Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver (Art. 211)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1517-1521
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1517
Art. 211
1. Conceito do Delito de Destruição, Sub-
tração ou Ocultação de Cadáver
O delito consiste no fato de o sujeito ativo destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Cadáver, na de nição de VON LISZT, é “o corpo
humano inanimado, enquanto a conexão de suas
partes não cessou de todo”
2. Análise Didática do Tipo Penal
São três os verbos contidos no tipo penal e, com
grande maestria, Magalhães Noronha de ne: “A
destruição é a primeira modalidade pela qual o
delinquente pode cometer o crime. É a ação que re-
cai sobre a coisa, de modo que a faça perder sua
essência ou formas primitivas, atentando-lhe contra a
existência. A segunda forma é a subtração. Subtrair
é verbo também empregado na de nição do furto e
signi ca tirar a coisa fora da guarda ou disponibilidade
da esfera de proteção de outrem. Ocultar é a outra
ação prevista. Equivale a esconder, o que implica
fazer desaparecer o cadáver, sem destruí-lo”.
Cadáver, para Liszt, é o corpo humano privado
de vida, enquanto a conexão das partes não cessa
de todo e, como tal, não é de considerarem-se as
cinzas resultantes da cremação do corpo.
O entendimento jurisprudencial dominante é no
sentido de que: “O conceito de cadáver exclui o
esqueleto, as cinzas humanas ou os restos em de-
composição.” (Nesse sentido: RT 479:303.)
De acordo com a doutrina e jurisprudência pací ca
dos Tribunais, é evidente que o corpo do natimorto,
expulso do ventre materno a tempo, após ter atingido
a capacidade de vida extrauterina, é considerado
como cadáver para efeito de caracterização do crime
previsto no art. 211 do CP (RT 526/328).
Hungria e Lacerda a rmam que a ocultação,
ao contrário da subtração, “somente pode ocorrer an-
tes do sepultamento do cadáver (isto é, pressupõe-se
que o cadáver ainda não se acha no lugar de destino).
A subtração pode se dar antes ou depois do sepulta-
mento”. Do mesmo modo, não devem ser confundi-
das ocultação e remoção, uma vez que aquela é o
desaparecimento temporário de um cadáver, enquan-
to esta é deslocamento do cadáver de um local para
outro, com intuito de despistar a polícia.
•Posição dominante do STF 1: Destruir um cadá-
ver é torná-lo insubsistente como tal. Assim, um
cadáver é destruído quando atirado a uma forna-
lha acesa, onde  ca reduzido a detritos (Nélson
Hungria, Comentários ao Código Penal, v. VIII/76.)
(STF – RHC 54.486-RJ e também RT 493/363).
•Posição dominante do STF 2: (...) o preceito
penal fala também em “subtrair ou ocultar”, o que
mostra estar o termo destruir empregado no sen-
tido de “fazer desaparecer, dar cabo de, extinguir”
(Buarque de Holanda). (STF RHC 54.486-RJ e
também RT 493/362.)
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
a) Uma observação muito importante é destacada
por Mirabete: “A Lei no 9.434, de 4/2/1997, que
passou a regular a remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano para  ns de trans-
plantes e tratamento, prevê como crimes: a re-
moção irregular de órgãos ou partes de cadáver
(art. 14); a compra ou venda de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano (art. 15); a realiza-
ção de trans plant e ou enxerto utilizando tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano que tenham
sido obtidos em desacordo com as disposições
Capítulo 4
Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver (Art. 211)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1517 08/02/2018 14:58:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT