Diálogos entre a teoria do processo e as questões práticas dos litígios tributários
Autor | Mantovanni Colares Cavalcante |
Páginas | 815-840 |
799
DIÁLOGOS ENTRE A TEORIA DO PROCESSO
E AS QUESTÕES PRÁTICAS DOS LITÍGIOS
TRIBUTÁRIOS
Mantovanni Colares Cavalcante1
“O mais importante no diálogo não é a palavra. É a pausa.”
Fauzi Arap
1. O Direito Processual, aparentemente movido por
questões práticas, não se desgarra da teoria
Simplificação parece ser um lema constantemente lem-
brado quando se fala em Direito Processual; se os conflitos
submetidos ao Poder Judiciário devem ser resolvidos em
tempo razoável – e essa marca ganhou até mesmo um acrésci-
1. Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre pela
Universidade Federal do Ceará - UFC/CE. Membro do Instituto Brasileiro de Direi-
to Processual - IBDP. Professor de Direito Processual - UFC/CE. Professor Confe-
rencista do IBET. Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública.
2. Constituição Federal de 1988: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que ga-
rantam a celeridade de sua tramitação” (inciso incluído pela Emenda Constitucio-
nal nº 45/2004).
800
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
irresistível pensar em teoria como algo tendente a complicar
a singeleza da prática. O arcabouço teórico a pautar regras
processuais ocasionaria delongas no desate dos litígios.
Tome-se como exemplo o Código de Processo Civil de
2015, elaborado atento às críticas quanto à estrutura excessi-
vamente técnica do Código de Processo Civil de 1973, fincada
nas teorias de Liebman3. Por isso, na perspectiva de alguns, o
código anterior dificultava tanto o acesso à Justiça. Então, num
passe de mágica, diz-se que, protocolizada uma petição inicial,
surge a ação4. Pronto. O protocolo é o único requisito da ação,
desse modo eliminam-se volumes de doutrina a investigar e
tentar compreender o fenômeno da ação e seus pressupostos.
Prevalece aí o sentido prático do alcance da jurisdição.
Entretanto, o entusiasmo desse divórcio entre a práti-
ca e a teoria, no caso dos requisitos da ação, logo é frustrada
por uma advertência feita pelo próprio Código de Processo
Civil de 2015, no sentido de que, “[p]ara postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade”5. Eis as condições da
ação, intactas, a lembrar novamente o necessário arcabouço
doutrinário supostamente ínfimo diante da prática. Assim,
um empolgado que protocola uma petição inicial, elegendo-
-se ele mesmo autor da demanda, para defender o amigo ain-
da indeciso quanto à formulação em juízo de uma pretensão
de direito material, não pode sair falando aos quatro ventos
que fez nascer uma ação, ainda que assim o diga o art. 312
do CPC/2015. Na verdade, o protocolo inaugura um processo,
como já advertem os próprios capítulos e livros nos quais está
3. O autor do anteprojeto de lei que acabou se convertendo em projeto e posterior-
mente na Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), Alfredo
Buzaid, à época ministro da Justiça, foi influenciado pelas ideias do processualista
italiano Enrico Tullio Liebman.
4. Código de Processo Civil de 2015: “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando
a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao
réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
LIVRO II (DA FUNÇÃO JURISDICIONAL) da PARTE GERAL do Código.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO