Diário Oficial Eletrônico N° 9787 do Mato Grosso do Sul, 26-11-2018

Data de publicação26 Novembro 2018
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.787 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018 80 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.270, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação “Movimento Mãe Águia” de
Combate à Violência Sexual Cometida
Contra Crianças e Adolescentes, com
sede e foro no Município de Campo
Grande-MS.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
“Movimento Mãe Águia” de Combate à Violência Sexual Cometida Contra Crianças e
Adolescentes, com sede e foro no Município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ADRIANO CHADID MAGALHÃES
Secretário de Estado de Direitos Humanos,
Assistência Social e Trabalho, em exercício
LEI Nº 5.271, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Inclui no Calendário de Eventos do
Estado o “Dia dos Trabalhadores nas
Indústrias de Alimentação de Mato
Grosso do Sul”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário de Eventos do Estado, na forma
do que dispõe o art. 3º da Lei Estadual, nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o “Dia
Estadual dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Mato Grosso do Sul”, a ser
comemorado no dia 13 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.272, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Revoga a Lei nº 472, de 9 de outubro
de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 472, de 9 de outubro de 1984, que
“Declara de Utilidade Pública a Fundação Olívia Pereira de Souza, com sede em Campo
Grande”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.273, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dá nova redação ao art. 25 da Lei nº
2.598, de 26 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Fica criado o Fundo de Regularização de Terras (FUNTER),
cujo objetivo é a aquisição e o financiamento de bens e serviços destinados à
operacionalização de programas, projetos e atividades para o desenvolvimento
rural do Estado.
§ 1º As receitas do Fundo de Regularização de Terras (FUNTER) são
constituídas:
I - de processos e de serviços de Cartografia, Regularização Fundiária,
Assistência Técnica, Extensão Rural, Pesquisa Agropecuária e Abastecimento, no
território do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - de programas especiais incentivados;
III - de operações de crédito;
IV - de transferências de recursos financeiros dos governos federal,
estadual e municipais, ou de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou
privadas, inclusive quanto às transferências decorrentes de acordos, ajustes,
contratos ou de convênios firmados;
V - de recuperação de créditos ou de recursos próprios;
VI - de aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e de
outros rendimentos semelhantes ou assemelhados;
VII - de quaisquer outras fontes que, direta ou indiretamente,
destinem-lhe recursos financeiros.
§ 2º O FUNTER vincular-se-á ao órgão responsável pela política de
desenvolvimento agrário no Estado, e seus recursos serão aplicados na compra
de bens e de insumos e na contratação de serviços para a implantação e a
manutenção de programas, projetos e atividades executados, prioritariamente,
pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER).” (NR)
Art. 2º A vinculação do FUNTER ao órgão responsável pela política
de desenvolvimento agrário no Estado será estabelecida por decreto do Governador do
Estado, nos termos do art. 81, inciso I, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.78726 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Leis .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................... 03
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 54
Boletim de Licitações................................................................................................... 57
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 60
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 74
Municipalidades.......................................................................................................... 75
Publicações a Pedido................................................................................................... 80
SUMÁRIO
LEI Nº 5.274, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Reorganiza o Conselho Estadual
da Juventude de Mato Grosso do
Sul (CONJUV/MS), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso
do Sul (CONJUV/MS), órgão colegiado de natureza propositiva e consultiva, vinculado ao
órgão responsável pelas Políticas Públicas de Juventude, reorganizado pela Lei nº 4.671,
de 13 de maio de 2015, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O CONJUV/MS tem como finalidade formular e propor
diretrizes de ação governamental e não governamental, voltadas à promoção e ao
fomento de políticas públicas para a juventude.
Art. 2º Ao CONJUV/MS compete:
I - propor estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política
Estadual de Juventude;
II - apoiar a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas
de Juventude, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual e das
municipais, nas questões que envolvam a juventude;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a
realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de
políticas públicas, em âmbito estadual;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que
visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V - articular-se com os conselhos municipais de juventude e com outros
conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais e
municipais, visando a executar ações de interesse da juventude.
