O dia das eleições

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas571-577
Capítulo V
O DIA DAS ELEIÇÕES
O dia das eleições é precedido de algumas providências, que o Juiz Eleitoral deve
adotar, sem as quais não é possível receber os votos.
1. Seções Eleitorais. Mesa Receptora de Votos
À medida que a Justiça Eleitoral vai recebendo e deferindo os requerimentos de
alistamento eleitoral, vão-se criando e organizando as seções eleitorais, que são agrupa-
mentos de eleitores com até 400 votantes nas capitais e 300 no interior (art. 117 do CE).
Essas seções eleitorais devem ser localizadas o mais próximo possível dos locais
de residência dos eleitores nelas agrupados, visando facilitar o deslocamento no dia das
eleições. Assim, as seções eleitorais devem ser organizadas por região, bairro, etc. Se
o juiz designa como local para funcionamento da seção eleitoral o centro da cidade,
deve cuidar para que sejam agrupados nela apenas eleitores que residem naquele lugar.
Permitir que eleitores residentes na zona rural sejam inscritos em seções localizadas na
cidade contribui para a necessidade de transporte de eleitores no dia das eleições, que
sempre traz transtornos e diculdades para a Justiça Eleitoral.
A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Essa mesa é
constituída de um presidente, dois mesários, dois secretários e um suplente384 (a Res.
TSE n. 23.669/2021, que regulamenta os atos gerais para as eleições de 2022, no art.
7º, fala em apenas um presidente, dois mesários e um secretário, podendo o TRE
reduzir para apenas 2 membros as MRJ – Mesas Receptoras de Justicativas), chamados
indistintamente de “mesários, que, no recinto da seção, não podem usar vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de candidato, partido ou coligação (art. 39-A,
§ 2º, da Lei n. 9.504/97). São eles nomeados pelo Juiz Eleitoral 60 dias antes da eleição
(art. 120 do CE), devendo a relação de nomeados ser publicada (§ 3º), porque daí corre o
prazo de 5 dias para a Reclamação dos Partidos Políticos (art. 63 da Lei n. 9.504/97, não
mais se aplicando o art. 121, que xa o prazo em 2 dias). Essa Reclamação deve fundar-se
na existência dos impedimentos previstos no art. 120, § 1º, do CE, e nos arts. 63, § 2º, e
64 da Lei das Eleições. Da decisão do Juiz cabe recurso para o TRE, em 3 dias.
384 O TSE, nas resoluções que , a cada ano de eleição, t ratam dos Atos Prepar atórios para as Eleiçõe s,
vem autorizando os Tribuna is Regionais a disp ensarem o suplente e o segundo s ecretário, face à
simplicação dos t rabalhos com a urna elet rônica.
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