Diário Oficial Eletrônico N° 10.049 do Mato Grosso do Sul, 13-12-2019

Data de publicação13 Dezembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 10.049 Campo Grande-MS, sexta-feira, 13 de dezembro de 2019. 212 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
EMENDA CONSTITUCIONAL ...............................................................................................2
LEI .............................................................................................................................................7
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................8
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................9
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL .11
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................30
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................45
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................113
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................135
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................143
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................196
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................199
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................212
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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EMENDA CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82
Altera a redação e acrescenta dispositivos à
Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, modifica
o Sistema de Previdência Social e estabelece regras
de transição e disposições gerais e transitórias, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos
termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Os dispositivos da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, abaixo indicados, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 38 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019.” (NR)
“Art. 31-B. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos membros e dos servidores titulares
de cargos efetivos do Estado e dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul têm caráter contributivo
e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as regras e os
requisitos estabelecidos para o regime próprio do servidor público federal titular de cargo efetivo, mediante
o recolhimento:
I - da contribuição do respectivo ente federativo, nesta incluída a contribuição dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das
Autarquias e das Fundações Estaduais;
II - da contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias
e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual;
III - da contribuição dos servidores aposentados do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e
das Fundações, e do Poder Legislativo, além dos membros e servidores aposentados do Poder Judiciário, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual, e seus respectivos pensionistas.
§ 1º O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas
para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma
estabelecida para o servidor público federal titular de cargo efetivo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)
anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme estabelecido para o servidor público
federal titular de cargo efetivo;
III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos para o
servidor público federal titular de cargo efetivo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o
§ 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 15 a 17 deste artigo.
§ 3º As regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios de aposentadoria e de pensão
por morte serão as mesmas aplicáveis para o servidor público federal titular de cargo efetivo e de seus
respectivos dependentes.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§5º e 6º deste artigo.
§ 5º O Estado e os Municípios que mantêm RPPS aplicarão as regras estabelecidas para o servidor
público federal titular de cargo efetivo relativas à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores:
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I - com deficiência, após obrigatória avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional
e interdisciplinar, para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão;
II - ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil; e
III - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos
e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou a ocupação e o enquadramento por periculosidade.
§ 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação
às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, desde que comprovem
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo.
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários,
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido,
utilizando-se a forma diferenciada aplicável ao servidor público federal titular de cargo efetivo, na hipótese
de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função.
§ 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real conforme critérios estabelecidos pela União para o servidor público federal titular de cargo
efetivo.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de
serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 12. Aplica-se o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de
cargo eletivo, observado o disposto no § 12 do art. 27 desta Constituição.
§ 13. Além do disposto neste artigo, serão observados, no Regime Próprio de Previdência Social
do Estado e dos Municípios, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 14. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato
eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das
pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 17 deste artigo.
§ 16. O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 15 deste artigo oferecerá plano de
benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição
Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar,
observado o disposto no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 17. Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público, até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar.
§ 18. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º
deste artigo serão devidamente atualizados, nos mesmos termos estabelecidos pela União para o servidor
público federal titular de cargo efetivo.
§ 19. Incidirá contribuição ordinária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas

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