Diário Oficial Eletrônico N° 9914 do Mato Grosso do Sul, 31-05-2019

Data de publicação31 Maio 2019
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XLI n. 9.914 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019 88 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 93, de 5 de novembro de
2001, que institui o Programa Estadual de
Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao
Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores relativos à contribuição a que se referem os arts.
27-A a 27-D, da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, incluídos, quando
devidos, os valores relativos à diferença a que se refere o § 9º do seu art. 27-B,
correspondentes aos períodos anteriores ao mês da publicação desta Lei Complementar,
não pagos até a data dessa publicação, podem ser pagos em parcela única ou em até 6
(seis) parcelas, iguais e mensais.
§ 1º O pagamento, em parcela única, deve ser realizado até o último
dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) por mês e de multa
moratória nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de
1997, até a data do pagamento da parcela única ou do pagamento da primeira parcela,
no caso de parcelamento, incidindo, a partir dessa data, sobre o valor das parcelas
restantes, juros de um por cento por mês.
§ 3º O pagamento dos valores relativos à contribuição a que se refere
este artigo, nas formas nele previstas, afasta a incidência do disposto nos incisos II
e IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001,
relativamente aos respectivos períodos de apuração, observado o disposto nos §§ 5º e
6º desse artigo.
§ 4º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela:
I - a empresa deve manifestar-se, expressamente, perante a Secretaria
de Estado de Fazenda, por essa modalidade, até o último dia do mês subsequente à
publicação desta Lei, e realizar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do
segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
II - considera-se deferido o parcelamento, quando realizado o
pagamento da parcela inicial no prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
III - as parcelas subsequentes vencem a cada 30 (trinta) dias, a partir
do pagamento da primeira parcela;
IV - durante a vigência do parcelamento, as parcelas em atraso
podem ser pagas até o último dia do mês seguinte ao seu vencimento, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) por mês e de multa
moratória nos percentuais previstos no art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de
1997, até a data do pagamento, calculados a partir da data de vencimento da parcela
em atraso;
V - encerrada a vigência do parcelamento, havendo inadimplência, o
afastamento de que trata o § 3º deste artigo dá-se em relação às parcelas pagas até
o último dia do mês seguinte ao vencimento da última parcela, apurada depois desse
prazo, atribuindo-se os valores pagos, para esse efeito, aos períodos ou fatos geradores
mais antigos.
Art. 2º A diferença de percentual devida nos termos do § 9º do artigo
27-B da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, bem como o saldo
remanescente de parcelamento realizado com base no art. 2º da Lei Complementar nº
258, de 21 de dezembro de 2018, poderão ser parcelados ou reparcelados, em até seis
parcelas, mensais e iguais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica acréscimo de
valores além dos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 258, de 21 de dezembro
de 2018, nem altera a data, em cada mês, do vencimento das parcelas.
Art. 3º A Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa
a vigorar com as seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 20. Anualmente, deve ser realizado o acompanhamento,
preferencialmente sob a forma eletrônica, nos empreendimentos econômicos
produtivos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, a ser realizado, por técnicos
da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da
Secretaria de Estado de Fazenda, ou por técnicos que tais órgãos expressamente
indiquem.
Parágrafo único. O acompanhamento anual quando realizado por meio
eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in
loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da
norma ou, ainda, de outras hipóteses fundamentadas e justificadas.” (NR)
“Art. 27-B. ..............................
..............................................
§ 9º Nos casos em que o percentual determinado na forma deste artigo
for maior que o adotado nos termos do § 8º deste artigo, a empresa deve pagar a
diferença, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à notificação de
que trata o § 7º deste artigo, ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e mensais, com
vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.
.....................................” (NR)
“Art. 27-C. .............................:
..............................................
§ 1º-B. ..................................:
I - ocorrido o vencimento regulamentar, sem que haja informação
sobre o pagamento da contribuição, é obrigatória a notificação da empresa para,
no prazo de dez dias, comprovar a sua realização e, não o tendo feito, realizá-lo
até o último dia do mês subsequente ao do referido vencimento;
......................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEIS
LEI Nº 5.343, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Declara de Utilidade Pública
Estadual a Associação Privada
‘Grupo Solidariedade’, com
sede no Município de Rio Verde
de Mato Grosso, no Estado de
Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
Privada ‘Grupo Solidariedade’, com sede no Município de Rio Verde de Mato Grosso, no
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Procuradora-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
MURILO ZAUITH
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A1, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Cafemi, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.91431 DE MAIO DE 2019PÁGINA 2
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo.................................................................................................... 03
Decreto ................................................................................................................... 07
Despacho do Governador ........................................................................................... 08
Consórcio Brasil Central ............................................................................................. 08
Secretarias................................................................................................................ 08
Administração Indireta................................................................................................ 21
Boletim de Licitações................................................................................................... 55
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 57
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 82
Municipalidades.......................................................................................................... 83
Publicações a Pedido................................................................................................... 88
SUMÁRIO
LEI Nº 5.344, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Altera a redação dos arts. 1º e 58
da Lei nº 5.175, de 6 de abril de
2018; do enunciado da Tabela do
Anexo XVII da Lei nº 5.305, de 21
de dezembro de 2018, e do § 4º do
art. 27 da Lei nº 3.093, de 1º de
novembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 58 da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão
de Serviços Hospitalares compõem o Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos,
Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituído pelo inciso VII do art. 5º
da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e são integradas por cargos que
compõem os quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU).
......................................” (NR)
“Art. 58. Passam a compor quadro em extinção, a partir desta Lei,
as seguintes funções das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão
de Serviços Hospitalares, ficando vedada a realização de concurso público para
o provimento das referidas funções no âmbito da Secretaria de Saúde e da
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul:
......................................” (NR)
Art. 2º O enunciado da Tabela do Anexo XVII da Lei nº 5.305, de 21 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão
de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Fundação Serviços de Saúde de Mato
Grosso do Sul (FUNSAU)” (NR)
Art. 3º O § 4º do art. 27 da Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. .................................:
................................................
§ 4º Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição
do interstício para promoção, as ausências não abonadas e os afastamentos não
considerados de efetivo exercício.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.345, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre o cadastro fiscal e
sanitário provisório de contribuintes
em situação de regularização fundiária,
assentamento ou de posse litigiosa, no
território do estado de Mato Grosso
do Sul, e altera a Lei nº 1.810, de 22
de dezembro de 1997, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastro fiscal e sanitário provisório
de contribuintes em situação de regularização fundiária, assentamento ou de posse
litigiosa, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e altera a Lei nº 1.810, de 22 de
dezembro de 1997.
Art. 2º O artigo 60 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação alterada:
“Art. 60. ................................:
I - antes de iniciar as suas atividades:
..............................................
d) aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de
circulação de mercadoria em seu próprio nome, ainda que a posse imobiliária esteja:
1. submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação
de assentamentos rurais;
2. em litígio, em razão de a propriedade e/ou de a posse estarem
sendo discutidas judicialmente;
..............................................
§ 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão,
a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral, observadas as disposições
desta Lei.
.....................................” (NR)
Art. 3º O cadastro fiscal e sanitário de contribuintes do ICMS e dos
demais tributos associados às atividades agroeconômicas sujeitas à fiscalização do
Estado deverá contemplar a possibilidade de cadastramento provisório, cuja validade
será de até 12 (doze) meses, prorrogável pelo Poder Executivo por igual período, para
contemplar contribuintes que promovam operação de circulação de bens e mercadorias
em imóveis onde exerçam a posse imobiliária, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea “d”
do inciso I do art. 60 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Após o encerramento do período de cadastro
provisório, incluído o período de renovação, se esta ocorrer, não cessada a precariedade
da posse do imóvel, o contribuinte deverá requerer novo cadastro provisório perante a
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Para atender ao disposto no artigo anterior, poderá ser
estabelecido regime fiscal e sanitário especial para os contribuintes identificados nessa
categoria.
Art. 5º Além dos documentos cadastrais exigidos em regulamento, para
a obtenção da inscrição no cadastro provisório de contribuintes o requerente, pessoa
física ou jurídica, deverá comprovar o exercício de posse não clandestina sobre o imóvel,
por meio de comprovantes de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa
ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade, ou o protocolo administrativo de
pedido não julgado de “regularização fundiária” ou de “implementação de assentamentos
rurais” formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração
Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao
documento que justifique a posse originária ou derivada.
Art. 6º O deferimento do cadastramento provisório de contribuinte em
processo de regularização fundiária, de assentamento, de posse ou propriedade litigiosa,
não implica em legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova
da posse de fato, para todos os fins legais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em até
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua
publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.346, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Estabelece que hospitais e maternidades
do Estado de Mato Grosso do Sul
ofereçam aos pais e/ou aos responsáveis
de recém-nascidos orientações e
treinamento para primeiros socorros em
caso de engasgamento, aspiração de
corpo estranho e prevenção de morte
súbita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados hospitais e maternidades, no âmbito do Estado
de Mato Grosso do Sul, a oferecer aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos
orientações e capacitação para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração
de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1º Os procedimentos elencados no caput deverão ser ministrados
antes da alta do recém-nascido.
§ 2º A participação nos procedimentos instrutivos fica a critério dos
pais e/ou dos responsáveis.
Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível,
cópia da presente Lei para que seja de conhecimento de todos.
§ 1º Os hospitais e maternidades deverão informar os pais e/ou os
responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e a disponibilidade do treinamento,
já durante o acompanhamento pré-natal.
§ 2º O treinamento deverá ser oferecido de forma individual ou
coletiva, mas sempre de maneira presencial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.91431 DE MAIO DE 2019PÁGINA 3
LEI Nº 5.347, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Mato Grosso
do Sul, instituído pela Lei nº
3.945, de 4 de agosto de 2010, a
‘Exposição Agropecuária, Industrial
e Comercial de Dourados -
EXPOAGRO’, realizada no Município
de Dourados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário de Eventos do Estado de Mato
Grosso do Sul, na forma do que dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto
de 2010, a ‘Exposição Agropecuária, Industrial e Comercial de Dourados - EXPOAGRO’,
realizada tradicionalmente no mês de maio de cada ano, no Município de Dourados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.348, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Mato
Grosso do Sul o “Calendário
Educação Ambiental no
Pantanal”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário de Eventos do Estado de Mato
Grosso do Sul, na forma do que dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto
de 2010, o evento ‘Calendário Educação Ambiental no Pantanal”, a ser realizado no mês
de novembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.233, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Estabelece as regras e os
procedimentos para a implantação do
Programa de Desligamento Voluntário
(PDV), destinado ao servidor público
civil da Administração Pública Estadual
Direta, Autárquica e Fundacional, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no caput do art. 2º da Lei nº 5.331, de 15 de abril de 2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos necessários
para a operacionalização do Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela
Lei nº 5.331, de 15 de abril de 2019, destinado ao servidor público civil da Administração
Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O PDV será operacionalizado sob a coordenação da Secretaria
de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), com o apoio direto das Unidades
de Gestão de Pessoas das demais Secretarias de Estado, das Autarquias e das Fundações.
Art. 3º O pedido de adesão ao PDV, no exercício de 2019, deverá
ser feito mediante requerimento protocolizado na SAD, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contados a partir da data da publicação deste Decreto, conforme modelo-padrão
constante do Anexo deste Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de apresentação de pedido de adesão
superveniente ao prazo fixado no caput, o servidor não fará jus aos incentivos à adesão
ao PDV, previstos nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, devendo ser o
pedido indeferido por intempestividade.
Art. 4º A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento
do pedido de adesão ao PDV, configura desligamento irrevogável e irretratável do
cargo de provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a
Administração Pública Estadual, Autárquica ou Fundacional.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES QUE PODEM ADERIR AO PDV
Art. 5º Poderão formular o pedido de adesão ao PDV os servidores,
ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes de carreiras da Administração
Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, até o limite máximo de 15% (quinze
por cento) do quantitativo dos cargos efetivos ocupados da respectiva carreira, observado
o disposto na Lei nº 5.331, de 2019 e neste Decreto.
§ 1º Não se aplica o limite de que trata o caput deste artigo aos cargos
colocados em extinção e àqueles cujas atividades sejam ou venham ser consideradas
obsoletas.
§ 2º Na avaliação dos pedidos de adesão ao PDV, será conferido o
direito de preferência, de acordo com os critérios previstos no § 1º do art. 3º da Lei nº
5.331, de 2019.
§ 3º Caso os pedidos de adesão sejam superiores ao máximo fixado
no caput deste artigo, deverá ser observada a precedência da data de protocolização do
requerimento de adesão na SAD, considerada a partir da publicação deste Decreto, como
critério de desempate, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 5.331, de 2019.
Art. 6º É vedada a adesão ao PDV de servidores que se enquadrarem
nas seguintes condições:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham cumprido todos os requisitos constitucionais e legais para
a aposentadoria;
III - tenham se aposentado em cargo público e reingressado em cargo
público inacumulável;
IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV estejam:
a) habilitados em concurso público para provimento de cargo público
efetivo no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentro do número de vagas do certame;
b) nomeados em outro cargo público efetivo do Estado, decorrente de
concurso público, dentro do transcurso do prazo legal para posse;
V - tenham sido condenados à perda do cargo ou da função pública por
decisão judicial proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado;
VI - estejam afastados do cargo público por decisão judicial ou
administrativa;
VII - estejam afastados do cargo público em razão de licença por
acidente em serviço ou por doença profissional;
VIII - estejam afastados do cargo público em razão de licença para
tratamento de saúde, quando acometidos de doenças especificadas no § 2º do art. 138
da Lei nº 1.102, de 1990;
IX - estejam participando de programa ou de curso de treinamento,
formação, capacitação ou de aperfeiçoamento às expensas, total ou parcial, do Estado,
salvo se houver o ressarcimento das despesas havidas, mediante compensação quando
do pagamento da indenização;
X - estejam em licença para estudo ou que tenham usufruído da
referida licença e ainda não cumpriram o prazo de permanência previsto no art. 163 da
Lei nº 1.102, de 1990, salvo se indenizarem o Estado, nos termos da lei.
§ 1º Não haverá o impedimento de que tratam as alíneas “a” e “b” do
inciso IV do caput deste artigo, desde que o servidor adote as providências elencadas no
§ 1º do art. 4º da Lei nº 5.331, de 2019, no prazo determinado.
§ 2º As doenças a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo são
as graves em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da
capacidade laborativa do servidor, conforme especificado no § 2º do art. 138 da Lei nº
1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 3º O ressarcimento das despesas facultadas, mencionadas nos incisos
IX e X do caput deste artigo, dar-se-á mediante compensação, quando do pagamento da

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