Diário da Justiça do Estado de Goiás Nº2302 - Seção II, 06-07-2017
Data de publicação | 06 Julho 2017 |
Seção | Seção II |
Número da edição | 2302 |
ANO X – EDIÇÃO nº 2302 – SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05 de julho de 2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06 de julho de 2017
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2302 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017
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RAQUEL MARIA
GONCALVES
MARTINS:9767
7108172
Assinado de forma digital por
RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=
(EM BRANCO), ou=Autenticado por
AR Certa, cn=RAQUEL MARIA
GONCALVES MARTINS:97677108172
Dados: 2017.07.05 12:13:03 -03'00'
:Processo n° II 201705000037632
:Interessado
Advogado:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Renato Chagas Correa da Silva (OAB-GO nº 28.449-A)
Assunto: Restituição de Custas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia
Diretoria do Foro
DECISÃO
Trata-se de solicitação de ressarcimento da quantia de R$ 7.148,81
(sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), pagas a título
de custas iniciais para os autos de protocolo nº 5217794.24.2016.8.09.0051 do
Processo Judicial Digital - PJD, sob a alegação de que não houve a utilização da
guia inicial D.U.A.J. nº 18357345-5, série 09.
Consoante informa a Coordenadoria Judiciária desta Diretoria do
Foro, a guia inicial D.U.A.J. nº 18357345-5, série 09, encontra-se vinculada aos
autos de protocolo nº 5217794.24.2016.8.09.0051 do Processo Judicial Digital -
PJD, que tramitaram perante a 13ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca. Sob
consulta realizada ao PJD, constatou-se ter sentença proferida nos autos
supracitados, na qual o MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, com subsequente condenação de custas à parte
requerente, estando, o feito arquivado definitivamente.
Logo, a parte não faz jus a restituição do valor da guia por ela quitada,
pois, corresponde àquilo que efetivamente foi condenada a pagar (fls.10/11 do
Evento 09).
É que a restituição em epígrafe somente é viável quando as custas e
emolumentos recolhidos pela parte se referirem a atos que, por qualquer motivo,
não se realizaram, o que não é o caso destes autos. Vejamos:
“Art. 17. As custas e os emolumentos pagos serão restituídos aos
interessados na hipótese de não ser o ato realizado por qualquer motivo,
Nº 000389/2017
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 30/06/2017 às 16:10.
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deduzidas as quantias relativas a buscas, prenotações e certidões.”
Assim, uma vez praticado o ato que configura o fato gerador
(protocolo, distribuição e julgamento da ação), dá-se a sua subsunção à hipótese
de incidência, tornando devido o tributo e impedindo a restituição das custas
fustigadas.
O indeferimento da pretensão do interessado ou a extinção da ação
com o consequente arquivamento do feito, não lhe confere direito à restituição de
valores, pois, na relação tributária é irrelevante o resultado final da lide,in casu
pois, de outra forma, a taxa judiciária e as demais despesas processuais seriam
indevidas, toda vez que o interesse posto em juízo fosse negado ao requerente.
A movimentação da máquina judiciária (formação, propulsão e
terminação do processo) gera despesas ao Poder Judiciário, as quais devem ser
suportadas pelas partes litigantes, sob pena de onerar o Estado com encargos
decorrentes da prática de atos processuais de interesse dos sujeitos ativo e
passivo da relação.
A finalidade da cobrança das custas processuais, que são o preço
decorrente da prestação da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-juiz
através de suas serventias e cartórios, e emolumentos, é, indubitavelmente
desonerar o Estado com a realização de atos forenses, motivo pelo qual o
pagamento das despesas é devido, considerando que os autos de processo
tramitaram, mesmo que por um curto período.
Custas processuais não se destinam a pagar pela solução da causa,
mas, pelo contrário, esses tributos são recolhidos para custear a prestação do
serviço judiciário, já que têm a natureza de taxas (art. 145, II, CF/88) conforme
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal ,(ADI-3694/AP-AMAPÁ)
sendo produto destinado exclusivamente ao custeio das atividades e serviços da
justiça, nos termos do artigo 98, § 2º, da Constituição Federal.
AO TEOR DO EXPOSTO, indefiro o pedido de restituição em tela,
determinando o dos autos. DÊ ciencia.arquivamento
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com
as devidas cautelas.
Goiânia/GO, 28 de junho de 2017.
Assinado digitalmente por: MARIA SOCORRO DE SOUSA AFONSO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO, em 30/06/2017 às 16:10.
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