Destino do Superávit

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas556-560

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Embora não seja tão comum, mas também não é tão raro, às vezes um plano de benefícios de entidade de previdência privada fechada se mantém superavitário por algum tempo. Quando isso sucede, tem havido casos em que o Conselho Deliberativo opta por diminuir ou dispensar temporariamente as contribuições da patrocinadora, do participante ativo e do assistido, até que o plano volte a icar equilibrado. Em outras circunstâncias, a decisão é no sentido de melhorar os benefícios.

Usualmente, tais medidas geram insatisfações entre os participantes assistidos, que preferem uma reformulação do plano de benefícios com o aumento de suas mensalidades.

Para que sejam tomadas as providências legais em relação ao excesso de numerário acumulado, é muito importante que a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo da EFPC tenham certeza absoluta de que estão com um plano desequilibrado e com superávit.

Que essa conclusão se cerque de todos os cuidados possíveis, para que logo em seguida não sobrevenha um déicit em vez do desejado equilíbrio.

Essa precisão técnica é imperiosa porque exceto nos casos de modelagem imprópria ou aplicações com altíssimo nível de sucesso são raras as hipóteses de superávit que justiiquem as providências enfocadas.

Um plano equilibrado é o ideal do administrador; com ele não estará sobrecarregando a sociedade nem a clientela de protegidos; ao contrário, prestigiará o segmento complementar.

Se a decisão sucedeu após 29.5.01, tem eicácia o art. 20 da LBPC, que regra o destino dos valores excedentes dos planos de benefícios:

“O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao inal do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas” (caput).

O legislador deseja planos de benefícios equilibrados, mas quando eles apresentam excessos inanceiros (e poderiam ser insuiciências atuariais), ele ixa obrigações a cargo da EFPC.

Compulsando-se o art. 20, conclui-se que ele estabelece uma sequência ordenada de atitudes a serem observadas: primeiro, a constituição de reserva de contingência; segundo, a constituição de reserva especial para revisão de benefícios; terceiro, a revisão do plano de benefícios.

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Convém lembrar, en passant, que, no § 2º, desordenadamente, o elaborador da norma preceitua regra que deveria estar após o § 3º, sobre o dever da revisão, que se torna obrigatório (logo a anterior é facultativa).

281. Reserva de contingência

Logo, a primeira solução a ser tomada é provisionar 25% das reservas matemáticas, designadas de reservas de contingência. Observa-se que esse quantum, contabilmente a ser apartado, faz parte do patrimônio da entidade (que, destarte, poderia ser entendida ainda como superavitária e estar equilibrado o plano de benefícios).

282. Reserva especial

De acordo com esse mesmo art...

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