Diário Oficial Eletrônico N° 10.187 do Mato Grosso do Sul, 02-06-2020
Data de publicação | 02 Junho 2020 |
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.187 Campo Grande, terça-feira, 2 de junho de 2020. 168 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................3
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ..............................................................................................13
DECRETO ESPECIAL ............................................................................................................14
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................15
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................22
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................95
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................97
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................102
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................154
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................160
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................168
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araújo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 10.187 2 de junho de 2020 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.516, DE 1º DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a proibição da limitação dos tratamentos
prescritos pelos profissionais de saúde regularmente
habilitados pelos planos e seguros privados de
assistência à saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a limitação dos tratamentos, prescritos pelos profissionais de saúde
regularmente habilitados, pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. Consideram-se abusivas as limitações das alternativas possíveis para
o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor, somente ao
profissional de saúde regularmente habilitado que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento
adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação
própria do Procon/MS e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 3º Não se aplica esta Lei ao tratamento que não tiver cobertura contratual, entre o segurado
e os planos privados de assistência à saúde, e ao tratamento com amplitude restringida em lei ou em normas
editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.517, DE 1º DE JUNHO DE 2020.
Altera dispositivos da Lei nº 4.250 de 13 de
setembro 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade
dos supermercados e estabelecimentos comerciais
congêneres a divulgarem a data de vencimento
da validade dos produtos alimentícios perecíveis
incluídos em promoções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 4250 de 13 de setembro de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres do Estado de Mato Grosso
do Sul ficam obrigados a divulgar a data da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos nas
promoções especiais e/ou promoções relâmpagos realizadas em suas dependências.” (NR)
“Art. 3º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como
para a aplicação das multas nela previstas será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor -
PROCON/MS.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser
estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
- FEDDC.” (NR)
Campo Grande, 1º de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Diário Oficial Eletrônico n. 10.187 2 de junho de 2020 Página 3
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.450, DE 1º DE JUNHO DE 2020.
Aprova a Deliberação nº 21, de 28 de maio de 2020,
do Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP), que
contém o Plano Estadual de Parceria Público-Privada
- 2020, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 9º do art. 7º da Lei nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012, que
institui o Programa de Parceria Público-Privada do Estado de Mato Grosso do Sul (PROPPP-MS),
D E C R E T A:
Art. 1º Aprova-se, nos termos do § 9º do art. 7º da Lei nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012,
a Deliberação nº 21, de 28 de maio de 2020, do Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP), que contém o Plano
Estadual de Parceria Público-Privada - 2020, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 10.185, de 29 de maio de 2020.
Art. 2º Determina-se que sejam encaminhadas cópias deste Decreto e da Deliberação nº 21, de
2020, à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO Nº 15.449, DE 27 DE MAIO DE 2020.
Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de
Estado de Administração e Desburocratização
(SAD), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24,
de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º À Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização tem suas competências
estabelecidas no art. 16 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º Para a execução de suas competências, a Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de interlocução governamental:
a) Fórum Dialoga;
II - órgãos colegiados:
a) Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul
(Crase);
b) Comitê Estadual de Desburocratização (CED);
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