Diálogo das fontes e eficácia dos direitos fundamentais: síntese para uma nova hermenêutica das relações de trabalho

AutorLorena de Mello Rezende Colnago/Ben-Hur Silveira Claus
Páginas45-47

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O diálogo das fontes é o método de uma nova teoria do direito criado e desenvolvido pelo jurista alemão Erik Jayme. É um novo método de interpretação e aplicação das leis, pelo qual, em vez da identificação do conflito entre normas jurídicas, busca-se a sua coordenação. Entre nós, Cláudia Lima Marques – orientada por Erik Jayme no doutorado que obteve na Universi-dade de Heidelberg, Alemanha -, é quem aprofunda o estudo do diálogo das fontes (cf. MARQUES, Cláudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo à Erik Jayme. In: Diálogo das Fontes. Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro, obra coletiva sob a coordenação de Cláudia Lima Marques. São Paulo: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. p. 17-66).

Como afirma Cláudia Lima Marques “o método do diálogo das fontes é valorativo e inovador: promove sempre os direitos do sujeito mais fraco e seus direitos fundamentais” e mais “trata-se de uma visão atualizada e coerente do antigamente “conflito de leis no tempo”, e neste sentido serve a toda a teoria geral do direito. O intérprete pode dela se utilizar, não só no direito do consumidor, mas sempre que estiver presente um sujeito com direitos fundamentais ou em jogo de valores constitucionais, pois fornece um caminho, um instrumento metodológico seguro e útil, a seguir”.

Ora, da mesma forma como o diálogo das fontes é utilizado na promoção dos direitos do consumidor, tema da especialidade de Cláudia Lima Marques, ele pode e deve ser também utilizado na promoção do trabalhador – em razão da sua dignidade como pessoa humana – e de seus direitos fundamentais.

É de se dizer, assim, que o método do diálogo das fontes vem completar a teoria da eficácia dos direitos fundamentais, em especial, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e mais especificamente a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, objeto de nossa presente reflexão.

A máxima efetividade dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, vinculando sobretudo as empresas privadas, é decorrência da prescrição contida no texto constitucional brasileiro em seu art. 5º, § 1º.

Mas a utilização do método do diálogo das fontes e da eficácia dos direitos fundamentais nas relações do trabalho, como visão pós-positivista do direito, que busca em última análise a promoção da dignidade da pessoa humana da parte débil do contrato, que é o trabalhador, difere da visão positivista do protecionismo da legislação trabalhista, que tem na lei imperativa e no contrato suas fontes de direito por excelência. É que a imprescindibilidade da lei e o contrato, verdadeiros fetiches do positivismo jurídico para a normatização de direitos e obrigações nas relações privadas, e, em particular, nas relações de trabalho, deixa muitas vezes os trabalhadores desamparados, como, por exemplo, na falta de uma regulamentação legislativa complementar para as despedidas coletivas e...

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