Diário do Executivo – Diário do Executivo, 10-07-2024

Data de publicação10 Julho 2024
SeçãoDiário do Executivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 132 – Nº 135 – 33 PÁginas BELO H ORIZON TE, quAR TA-fEIRA, 10 d E JuLHO dE 2024
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................5
Advocacia-Geral do Estado ...............................................................6
Polícia Militar de Minas Gerais ............................................................6
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................7
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ..........................................8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ..............................................8
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................8
Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias ...................................9
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ............................................9
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ...........................9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................10
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................16
Secretaria de Estado de Educação .........................................................17
Editais e Avisos ........................................................................21
MINAS GERAIS
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 24.890, DE 9 DE JULHO DE 2024.
denominação à Rodovia LMG-680, que liga o
Município de Brasilândia de Minas ao entroncamento
com a LMG-690, no Município de Paracatu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º – Fica denominada Alysson Paolinelli a Rodovia LMG-680, que liga o Município de
Brasilândia de Minas ao entroncamento com a LMG-690, no Município de Paracatu.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2024; 236º da Incondência Mineira e 203º da Independência
do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.859, DE 9 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta a Lei nº 24.582, de 30 de novembro de 2023,
que cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.582, de 30 de novembro
de 2023;
DECRETA:
Art. 1º – A Medalha Ministro Alysson Paolinelli, criada pela Lei nº 24.582, de 30 de novembro de
2023, será concedida, anualmente, no dia 29 de junho, pelo Governador, a pessoas e instituições por relevantes
serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único – A solenidade de concessão da medalha de que trata o caput será realizada, de
forma itinerante, em município do Estado que se destaque pela sua expressividade no setor agropecuário ou por
ser referência na trajetória de vida e trabalho do Ministro Alysson Paolinelli.
Art. 2º – Será conferida, anualmente, uma Medalha Ministro Alysson Paolinelli para cada uma das
seguintes categorias:
I – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pequeno Produtor;
II – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Médio Produtor;
III – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Grande Produtor;
IV – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e
Inovação Públicas e Privadas;
V – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jornalismo e Comunicação Agro;
VI – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, Associações, Cooperativas e
Empreendimentos Agropecuários;
VII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisadores e Prossionais das diversas
ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;
VIII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pessoas Públicas e de Governo;
IX – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Empresas Agropecuárias e Agroindústrias;
X – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jovem Produtor.
Parágrafo único – As características de forma, dimensão, emblema e especicações da medalha
observarão o disposto no Anexo.
Art. 3º – Fica criado o Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, com
competência para deliberar sobre a concessão da medalha, composto por um representante dos seguintes órgãos
e entidades: I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, que o presidirá;
II – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater;
IV – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
V – Superintendência de Agricultura e Pecuária em Minas Gerais do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VI – Comissão de Agropecuária e Agroindústria da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
VII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;
VIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg;
IX – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg.
Parágrafo único – A Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo
exercerá a função de Secretaria Executiva, competindo-lhe a prestação de apoio técnico, logístico, operacional
e administrativo ao Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
Art. 4º – O Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, até o dia 10
de maio de cada ano, para escolha dos agraciados, a partir de listas tríplices elaboradas pelo seu Presidente para
cada uma das categorias de que trata o art. 2º.
§ 1º – Após votação do Conselho Permanente da Medalha Ministro Alysson Paolinelli, o Presidente
apresentará ao Governador lista contendo os indicados mais votados de cada categoria para apreciação.
§ 2º – Na hipótese de um dos indicados não ser aprovado pelo Governador, o Conselho Permanente
da Medalha Ministro Alysson Paolinelli se reunirá, extraordinariamente, para nova deliberação.
§ 3º – A lista de agraciados, aprovados pelo Governador, será publicada no Diário Ocial Eletrônico
Minas Gerais.
§ 4º – É vedada a concessão de medalha para uma mesma pessoa ou entidade já agraciada naquela
categoria em ano anterior.
§ 5º – A concessão de medalha para pessoa ou entidade agraciada em ano anterior poderá ocorrer,
desde que em categoria diferente e após decorrido o prazo de 2 anos da solenidade de concessão.
Art. 5º – O agraciado não poderá ser representado na solenidade de concessão da Medalha Ministro
Alysson Paolinelli, salvo em concessão de medalha post mortem.
Parágrafo único – Em caso de ausência, o agraciado poderá, no prazo de até 90 dias, solicitar à
Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo a retirada da medalha recebida, sob
pena de revogação tácita da condecoração outorgada.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2024; 236º da Incondência Mineira e 203º da Independência
do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 48.859, de 9 de julho de 2024)
ESPECIFICAÇÕES
I – medalha com 7x5,6cm, confeccionada em material semelhante ao ouro e com detalhes resinados
nas cores verde e vermelha, contendo as seguintes descrições:
a) no anverso: a efígie do Ministro Alysson Paolinelli, circundada pelas palavras “Medalha
Ministro Alysson Paolinelli” em relevo, além de elementos grácos, como a rama de café, em resina;
b) no reverso: será gravada “Governo do Estado de Minas Gerais”, circundada por elementos
grácos, como um trator e campo cultivado, em relevo;
II – a medalha penderá de uma ta em tecido tipo gorgorão na cor verde, com 50 cm de
comprimento, por 4 cm de largura e será usada ao pescoço.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320240709235738011.

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