Diário da Justiça do Estado de Goiás Nº3098 - Seção III, 22-10-2020

Published date22 October 2020
Gazette Issue3098
SectionSeção III
ANO XIII EDIÇÃO nº 3098 SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Senhores(as) Usuários(as),
A Seção III do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos
oriundos das Comarcas do interior do Estado, 1º grau de jurisdição.
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A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais,
à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
ANO XIII - EDIÇÃO Nº 3098 - SEÇÃO III
Disponibilização: quarta-feira, 21/10/2020
Publicação: quinta-feira, 22/10/2020
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
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RAQUEL MARIA
GONCALVES
MARTINS:5132
649
Assinado de forma digital por RAQUEL
MARIA GONCALVES MARTINS:5132649
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=Cert-JUS Institucional - A3,
ou=11735236000192, ou=Tribunal de
Justica Goias - TJGO, ou=SERVIDOR,
cn=RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:5132649
Dados: 2020.10.21 08:04:11 -03'00'
Estado de Goiás-Poder Judiciário
Comarca de Abadiânia
Abadiânia - Vara da Infância e Juventude Infracional
Praça da Matriz, QD 60, LT 06, Centro, CEP: 72940-000
Tel.: 62 3343-1279/ 62 3343-1209
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0148258-98.2015.8.09.0001
Ação: Procedimentos Investigatórios ( ECA )
Requerente(s): JUSTIÇA PUBLICA
Menor: LUCAS MATEUS DE SOUSA COELHO
Juiz: Fernando Augusto Chacha de Rezende
Menor: LUCAS MATEUS DE SOUSA COELHO
Endereço: Local incerto e não sabido
PRAZO DE DILAÇÃO DO EDITAL: 30 DIAS
O Doutor FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, Juiz de Direito em
substituição automática nesta Comarca de Abadiânia, Estado de Goiás.
Faz saber, que por este, intima o representado LUCAS MATEUS DE SOUSA
COELHO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para que tome conhecimento do
inteiro teor da sentença prolatada em 08/03/2020, cuja teor segue abaixo transcrito, sendo-lhe
facultado o direito de recorrer nos termos e prazos legais.
E, para que de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será publicado nos termos da lei.
SENTENÇA: "Autos nº: 0148258.98.2015.8.09.0001. SENTENÇA - Cuida-se de
procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 157, do Código
Penal, atribuído ao então adolescente Lucas Mateus de Sousa Coelho, que atualmente conta
com mais de 21 anos de idade. O caso desafia a aplicação do § 5º, do artigo 121, do Estatuto da
Criança e do Adolescente que, ao tratar da medida socioeducativa da internação, dispõe que ”A
liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.”Nessa perspectiva, atingidos os 21
anos, o Estado perde o Direito à pretensão executória da medida socioeducativa,consoante a
jurisprudência consolidada. Vejamos: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DOADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAISEQUIPARADOS AO CRIME DE TENTATIVA
DEROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA ECONCURSO DE PESSOAS.
MAIORIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 1. No procedimento para a
apuração de ato infracional, o implemento da maioridade civil do adolescente infrator, menor
àépoca do fato, não serve para determinar a extinção, posto que a execução de medida
socioeducativa podeocorrer até que complete 21 (vinte eum) anos, a teor do art. 121, § 5º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
DESPROVIDO. 2. Constatada a gravidade do ato infracional praticado com emprego de violência
Processo: 0148258-98.2015.8.09.0001
Usuário: KAIQUE HERNANI SANTOS DE GODOI - Data: 19/10/2020 14:20:56
ABADIÂNIA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL
Procedimentos Investigatórios ( ECA )
Valor: R$ 0,00 | Classificador: AGUARDANDO ASSINATURA JUIZ
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/09/2020 17:01:51
Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
Validação pelo código: 10403567018219160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
ANO XIII - EDIÇÃO Nº 3098 - SEÇÃO III
Disponibilização: quarta-feira, 21/10/2020
Publicação: quinta-feira, 22/10/2020
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
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e grave ameaça, a internação é a medida socioeducativa apropriada, nos termos do artigo 122,I,
do ECA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação ( CPP e L.E ) 5177734-
38.2018.8.09.0051, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, 1ª Câmara Criminal, julgado em
01/08/2019, DJe de 01/08/2019). Ante o exposto, acolho a promoção ministerial, para julgar
extinta a pretensão executória da medida socioeducativa aplicada a Lucas Mateus de Sousa
Coelho, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, independentemente
do prazo recursal. Intimem-se e, se necessário, por edital, com prazo de30 dias. Abadiânia, 08 de
março de 2020. Rosângela Rodrigues Santos, Juíza de Direito"
Abadiânia, 24 de setembro de 2020
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO - em substituição automática
(assinado digitalmente)
Processo: 0148258-98.2015.8.09.0001
Usuário: KAIQUE HERNANI SANTOS DE GODOI - Data: 19/10/2020 14:20:56
ABADIÂNIA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL
Procedimentos Investigatórios ( ECA )
Valor: R$ 0,00 | Classificador: AGUARDANDO ASSINATURA JUIZ
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/09/2020 17:01:51
Assinado por FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
Validação pelo código: 10403567018219160, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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