Diário da Justiça do Estado de Goiás Nº4238 - Suplemento - Seção I, 23-07-2025
| Published date | 23 July 2025 |
| Section | Suplemento - Seção I |
| Gazette Issue | 4238 |
ANO XVIII – EDIÇÃO nº 4238 Suplemento – SEÇÃO I
D ISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 22 de julho de 2025 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 23 de julho de 2025
____________________________________________________________________________________________
Senhores(as) Usuários(as),
A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos
oriundos do 2º grau de jurisdição.
Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo
Judicial).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4238 Suplemento - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 22/07/2025
Publicação: quarta-feira, 23/07/2025
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RAQUEL MARIA
GONCALVES
MARTINS:5132
649
Assinado de forma digital por RAQUEL
MARIA GONCALVES MARTINS:5132649
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS,
ou=18799897000120, ou=Presencial,
ou=Cert-JUS Institucional - A3,
ou=Tribunal de Justica de Goias -
TJGO, ou=SERVIDORA, cn=RAQUEL
MARIA GONCALVES MARTINS:5132649
Dados: 2025.07.22 18:53:51 -03'00'
RECURSO ADMINISTRATIVO N. 202503000623698
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
RECORRENTE : SIGILOSO
RECORRIDO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INFORMAÇÃO COM BASE NA LEI
DE ACESSO À INFORMAÇÃO. MAGISTRADOS APOSENTADOS
COMPULSORIAMENTE PELO CNJ. CONTRACHEQUES
DETALHADOS. DISCRIMINAÇÃO DE DIREITOS EVENTUAIS.
ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DESPROPORCIONAL E
DESARRAZOADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido
de informação com base na Lei de Acesso à Informação, solicitando:
(i) todos os contracheques de magistrados aposentados
compulsoriamente pelo CNJ, com detalhamento dos valores e
especificação dos direitos eventuais, direitos pessoais e indenizações
recebidos mês a mês; (ii) base de cálculo dos valores recebidos e
fundamento legal de cada um; (iii) nomes dos magistrados que
receberam abono de permanência após aposentadoria compulsória e
fundamento legal; (iv) decisões que justifiquem o recebimento do
abono permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se pedido de informação que exige levantamento histórico
pormenorizado de dados de magistrados aposentados
compulsoriamente, com discriminação individual de verbas e
consolidação de bases de cálculo, configura trabalho adicional de
análise e consolidação vedado pela legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito fundamental de acesso à informação não se reveste de
Nº Processo PROAD: 202503000623698 (Evento nº 22)
Assinado digitalmente por: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DESEMBARGADOR, em 21/07/2025 às 17:50.
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Disponibilização: terça-feira, 22/07/2025
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caráter absoluto, encontrando limitações expressas na própria
legislação que o disciplina.
2. A Resolução CNJ n. 215/2015 veda expressamente pedidos
desproporcionais ou desarrazoados e que exijam trabalhos adicionais
de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações.
3. O levantamento de contracheques históricos com detalhamento
pormenorizado e consolidação de bases de cálculo configura trabalho
adicional que extrapola as obrigações ordinárias da Administração
Pública.
4. O dever de transparência ativa encontra-se satisfeito através da
disponibilização dos dados no portal eletrônico oficial do Tribunal.
5. O princípio da eficiência administrativa impõe à Administração
Pública o dever de otimizar seus recursos, não sendo razoável
comprometer tempo e recursos para trabalhos que extrapolam as
funções ordinárias do serviço público.
6. A discriminação pormenorizada pretendida implicaria em trabalho
adicional de segregação e análise de dados não compreendido no
âmbito da transparência ativa.
IV. TESE(S)
1. Pedidos de acesso à informação que demandem trabalhos
adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados históricos
específicos, com discriminação pormenorizada de verbas e
consolidação de bases de cálculo, configuram solicitação
desproporcional e desarrazoada vedada pela legislação de regência.
2. O dever de transparência ativa resta satisfeito quando as
informações estão disponibilizadas em formato eletrônico acessível,
ainda que de forma agregada, não sendo exigível discriminação
individualizada que demande trabalho adicional da Administração.
V. DISPOSITIVO
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII, e art. 37,
caput; Lei nº 12.527/2011; Lei Estadual nº 18.025/2013, art. 11, II e III;
Resolução CNJ nº 215/2015, arts. 12, II e III, e 15, § 1º.
Nº Processo PROAD: 202503000623698 (Evento nº 22)
Assinado digitalmente por: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DESEMBARGADOR, em 21/07/2025 às 17:50.
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