Diálogos entre a teoria do processo e as questões práticas dos litígios tributários

AutorMantovanni Colares Cavalcante
Páginas815-840
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DIÁLOGOS ENTRE A TEORIA DO PROCESSO
E AS QUESTÕES PRÁTICAS DOS LITÍGIOS
TRIBUTÁRIOS
Mantovanni Colares Cavalcante1
“O mais importante no diálogo não é a palavra. É a pausa.”
Fauzi Arap
1. O Direito Processual, aparentemente movido por
questões práticas, não se desgarra da teoria
Simplificação parece ser um lema constantemente lem-
brado quando se fala em Direito Processual; se os conflitos
submetidos ao Poder Judiciário devem ser resolvidos em
tempo razoável – e essa marca ganhou até mesmo um acrésci-
mo nas garantias fundamentais da Constituição Federal2 –, é
1. Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre pela
Universidade Federal do Ceará - UFC/CE. Membro do Instituto Brasileiro de Direi-
to Processual - IBDP. Professor de Direito Processual - UFC/CE. Professor Confe-
rencista do IBET. Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública.
2. Constituição Federal de 1988: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que ga-
rantam a celeridade de sua tramitação” (inciso incluído pela Emenda Constitucio-
nal nº 45/2004).
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
irresistível pensar em teoria como algo tendente a complicar
a singeleza da prática. O arcabouço teórico a pautar regras
processuais ocasionaria delongas no desate dos litígios.
Tome-se como exemplo o Código de Processo Civil de
2015, elaborado atento às críticas quanto à estrutura excessi-
vamente técnica do Código de Processo Civil de 1973, fincada
nas teorias de Liebman3. Por isso, na perspectiva de alguns, o
código anterior dificultava tanto o acesso à Justiça. Então, num
passe de mágica, diz-se que, protocolizada uma petição inicial,
surge a ação4. Pronto. O protocolo é o único requisito da ação,
desse modo eliminam-se volumes de doutrina a investigar e
tentar compreender o fenômeno da ação e seus pressupostos.
Prevalece aí o sentido prático do alcance da jurisdição.
Entretanto, o entusiasmo desse divórcio entre a práti-
ca e a teoria, no caso dos requisitos da ação, logo é frustrada
por uma advertência feita pelo próprio Código de Processo
Civil de 2015, no sentido de que, “[p]ara postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade”5. Eis as condições da
ação, intactas, a lembrar novamente o necessário arcabouço
doutrinário supostamente ínfimo diante da prática. Assim,
um empolgado que protocola uma petição inicial, elegendo-
-se ele mesmo autor da demanda, para defender o amigo ain-
da indeciso quanto à formulação em juízo de uma pretensão
de direito material, não pode sair falando aos quatro ventos
que fez nascer uma ação, ainda que assim o diga o art. 312
do CPC/2015. Na verdade, o protocolo inaugura um processo,
como já advertem os próprios capítulos e livros nos quais está
3. O autor do anteprojeto de lei que acabou se convertendo em projeto e posterior-
Buzaid, à época ministro da Justiça, foi influenciado pelas ideias do processualista
italiano Enrico Tullio Liebman.
4. Código de Processo Civil de 2015: “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando
a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao
réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
5. Art. 17 do CPC/2015, que faz parte do Título I (DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO) do
LIVRO II (DA FUNÇÃO JURISDICIONAL) da PARTE GERAL do Código.

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