Despesas processuais trabalhistas após a reforma

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas87-92
Despesas Processuais Trabalhistas após a Reforma
ViToR salino de mouRa eça
Pós-doutor em Direito Processual Comparado pela Universidad Castilla-La Mancha, na Espanha.
Professor Adjunto IV da PUC-Minas (CAPES 6), lecionando nos cursos de mestrado e doutorado em
Direito. Professor visitante em diversas universidades nacionais e estrangeiras. Professor conferencista
na Escola Nacional de Magistratura do Trabalho – ENAMAT e na Escola Superior de Advocacia da
Ordem dos Advogados do Brasil. Pesquisador junto ao Centro Europeo y Latinoamericano para el
Diálogo Social – España. Membro efetivo, dentre outras, das seguintes sociedades: Academia Brasileira
de Direito do Trabalho – ABDT; Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad
Social – AIDTSS; Asociación de Laboralistas – AAL; Equipo Federal del Trabajo – EFT; Escuela Judicial de
América Latina – EJAL; Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior – IBDSCJ; Instituto Latino-
-Americano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – ILTRAS; Instituto Paraguayo de Derecho
del Trabajo y Seguridad; e da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale.
1. INTRODUÇÃO
O sistema processual trabalhista tem um regime
de despesas processuais peculiar, partindo da lógica de
que a pessoa que está privada de sua remuneração, por-
tanto de subsistência, não pode adiantar valores desti-
nados ao custeio do processo. Nessa ordem de ideias,
e como regra, os desembolsos somente ocorriam após
a prolação da sentença ou homologação de transação
judicial, exceto, naturalmente, na exceção do inqué-
rito para apuração de falta grave, cuja iniciativa é do
empregador, e, portanto, onde não se pode presumir a
miserabilidade jurídica.
A Reforma Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/
2017 – doravante LRT – impacta esta estrutura impon-
do algumas despesas processuais antes da fase recursal,
inclusive ao trabalhador, ainda que beneficiário de assis-
tência judiciária, subvertendo a conformação juslaboral.
O objetivo deste trabalho é analisar criticamente
o que foi modificado pela nova regra, pondo em relevo
os pontos desarmônicos, afirmando doutrina e, quiçá,
orientando a jurisprudência a ser desenvolvida.
A LRT altera pontos relevantíssimos dentro desta
temática, envolvendo custas, honorários, o depósito re-
cursal, dentre outros importantes fatos processuais, que
tangenciam a garantia constitucional das pessoas de
acesso à Justiça e, por isso, merecem detida prospecção.
Há ainda marcantes inovações na responsabiliza-
ção por dano processual, em que a LRT eleva de mo-
do significativo o padrão ético exigido das partes e dos
intervenientes do processo, inclusive das testemunhas,
impondo-lhes graves penalidades executáveis nos pró-
prios autos, e, no caso dessas últimas, sem a garantia
do contraditório.
Nem tudo foi severidade, pois houve abrandamen-
to da garantia do juízo para fins de embargos do executa-
do, no caso de entidades filantrópicas e seus gestores
(apesar de ser também contrário ao sistema oneroso de
antão), bem como a redução do depósito recursal para
empregadores domésticos, microempreendedores e mi-
croempresários, e empresas de pequeno porte também
mereceram tratamento diferenciado.
2. DESPESAS PROCESSUAIS
As despesas processuais são os valores despendidos
pelos participantes do processo para a sua viabilidade.
Neste conceito estão inseridas as custas, os emolumen-
tos, os honorários, bem como outros gastos eventual-
mente despendidos para a manutenção do processo e a
conservação dos bens e serviços nele incorridos.
3. CUSTAS
As custas correspondem ao pagamento pelo servi-
ço judiciário prestado, possuindo, portanto, a natureza
jurídica de taxa judiciária, segundo os preceitos insti-
tuídos pelo inciso II, do art. 145/CF, c/c o art. 77/CTN.
A CLT trata do tema a partir do art. 789, estabele-
cendo que nas demandas trabalhistas as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%,
observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta
e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite

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