Destaque do Legislativo

Data de publicação19 Fevereiro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 034
Q U A RTA - F E I R A , 19 DE FEVEREIRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Vandro Família - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE -
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Indicações ................................................................................... 5
Plenário ........................................................................................ 6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final........................................................................ 11
Comissões .................................................................................. 12
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 16
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 16
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 16
Destaque do Legislativo
AVISO
As inscrições dos editais publicados no Diário Oficial do dia
12/02/2020, para seleção para credenciamento de docentes, serão
realizadas de acordo com o que se segue:
EDITAL Nº
01
ENDEREÇOS
http://bit.ly/31SiOXJ ou
https://tinyurl.com/rll5xco
NOVO PRAZO
14/02/2020
A
02/03/2020
EDITAL Nº
02
ENDEREÇOS
http://bit.ly/31Ru1HI ou
https://tinyurl.com/qsw3akn
NOVO PRAZO
14/02/2020
A
03/03/2020
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2020.
WAGNER VICTER
DIRETOR-GERAL DA ALERJ
Id: 2238889
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 3277/2017)
EMENDA SUPRESSIVA
Suprime o inciso VII do Art. 5º, renumerando os incisos sub-
sequentes.
J U S T I F I C AT I VA
Em duplicidade com o inciso IX (atual VIII).
Sala da Comissão de Redação, 14 de fevereiro de 2020.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3277-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE PRÁTICAS
RESTAURATIVAS, MEDIAÇÃO DE CON-
FLITOS E CULTURA DE PAZ NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º O Programa Estadual de Práticas Restaurativas, me-
diação de conflitos e cultura de paz consiste em um programa fun-
damentado nos princípios e valores da Justiça Restaurativa, para o
aperfeiçoamento de ações tendentes a desenvolver uma cultura de
não-violência, de respeito à diversidade, aos direitos humanos, e à
transformação pacífica de conflitos públicos, institucionais e comunitá-
rios.
§1º Por Programa Estadual de Práticas Restaurativa, Media-
ção de Conflitos e Cultura de Paz entende-se um conjunto de mé-
todos consensuais de transformação e resolução de conflitos, que ge-
rem dano, concreto ou abstrato, propondo a participação de todos
aqueles que, direta e indiretamente, foram atingidos pela relação con-
flituosa, por meio de processo dialógico e inclusivo, observando suas
necessidades e possibilidades e resgatando os sentidos de responsa-
bilidades e senso comunitário.
§2° As práticas Restaurativas, a Mediação de Conflitos e Cul-
tura de Paz são orientadas pelos princípios e valores da voluntarie-
dade, da corresponsabilidade, da confidencialidade, do consenso, do
empoderamento, do pertencimento, da inclusão, do diálogo e do aten-
dimento das necessidades e possibilidades de todos os envolvidos no
conflito.
§3º O presente programa não elide o Programa de Mediação
de Conflitos e Práticas Extrajudiciais da Defensoria Pública do Estado
do Rio de Janeiro, ressaltando-se a autonomia funcional da mesma.
Art. 2º O Programa Estadual de Práticas Restaurativas, Me-
diação de Conflitos e Cultura de Paz poderá se dar mediante a in-
tegração dos setores públicos e privados relacionados à segurança, à
assistência social, à educação, à cultura, à saúde, aos Direitos Hu-
manos e aos sistemas institucionais de justiça e cidadania.
Art. 3° A Defensoria Pública e as Secretarias Estaduais de
Ciência, Tecnologia, inovação e Desenvolvimento Social, de Educa-
ção, de Cultura, de Saúde, de Segurança Pública, de Direitos Huma-
nos e Políticas para Mulheres e Idosos, as demais entidades da Ad-
ministração Pública Direta e Indireta e as instituições com persona-
lidade jurídica de direito privado envolvidas, poderão, de forma coo-
perativa e integrada, promover a implementação das práticas restau-
rativas, de mediação de conflitos e cultura de paz, no exercício de
suas atividades correntes.
Art. 4º O Programa Estadual de Práticas Restaurativas, Me-
diação de Conflitos e Cultura de Paz será executado pelos seguintes
órgãos:
I- Conselho Gestor;
II - Comissão Executiva;
III - Núcleos de Praticas Restaurativas e/ou de Mediação de
Conflitos e Cultura de Paz.
