Diário Oficial Eletrônico N° 8569 do Mato Grosso do Sul, 04-12-2013

Data de publicação04 Dezembro 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.569 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2013 82 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 13.825, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Constitui Comissão Especial de
Trabalho, nos termos que especi-
fica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a execução da obra de construção do prédio do
Centro de Pesquisa e de Reabilitação da Ictiofauna Pantaneira - Aquário do Pantanal, no
Município de Campo Grande-MS, é um empreendimento diferenciado das demais obras
geridas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), dadas as suas
características e especificidades;
Considerando que a próxima etapa da obra exigirá atenção especial da
equipe envolvida no processo, haja vista que haverá concentração de atividades para a
instrumentalização do Centro, que engloba desde a montagem dos vinte e seis tanques
com a estrutura de circulação de água, a oxigenação no nível exigido para cada espécie
que o habitará, até a implantação efetiva do habitat;
Considerando que tais circunstâncias requerem a criação de mecanis-
mos, que dotem os gestores desta nova etapa de poderes para tomada de decisões que
possibilitem maior celeridade na busca da conclusão do empreendimento,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica constituída Comissão Especial de Trabalho para gerenciar,
exclusivamente, a construção do prédio do Centro de Pesquisa e de Reabilitação da
Ictiofauna Pantaneira - Aquário do Pantanal, no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º A Comissão Especial de Trabalho será constituída pelos mem-
bros abaixo designados:
I - Edson Giroto, Secretário de Estado de Obras Públicas e de
Transportes;
II - Luiz Mário Mendes Leite Pentado, Fiscal de Obras Públicas da
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL).
Parágrafo único. Os membros da Comissão de que trata este artigo
ficam autorizados a tomar todas as decisões necessárias, para o regular e célere desen-
volvimento da edificação do prédio do Centro de Pesquisa e de Reabilitação da Ictiofauna
Pantaneira - Aquário do Pantanal.
Art. 3º O Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes será
o ordenador de despesas, responsável pela autorização, liberação e pagamento de re-
cursos, para a execução das obras e dos serviços de que trata o art. 1º deste Decreto,
competindo-lhe, ainda:
I - realizar contratações que sejam imprescindíveis, utilizando-se da
estrutura da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
II - realizar interlocuções entre a empresa executora e a supervisora,
objetivando o cumprimento do cronograma físico-financeiro;
III - firmar quaisquer atos necessários à concretização do empreendi-
mento.
Art. 4º Fica o Fiscal de Obras Públicas da Agência Estadual de Gestão
de Empreendimentos (AGESUL), designado por este Decreto, autorizado a:
I - atestar laudos de medição em conjunto ou isoladamente;
II - instaurar procedimentos decorrentes de eventual descumprimento
de cláusulas contratuais.
Art. 5º Os membros da Comissão Especial de Trabalho de que trata
este Decreto, podem criar uma estrutura organizacional no canteiro da obra, com a fina-
lidade de atingir os objetivos propostos.
Art. 6º Este Decreto vigerá até a execução completa das obras de
construção do prédio do Centro de Pesquisa e de Reabilitação da Ictiofauna Pantaneira -
Aquário do Pantanal, no Município de Campo Grande-MS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
DECRETO n. 13.826, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSO DO SUL (DETRAN-
MS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 30 e no art. 80, ambos da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de
2000, alterado pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Natureza, da Duração, do Foro
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-
MS), entidade autárquica criada pela Lei n. 537, de 6 de maio de 1985, com prazo in-
determinado, personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira nos termos da lei, com sede e foro na Capital do Estado, é
supervisionada e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito, como órgão executivo do
Sistema Estadual de Trânsito, tem por finalidade implementar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito no território do Estado de Mato
Grosso do Sul, diretamente ou por meio de terceiros, obedecida a legislação aplicável e
o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em integração com os demais órgãos
que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Seção III
Dos Princípios
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul atuará
em conformidade com os seguintes princípios:
I - buscar a melhor qualidade de vida para o cidadão como objeto indissociá-
vel do direito humano de ir e vir;
II - promover o trânsito como um direito a ser respeitado e ancorado em
valores como cooperação, solidariedade e civilidade para atender às necessidades de
locomoção de todo cidadão;
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.5694 DE DEZEMBRO DE 2013PÁGINA 2
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decreto .................................................................................................................... 10
Secretarias................................................................................................................ 11
Administração Indireta................................................................................................ 22
Boletim de Licitações................................................................................................... 43
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 47
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 77
Municipalidades.......................................................................................................... 78
Publicações a Pedido................................................................................................... 81
SUMÁRIO
III - disponibilizar informações contínuas sobre o trânsito a toda a sociedade;
IV - priorizar a comunicação intragovernamental, as estratégias e os meca-
nismos para a melhoria da interação entre os Poderes Estaduais;
V - tornar a educação de trânsito mola mestra para a formação do pedestre e
do condutor e da preservação da vida;
VI - fortalecer o desenvolvimento institucional da gestão estadual e municipal
do trânsito, visando a estruturação e a capacitação para planejar e controlar o desenvol-
vimento dos espaços urbanos e a preservação do meio ambiente.
Seção IV
Da competência
Art. 4º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do
Sul:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, expe-
dir a permissão para dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, re-
gistrar, emplacar, selar a placa, licenciar veículos, expedir o Certificado de Registro e o
Licenciamento Anual;
IV - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes para o poli-
ciamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas adminis-
trativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, excetu-
adas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do poder
de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas no CTB, notificando os in-
fratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e ob-
jetos nas suas dependências, relativos à sua competência;
VIII - manter sob sua guarda e custódia, veículos e seus pertences, reco-
lhidos, removidos ou apreendidos pelo Departamento, zelando pela sua integridade,
enquanto perdurar a apreensão;
IX - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cas-
sação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
X - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito
e suas causas;
XI - credenciar órgãos ou entidades e agentes para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN);
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - fornecer, mediante convênio, aos órgãos executivos de trânsito muni-
cipal e à entidade executiva rodoviária estadual os dados cadastrais dos veículos regis-
trados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades
e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XIV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no CTB, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado;
XVI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fim de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
visando a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências
de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra Unidade da Federação;
XVII - promover as campanhas de educação de trânsito, em especial nos
períodos referentes a férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de
Trânsito, conforme orientação do CONTRAN e do DENATRAN.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5º. O patrimônio do DETRAN-MS é constituído de:
I - bens móveis e imóveis de qualquer natureza à sua disposição;
II - bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ele adquiridos; e
III - bens móveis ou imóveis que lhe forem doados.
Art. 6º A receita do DETRAN-MS será constituída de:
I - dotações orçamentárias;
II - recursos provenientes da arrecadação de taxas por serviços prestados
pela Autarquia, encargos, e multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito;
III - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas
ou privadas, nacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
IV - rendas provenientes da venda, em leilão, de veículos sob sua custódia;
V - doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas;
VI - outras rendas eventuais, extraordinárias ou, de prestação de serviços,
que por sua natureza ou disposição legal, lhe caibam.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º O Departamento Estadual de Trânsito tem a seguinte estrutura orga-
nizacional:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho de Administração.
II - Órgão de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência;
b) Diretoria Adjunta.
III - Unidades de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Corregedoria;
c) Ouvidoria;
d) Assessoria de Comunicação e Estatística;
e) Assessoria Técnica.
IV- Unidades de Direção e Gestão Operacional:
a) Diretoria de Registro e Controle de Veículos;
1 - Divisão de Cadastro de Veículos;
2 - Divisão de Coordenação Estadual do RENAVAM;
3 - Divisão de Controle de Veículos;
4 - Divisão de Auditoria de Processo de Veículos.
b) Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito
1 - Divisão de Exames de Habilitação;
2 - Divisão de Registro de Condutores;
3 - Divisão de Supervisão de Centros de Formação de Condutores;
4 - Divisão de Educação de Trânsito;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação:
1 - Divisão de Suporte Técnico.
V - Unidades de Gestão instrumental:
a) Diretoria de Administração e Finanças:
1 - Divisão de Recursos Humanos;
2 - Divisão de Serviços Administrativos;
3 - Divisão de Execução Orçamentária, Financeira e Arrecadação;
4 - Divisão de Engenharia, Manutenção e Infraestrutura;
5 - Divisão de Controle de Autuação e de Penalidades de Multas;
6 - Divisão de Controle de Contratos e Convênios.
VI - Unidades de Atuação desconcentrada.
§1º As Agências de Trânsito têm suas circunscrições, jurisdições e níveis es-
tabelecidos no Anexo II deste Decreto.
§2º A representação gráfica da estrutura básica do DETRAN/MS é a constante
no Anexo I deste Decreto.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
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CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Do Órgão Colegiado
Subseção Única
Do Conselho de Administração
Art. 8º O Conselho de Administração do DETRAN-MS é composto por cin-
co membros e respectivos suplentes, sendo dois natos e três representantes do Poder
Público Estadual:
I - natos:
a) o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, na qualidade de
Presidente;
b) o Diretor-Presidente, na qualidade de Secretário-Executivo.
II - representantes do Poder Público Estadual:
a) da Secretaria de Estado de Governo;
b) da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo Estadual
serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados e
nomeados por ato do Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 9º Ao Conselho de Administração do DETRAN-MS compete:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de traba-
lho, bem como, os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas
e aplicações de recursos orçamentários;
III - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às
decisões do Diretor-Presidente;
IV - aprovar a política de gestão dos recursos humanos, definindo as diretri-
zes de organização do plano de carreira e remuneração de seus servidores;
V - apreciar as propostas de alteração das normas de organização que devam
ser objeto de ato do Governador;
VI - aprovar a proposta de regimento interno;
VII - aprovar valores das tabelas relativas aos serviços e às operações de
competência do órgão;
VIII - analisar e aprovar as propostas de aquisição, permuta, doação ou qual-
quer gravame de bens imóveis, observada a legislação especifica sobre a matéria, que
devam ser objeto de ato do Governador;
IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-
Presidente da Autarquia ou seus membros.
Art. 10 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez
por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu
Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão toma-
das por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao
Presidente os votos, comum e de qualidade, e divulgadas por deliberação assinada por
seu Presidente.
Seção II
Do Órgão de Direção Superior
Subseção I
Da Diretoria da Presidência
Art. 11 À Diretoria da Presidência, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e
executivas e as gestões administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia;
II - melhorar métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às
atividades;
III - estabelecer a orientação geral para execução dos serviços prestados
com eficiência e celeridade;
IV - coordenar a elaboração e aprovar a proposta do orçamento anual da
Autarquia;
V - apreciar e aprovar os planos, programas e projetos relativos às atividades
e aos respectivos relatórios de execução;
VI - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente, podendo constituir
procurador;
VII - decidir sobre a aplicação das receitas e pagamentos das despesas, res-
salvadas as competências do Conselho de Administração.
VIII - submeter ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública os
assuntos que sejam de sua competência.
IX - ordenar despesas, procedendo ao acompanhamento da execução orça-
mentária, da abertura de créditos suplementares e do cancelamento de dotações;
X - baixar portarias, instruções normativas e outros atos, a fim de dar cumpri-
mento às competências e objetivando disciplinar o funcionamento da Autarquia;
XI - designar servidores para funções de confiança e institucionais, observada
a política de pessoal definida pelo Poder Executivo;
XII - acompanhar e supervisionar a execução das ações das diretorias e das
unidades a elas vinculadas, bem como dos dirigentes e assessores que lhe sejam dire-
tamente subordinados;
XIII - planejar e executar programas relacionados com o policiamento e a
fiscalização de trânsito e tráfego no território estadual;
XIV - indicar ao Governador do Estado os nomes para ocupar cargos em
comissão;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno
ou pelo Conselho de Administração.
Subseção II
Da Diretoria Adjunta
Art. 12. À Diretoria Adjunta, subordinada à Presidência, compete:
I - prestar apoio à Presidência nas funções de representação e articulação
interna e externa;
II - manter contatos com órgãos e entidades da administração pública ou
privada, para estabelecer programas de cooperação técnica;
III - acompanhar e apoiar o desempenho das unidades regionais e sua atu-
ação em conformidade com a programação das atividades dos postos de atendimento e
demais mecanismos de descentralização que a Autarquia venha adotar.
IV - coordenar as atividades da Ouvidoria, da Assessoria Técnica e da
Assessoria de Comunicação e Estatística;
Parágrafo único. O Diretor-Executivo substituirá o Diretor-Presidente nos
seus impedimentos legais e eventuais.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Da Procuradoria Jurídica
Art. 13. À Procuradoria Jurídica, subordinada diretamente ao Diretor-
Presidente, compete:
I - executar atividades de assessoramento jurídico e responder consultas de
natureza jurídica;
II - propor ações judiciais, contestar ou interferir em processos que possam
ferir os interesse e direitos da Autarquia em juízo ou fora dele;
III - elaborar pareceres e fornecer subsídios de caráter jurídico e informações
destinadas à defesa do DETRAN-MS, em juízo ou fora dele;
IV - elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e seus aditivos;
V - elaborar ou examinar as minutas de atos normativos a serem assinados
pelo Diretor-Presidente ou Diretorias;
VII - preparar despachos relativos a processos de apuração de faltas discipli-
nares, ou de ilícitos a serem assinados pelo Diretor-Presidente;
VIII - apresentar relatórios sobre as atividades da Procuradoria Jurídica.
Subseção II
Da Corregedoria
Art. 14. À Corregedoria, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente,
compete:
I - orientar e supervisionar as atividade de correição relativas às competên-
cias técnicas da Autarquia ou de procedimentos administrativos;
II - propor medidas de prevenção e segurança para eliminar fragilidades que
permitam fraude, ilegalidade e impunidade na área de competência da Autarquia;
III - elaborar planos de correição periódica;
IV - receber e apurar denúncias;
V - propor à Diretoria da Presidência a instauração de procedimento de sindi-
cância ou de processo administrativo disciplinar;
V - apresentar relatórios de suas atividades.
Subseção III
Da Assessoria de Comunicação e Estatística
Art. 15. A Assessoria de Comunicação e Estatística, subordinada diretamente
ao Diretor-Presidente, compete:
I - inserir dados da autarquia na rede mundial de computadores, sob a orien-
tação da Diretoria de Tecnologia da Informação e da Diretoria da Presidência;
II - planejar e coordenar as atividades de comunicação;
III - manter contatos com os veículos de comunicação;
IV - manter arquivo de matéria jornalística de interesse da Autarquia e cadas-
tro atualizado de autoridades e de órgãos vinculados a imprensa;
V- organizar cerimonial das solenidades promovidas pela autarquia;

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