Parágrafo único. As competências do CONJUV/MS serão exercidas em
conformidade com as disposições da Lei Federal nº12.852, de 5 de agosto de 2013 -
Estatuto da Juventude.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, discussões e para a
definição de suas resoluções, o CONJUV-MS observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas
representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos
compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude;
VI - o diálogo permanente com os fóruns e as redes que atuem na
promoção e na defesa dos direitos da juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CONJUV/MS será integrado por representantes do Poder
Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos
direitos da juventude.
Art. 5º O CONJUV/MS será constituído de 22 membros titulares e
respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - onze representantes do Poder Executivo Estadual, conforme
especificação abaixo:
a) um da Juventude;
b) um da Assistência Social;
c) um da Saúde;
d) um da Educação;
e) um da Justiça e Segurança Pública;
f) um do Desenvolvimento Agrário ou de Desenvolvimento da
Produção;
g) um do Esporte e Lazer;
h) um da Cultura;
i) um da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e
Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;
j) um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
k) um da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul;
II - onze representantes da sociedade civil, escolhidos em assembléia
específica para este fim.
§ 1º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será
regulamentado no edital de convocação das eleições.
§ 2º A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será
convocada pelo CONJUV/MS, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Os integrantes do CONJUV/MS de que trata o inciso II deste artigo
não poderão manter vínculo com o Poder Executivo Estadual por exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CONJUV/MS serão
designados por ato do Secretário de Estado responsável pela pasta de Políticas Públicas
de Juventude, para mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 7º O CONJUV/MS terá como convidados representantes do
Ministério Público Estadual e dos Conselhos Municipais de Juventude para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º As funções dos membros do CONJUV/MS serão consideradas
serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 9º Os membros do CONJUV/MS poderão perder o mandato, antes
do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas ou quatro
reuniões alternadas do CONJUV/MS;
III - por requerimento da entidade da sociedade civil representada;
IV - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por
decisão da 2/3 dos membros do CONJUV/MS.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O CONJUV/MS terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Geral;
V - grupos de trabalho e comissões.
§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente do CONJUV/MS
serão exercidas, de forma alternada e paritária, por representantes do Poder Público
Estadual e por representantes da sociedade civil, para mandato de um ano.
§ 2º A Secretaria-Geral será exercida por um membro escolhido pela
Presidência, dentre os demais representantes que compõe o Conselho Estadual de
Juventude (CONJUV/MS) e aprovado pelo plenário.
§ 3º Na ausência do Secretário-Geral durante as reuniões, a Presidência
nomeará um conselheiro para desempenhar a função ad hoc.
§ 4º As deliberações do plenário dar-se-ão por maioria de votos dos
membros do Conselho.
§ 5º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-
determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário
do CONJUV/MS, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de
notório conhecimento na temática de juventude, que não tenham assento permanente
no CONJUV/MS.
Art. 11. Ao Plenário, órgão deliberativo do CONJUV/MS, compete:
I - aprovar o seu regimento interno;
II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do
CONJUV/MS, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples,
para mandato de um ano;
III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário,
destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUV/MS;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.78726 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 3
V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONJUV/MS;
VI - aprovar anualmente o relatório de atividade do CONJUV/MS;
VII - solicitar pareceres acerca de assuntos de sua competência aos
órgãos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 12. Compete ao Presidente do CONJUV/MS:
I - convocar e presidir as reuniões do CONJUV/MS;
II - solicitar ao CONJUV/MS ou aos grupos de trabalhos ou às comissões
a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interessante público;
III - firmar as atas das reuniões do CONJUV/MS;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e
das comissões e convocar as respectivas reuniões;
V - representar o Conselho;
VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário,
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
VII - delegar competências;
VIII - receber, despachar e encaminhar as correspondências do
Conselho;
IX - assinar as deliberações e os atos de sua competência;
X - encaminhar aos órgãos competentes as deliberações do Plenário
do Conselho;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações,
com o auxílio dos grupos de trabalho e das comissões, tomando, para esse fim, as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 13. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 14. Ao Secretário-Geral compete:
I - auxiliar a Presidência na reparação das pautas, classificando as
matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros
do CONJUV/MS para conhecimento;
II - secretariar as sessões, lavrar as atas das sessões e promover
medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONJUV/MS;
III - convocar e presidir as sessões plenárias, nos impedimentos da
Presidência e da Vice-Presidência;
IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência
ou pelo Plenário do CONJUV/MS.