Art. 5° O Conselho Gestor, nomeado pelo Governador do Es-
tado por meio de Decreto, será formado por membros das seguintes
instituições:
I- Poder Legislativo, com dois membros, titular e suplente, a
serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
II - Poder Executivo, com dois membros, titular e suplente, a
serem indicados pelo Governador do Estado.
III - Poder Judiciário, com dois membros, titular e suplente, a
serem indicados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja-
neiro;
IV - Ministério Público, com dois membros, titular e suplente,
a serem indicados pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Es-
tado do Rio de Janeiro;
V- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RJ, com dois
membros, titular e suplente, da Comissão de Justiça Restaurativa -
CJR, a serem indicados peio Presidente da OAB, Subseção do Rio
de Janeiro;
VI - Defensoria Pública, com dois membros, titular e suplente,
a serem indicados pela defensor público geral;
VII - Entidades públicas e privadas parceiras, inclusive uni-
versidades e instituições de ensino superior, com dois membros, titular
e suplente, a serem escolhidos entre os seus membros ou associados
indicados pelo seu Presidente ou em se tratando de instituição de en-
sino superior pública ou privada pelo Reitor;
VIII - Organizações da Sociedade Civil, com dois membros,
titular e suplente, a serem escolhidos entre instituições que reconhe-
cidamente se dediquem à propagação de Cultura de Paz, segundo
critérios, a serem previamente definidos pela maioria dos demais
membros do Conselho Gestor.
§1° Após a nomeação pelo Governador do Estado, os mem-
bros deverão se reunir para a escolha dos ocupantes das funções de
presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário.
§2° O Conselho Gestor terá a função de coordenar o Pro-
grama, com as seguintes atribuições:
I- promover a integração entre as instituições mantenedoras,
executoras e apoiadoras do Programa;
II - atuar no acompanhamento, fiscalização e avaliação do
Programa;
III - promover ações tendentes a buscar maior adesão de ins-
tituições, de entidades e da população em geral ao Programa;
IV - desenvolver campanhas de divulgação do Programa;
V- participar do planejamento e supervisionar a execução do
Programa;
VI - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico,
administrativo e operacional referentes aos núcleos criados no âmbito
do Programa e acompanhar e controlar as práticas e os resultados do
próprio Programa;
VII - solicitar e ter acesso às informações de caráter finan-
ceiro, quando o órgão de execução tiver receita oriunda de dotação
orçamentária do Programa.
§3º A função exercida pelos membros do Conselho Gestor é
considerada serviço relevante prestado ao Estado do Rio de Janeiro,
não lhe sendo atribuída qualquer renumeração.
Art. 6° A Comissão Executiva será designada pelo Conselho
Gestor e terá atribuição de executar suas decisões e dar os enca-
minhamentos necessários para a implementação do Programa.
Art. 7° Os Núcleos de Praticas Restaurativas, de Mediação
de Conflitos e Cultura de Paz são espaços de atendimento da po-
pulação para a aplicação das formas auto compositivas de resolução,
mediação e transformação de conflitos e fortalecimento do senso co-
munitário.
§1º Os Núcleos de Práticas Restaurativas, a serem criados pe-
lo Programa, Mediação de Conflitos e Cultura de Paz poderão ser ins-
talados em Escolas, Associações de Moradores, Entidades da Rede Só-
cio Assistencial, Conselhos Tutelares, Associação de Pais e Mestres, ou
em qualquer outra instituição ou entidade, com natureza jurídica de di-
reito público ou privado, vinculada ou não ao Estado, desde que auto-
rizadas pelo Conselho Gestor e pela instituição receptora.
§2º A autorização do Conselho Gestor de que trata o pará-
grafo anterior aplica-se apenas aos núcleos a serem criados no âm-
bito do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8° As despesas com a execução do Programa de que
trata essa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua pu-
blicação.
Sala da Comissão de Redação, 14 de fevereiro de 2020.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO
CANELLA; GIL VIANNA
Autor do Projeto de Lei nº 3277/2017: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça à pro-
posição.
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 01, 02 e 05.
Aprovada a Emenda Aglutinativa da Comissão de Constituição e Jus-
tiça às Emendas de Plenário nºs 03 e 04.

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