Despesas do acompanhante de paciente idoso

Páginas212-217
CIVIL
212 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
Nessas circunstâncias, as razões re-
cursais dissociadas da fundamentação
do acórdão recorrido mostram-se su-
f‌icientes para impedir o conhecimen-
to do recurso especial no ponto, pois
atraem o óbice da Súmula 284⁄STF, por
analogia.
IX – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMEN-
TO aos recursos especiais do Ministé-
rio Público Federal, DA UNIÃO E DE
F.P.T. de M.; CONHEÇO EM PARTE do
recurso especial da FUNAI para, nessa
extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVI-
MENTO, tão somente para afastar a
imposição da multa diária em relação
à recorrente.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia SEGUNDA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, negou
provimento aos recursos da União, do
Ministério Público Federal e de Flávio
Páscoa Teles de Menezes; conheceu
em parte do recurso da FUNAI e, nessa
parte, deu-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).”
A Sra. Ministra Assusete Maga-
lhães, os Srs. Ministros Francisco Fal-
cão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Minis-
tro Relator. n
662.202 Civil
DESPESAS DE ACOMPANHANTE
PLANO DE SAÚDE DEVE PAGAR DESPESAS
HOSPITALARES DE ACOMPANHANTE DE PACIENTE
IDOSO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.793.840/RJ
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 08.11.2019
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso Especial. Civil. Ação de cobrança. Despesas de acompa-
nhante. Paciente idoso. Custeio. Responsabilidade. Plano de saú-
de. Estatuto do idoso. Norma de aplicação imediata. Resolução
normativa. Agência nacional de saúde suplementar. Embargos
de declaração. Caráter protelatório. Não demonstração. Multa.
Afastamento. 1. Recurso especial interposto contra acórdão pu-
blicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enun-
ciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2. Cinge-se a controvérsia
a discutir a quem compete o custeio das despesas do acompa-
nhante de paciente idoso no caso de internação hospitalar. 3. O
artigo 16 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741⁄2003 – estabelece que
ao paciente idoso que estiver internado ou em observação é asse-
gurado o direito a um acompanhante, em tempo integral, a crité-
rio do médico. 4. A Lei dos Planos – Lei nº 9.656⁄1998 – é anterior
ao Estatuto do Idoso e obriga
os planos de saúde a custear
as despesas de acompanhan-
te para pacientes menores de
18 (dezoito) anos. 5. Diante da
obrigação criada pelo Estatu-
to do Idoso e da inexistência
de regra acerca do custeio das
despesas de acompanhante
de paciente idoso usuário de
plano de saúde, a Agência Na-
cional de Saúde Suplementar
def‌iniu, por meio de resolu-
ções normativas, que cabe
aos planos de saúde o custeio
das despesas referentes ao
acompanhante do paciente
idoso. 6. O Estatuto do Idoso é
norma de ordem pública e de
aplicação imediata, devendo
incidir inclusive sobre con-
tratos f‌irmados antes de sua
vigência. Precedente. 7. Na
hipótese em que os embar-
gos de declaração objetivam
prequestionar a tese para a
interposição do recurso espe-
cial, deve ser afastada a multa
do art. 1.026 do CPC⁄2015, com
base na aplicação da Súmula
nº 98⁄STJ. 8. Recurso especial
conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por maioria, conhecer
e dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido parcialmente o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze que
conhecia em menor extensão apenas
para afastar a multa. Votaram com o
Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 05 de novembro de
2019(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
Londrina  Cascave
Rev-Bonijuris_662.indb 212 15/01/2020 15:13:26

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