Art. 15. A Secretaria responsável pela gestão das Políticas Públicas para
a Juventude designará um servidor para atuar como Secretário-Executivo do CONJUV/
MS, para auxiliar o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral no cumprimento
de suas atribuições, executando as funções de apoio técnico-administrativo, necessárias
ao regular funcionamento do Conselho, principalmente:
I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CONJUV/
MS tomar as decisões previstas em lei;
II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e assessoria
ao Conselho e às suas comissões;
III - dar suporte técnico operacional ao CONJUV/MS, com vistas a
subsidiar suas deliberações e recomendações;
IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência
ou pelo Plenário do CONJUV/MS.
Art. 16. As competências dos grupos de trabalho e das comissões do
CONJUV/MS serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 17. O Plenário do CONJUV/MS reunir-se-á, preferencialmente, para
suas sessões ordinárias, uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo,
por convocação da Presidência ou por solicitação de um terço de seus integrantes.
Art. 18. Fica facultada ao CONJUV/MS a realização de seminários ou de
encontros sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 19. Cabe à Secretaria de Estado, responsável pelas Políticas
Públicas de Juventude, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução
das atividades do CONJUV/MS e de seus grupos de trabalho e comissões.
Art. 20. O regimento interno do CONJUV/MS será aprovado pela
maioria simples de seus membros, e publicado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. O regimento Interno do CONJUV/MS estabelecerá as
competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se a Lei nº 4.671, de 13 de maio de 2015.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 15.105, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Revoga dispositivo do Decreto nº 14.882,
de 17 de novembro de 2017, e do Decreto
13.275, de 5 de outubro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a apropriação, como crédito presumido, pela
distribuidora de combustível, do valor a que se refere o § 2º do art. 17 do Decreto
13.275, de 5 de outubro de 2011, ocorre em razão de benefício fiscal utilizado
efetivamente pela destilaria, na forma disciplinada no referido Decreto, como estímulo
à produção de álcool etílico anidro combustível, em modalidade que não se enquadra
na disposição do caput do art. 6º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Revogam-se:
I - o inciso XIII do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 14.882, de
17 de novembro de 2017, com efeitos desde 20 de novembro de 2017;
II - o art. 17-A do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, com
efeitos desde 28 de dezembro de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CLOVES SILVA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção
e Agricultura Familiar
DECRETO Nº 15.106, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a redação, revoga e acrescenta
dispositivos ao Decreto nº 13.989, de
2 de julho de 2014, que dispõe sobre
a Câmara Técnica Recursal no âmbito
do Instituto de Meio Ambiente de Mato
Grosso do Sul (IMASUL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 13.989, de
2 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................:
I - ................................:
......................................
b) o Procurador de Entidades Públicas lotado no IMASUL e designado
Chefe da Procuradoria Jurídica da Autarquia, na qualidade de Vice-Presidente;
......................................
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Recursal, indicados nos termos
do inciso II deste artigo, serão designados por ato do Diretor-Presidente do IMASUL,
para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
.............................” (NR)
“Art. 13. .........................
......................................
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da Câmara Técnica Recursal,
além das hipóteses especificadas nos incisos do caput deste artigo, as proibições,
suspensões e os impedimentos constantes da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro
de 1990, e suas alterações, e as demais normas aplicáveis aos servidores públicos do
Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º Ratifica-se a Portaria “P” IMASUL nº 32, de 27 de fevereiro de
2018, que designou os atuais membros para comporem a Câmara Técnica Recursal, para
mandato de três anos, no triênio compreendido entre de 3 de julho de 2017 a 2 de julho
de 2020, para os quais não se aplica a redação dada por este normativo ao § 2º do art.
4º do Decreto nº 13.989, de 2 de julho de 2014.
Art. 3º Revoga-se o § 3º do art. 4º do Decreto nº 13.989, de 2 de julho
de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT