

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