O devedor contumaz e a livre-concorrência

AutorDaniel Moreti
Páginas309-330
293
O DEVEDOR CONTUMAZ E A
LIVRE-CONCORRÊNCIA
Daniel Moreti1
Introdução
Neste artigo abordaremos as sanções aplicadas pela Ad-
ministração Pública como meio coercitivo para a cobrança de
tributos (sanções políticas) e exporemos a estrutura básica
do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, para, ao fi-
nal, analisarmos a (i) legitimidade das sanções políticas, como
meio de repressão ao devedor contumaz de tributos, o que
tem sido praticado com base na defesa da livre-concorrência.
1. Infrações tributárias e as Espécies de Sanções
Previstas no Consequente da Norma Sancionadora
Infrações tributárias podem ser definidas como toda
ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o
1. Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Tributário pela
PUC/SP. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário em cursos de Gra-
duação e Pós-Graduação em diversas instituições de ensino. Autor de diversas
obras e artigos jurídicos de Direito Tributário. Advogado. Juiz do Tribunal de Im-
postos e Taxas do Estado de São Paulo.
294
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
descumprimento dos deveres estatuídos em leis fiscais, impli-
cando na aplicação de uma sanção pela Administração Públi-
ca, sem a presença do Estado-jurisdição.
As normas tributárias sancionadoras
2
, dentre outras classifi-
cações adotadas pela doutrina, podem ser classificadas em sanções
tributárias de caráter pecuniário (multas) e sanções tributárias
não pecuniárias (sanções restritivas de direitos ou interventivas).
3
As sanções de caráter pecuniário correspondem a toda e
qualquer multa aplicada pela prática de infrações tributárias.
As sanções não pecuniárias, todavia, experimentam várias
formas de aplicação, dentre as quais podemos citar os seguin-
tes exemplos: perdimento de bens na importação, apreensão
de mercadorias, indeferimento da expedição de certidão de re-
gularidade fiscal, agravamento de deveres instrumentais, apli-
cação de regimes especiais de controle e fiscalização etc.
É nessa segunda categoria que rotineiramente nos de-
paramos com sanções restritivas de direitos ou interventivas
aplicadas diretamente pelos órgãos da Administração Tribu-
tária, sem a presença do Estado-juiz, muitas vezes em ofensa
a princípios e garantias constitucionais. Trata-se das chama-
das sanções políticas.
Há de se destacar, ainda, que as sanções aplicadas pela
própria Administração Pública sempre serão aquelas de
cunho administrativo, todavia, as consequências das infrações
tributárias por vezes podem extrapolar o campo tributário,
2. A norma sancionadora de que tratamos aqui é a norma primária, entendida como
aquela aplicada pelo próprio sujeito ativo da relação jurídica tributária (Adminis-
tração Tributária), sem a presença do Estado-juiz.
Conforme explica Paulo de Barros Carvalho, essas normas adjetivam-se como pri-
márias “(...) por faltar-lhes a presença da atividade jurisdicional na exigência coati-
va da prestação, traço decisivo na sua identificação normativa.” (Direito tributário:
linguagem e método. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2013, p. 852).
Serão normas secundárias, dessa forma, apenas aquelas que preveem uma conse-
quência de caráter coercitivo, imposto pelo Estado-jurisdição.
3. PADILHA, Maria Ângela Lopes Paulino. As sanções no direito tributário. São
Paulo: Noeses, 2015, p. 213.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT