Diário Oficial Eletrônico N° 9.993 do Mato Grosso do Sul, 24-09-2019

Data de publicação24 Setembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.993 Campo Grande, terça-feira, 24 de setembro de 2019. 173 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
VETO DO GOVERNADOR .....................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................4
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ............................................4
DO BRASIL CENTRAL ...........................................................................................................4
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................91
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................111
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................118
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................157
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................160
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................173
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 9.993 24 de setembro de 2019 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 66/2019 Campo Grande, 23 de setembro de 2019.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a criação da Farmácia
Veterinária Popular no Estado de Mato
Grosso do Sul, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual,
comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar o Projeto
de Lei que Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor.
RAZÕES DO VETO
Pretende o ilustre Deputado Neno Razuk, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a criação da
Farmácia Veterinária Popular no Estado de Mato Grosso do Sul.
Sob o ângulo formal, a Constituição Federal confere ao meio ambiente o status de direito
fundamental, incumbindo ao Poder Público a adoção de medidas de proteção e a defesa dos animais, bem como
a vedação à crueldade (art. 225, § 1º, VII).
No que se refere a competência legislativa, a Constituição Federal atribui à União, aos Estados
e ao Distrito Federal, concorrentemente, a competência para legislar sobre “orestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição”, reservando à União a competência legislativa para dispor sobre normas gerais e aos demais entes
federados a competência legislativa suplementar para editar normas especícas (art. 24, VI, §§ 1º e 2º).
Dessa forma, em se tratando de proposições sobre temas afetos ao condomínio legislativo dos
entes federados, a competência reservada aos Estados-Membros é residual, encontrando-se adstrita à edição
de regras de natureza especíca, endereçadas ao tratamento de peculiaridades regionais, cabendo à União a
atribuição de editar normas gerais.
A proposta legislativa tem por objeto instituir, no Estado de Mato Grosso do Sul, a “Farmácia
Veterinária Popular” com o objetivo de garantir o acesso, pela população de baixa renda, a medicamentos
veterinários para tratamento de animais domésticos, restando evidente que se trata de norma de caráter geral,
eis que não se fundamenta em nenhuma particularidade local do Estado, sendo certo que a matéria veiculada
merece disciplina uniforme em todo o território nacional, porquanto afeta indistintamente a todos entes políticos
da Federação, incidindo, pois, a competência da União para xar as normas gerais pertinentes (art. 24, §§ 1º e
2º, CF).
Por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente para legislar sobre o assunto, a
Carta Magna não autoriza os Estados a editarem normas acerca de comercialização de medicamentos de uso
veterinário.
Não obstante, no exercício de sua competência legislativa, a União editou o Decreto nº
5.053, de 23 de abril de 2004, que aprovou o “Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário
e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem” e atribuiu ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) competência para baixar normas complementares referentes à fabricação, ao controle de
qualidade, à comercialização e ao emprego dos produtos de uso veterinário (art. 2º).
Importa ressaltar que tramita, em âmbito federal, o Projeto de Lei nº 2.197/2019, que dispõe
sobre a implementação, criação e controle de farmácia nos mesmos moldes. Tal Projeto encontra-se apensado a
propostas que tratam de assuntos similares (Projetos de Lei nº 10.953/2018, nº 1.374/2015, nº 5.236/2009 e
nº 215/2007), que visam à proteção e defesa da saúde animal.
Dessa forma, o Projeto de Lei em apreço ressente-se de vício formal de inconstitucionalidade,
porquanto avança e investe sobre matéria reservada à União, ao excursionar sobre (e/ou estabelecer) normas
gerais sobre “fauna” e “proteção ao meio ambiente”, nos termos do artigo 24, VI, e §§ 1º e 2º, da Constituição
Ainda sob o prisma formal, analisando a proposta legislativa sob a vertente de proteção e defesa
da saúde, a Constituição Federal estabelece competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
legislar sobre o assunto, reservando à União a competência para edição de normas gerais (art. 24, XII, § 1º, CF).
Diário Oficial Eletrônico n. 9.993 24 de setembro de 2019 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Registra-se, ainda, a edição da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 2019, que regulamenta
as ações e serviços de saúde, em todo o território nacional, a qual inclui no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS) atuação quanto à vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, “a” e “b”), atribuindo aos
Municípios competência para execução desses serviços (art. 18, IV, “a” e “b”).
No que se refere ao controle da saúde animal, registra-se a edição, pelo Ministério da Saúde,
da Portaria de Consolidação MS/GM nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dene as ações e os serviços de
saúde do SUS, voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais
peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, cuja atribuição é conferida aos Municípios, nos
Nessa esteira, o Projeto de Lei em apreço usurpa a competência privativa do Município para
veicular regras relativas à prestação de serviços de atendimento à saúde da população (CF, art. 30, VII), bem
como para dispor sobre assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I).
Além disso, ainda que a medida proposta estivesse inserida nas atribuições administrativas do
Estado, ao pretender instituir a “Farmácia Veterinária Popular”, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, está
o Poder Legislativo adentrando tema concernente às atribuições de órgãos e secretarias do Poder Executivo, o que
é defeso, nos termos dos art. 67, § 1°, II, alínea “d” e 89, V e IX, da Constituição Estadual.
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei cria atribuições aos órgãos e estrutura do Poder
Executivo estadual, na medida em que estabelece a medida como programa de incentivo, controlado e
scalizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, destinado à comercialização direta ao consumidor, na forma de
varejo, com preços subsidiados, mediante convênios realizados pelo Poder Público, de medicamentos para uso
veterinário (animais domésticos). Atribui, ainda, ao Poder Executivo a regulamentação e responsabilização pelos
procedimentos funcionais, bem como celebração das avenças (art. 2º ao 4º do PL).
Nesse sentido, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um
dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada
pelo Parlamento, como no caso em apreço, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis,
irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar agrante ofensa
ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.
Em suma, pode-se armar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da
Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe
do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas, “como” e “quando” serão adotadas.
Ademais, é certo que a implantação da medida irá gerar ônus para Administração Pública Estadual,
o que interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto
e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os art. 160, II e III, e 165, I, da
Carta Estadual.
Nesse aspecto, é cediço que não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem
a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres
públicos, ora inviabilizando projetos já em execução, ora impedindo novos programas que a Administração planeje
implementar.
O Supremo Tribunal Federal rmou entendimento no sentido de ser inconstitucional lei de iniciativa
do Poder Legislativo que desencadeia aumento de despesas públicas em matéria de iniciativa do chefe do Poder
Executivo, bem como assentou ser de competência do Chefe do Poder Executivo leis que estruturam ou alterem
órgãos ou secretarias da administração pública (ARE 1007409/MT; ARE 784594/SP; RE 653041/MG).
Registra-se, portanto, que a presente Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar
os art. 24, incisos VI e XII, §§ 1º e 2º; e 30, incisos I e VII, da Constituição Federal; e art. 2º, caput; 67, § 1º,
inciso II, alínea “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, da Constituição Estadual, bem como
o disposto no Decreto Federal nº 5.053, de 23 de abril de 2004.
À vista do exposto, resta-me a alternativa de adotar a rígida medida de veto total, contando
com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT