Diário Oficial Eletrônico N° 9.994 do Mato Grosso do Sul, 25-09-2019

Data de publicação25 Setembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.994 Campo Grande, quarta-feira, 25 de setembro de 2019. 147 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
VETO DO GOVERNADOR .....................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................4
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ............................................6
DO BRASIL CENTRAL ...........................................................................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................22
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................61
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................90
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................105
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................133
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................135
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................147
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 70/2019 Campo Grande, 24 de setembro de 2019.
VETO TOTAL
Disponibiliza ambulância para transporte de
pacientes de hospitais das redes pública e privada,
em caso de emergência, diculdade de locomoção,
remoção para exames e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual,
comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar o Projeto
de Lei que Disponibiliza ambulância para transporte de pacientes de hospitais das redes pública e privada, em
caso de emergência, diculdade de locomoção, remoção para exames e dá outras providências, pelas razões que,
respeitosamente, peço vênia para expor.
RAZÕES DO VETO
Pretende o ilustre Deputado Lídio Lopes, autor do Projeto de Lei, que os hospitais das redes pública
e privada situados no Estado de Mato Grosso do Sul disponham, obrigatoriamente, de ambulância para transporte
de pacientes, em caso de necessidade de atendimento emergencial, diculdade de locomoção e remoção para
exames.
Incialmente, sob o ângulo formal, o projeto de lei em apreço ressente-se de vício formal de
inconstitucionalidade, porquanto avança e investe sobre matéria reservada à União, ao excursionar sobre (e/
ou estabelecer) normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do artigo 24, XII, e §§ 1º e 2º, da
No tocante à prestação de serviços públicos de saúde, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes”, traz, dentro do contexto da competência concorrente dos entes
federados, normas quanto à repartição de atribuições entre eles.
A competência dos Estados, no que se refere à prestação de serviços de saúde, vem preconizada
na norma supramencionada, que atribui à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução supletiva
de ações e serviços de saúde (art. 17, III). Já quanto aos Municípios, a Lei Federal atribui aos entes locais a
competência para gerir e executar os serviços públicos de saúde bem como normatizar complementarmente as
ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação (art. 18, I e XII).
Nesse contexto, o estabelecimento da obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias para
atendimento de pacientes, na forma proposta, padece, também, de vício de inconstitucionalidade formal, por
afronta à iniciativa privativa do Chefe dos Poderes Executivos Estadual e Municipal.
Com a medida anunciada no Projeto, no que tange aos hospitais públicos que prestam serviços
de saúde, está o Parlamento intervindo em ato típico da Administração concernente à eleição de políticas públicas
prioritárias e à criação de obrigações para órgãos públicos, providência que invade a competência do Chefe do
Executivo para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa (execução dos serviços
públicos e denição de políticas públicas).
Com efeito, no âmbito estadual, nos termos dos arts. 67, § 1º, II, alínea “d”, e 89, V e IX, da
Constituição sul-mato-grossense, é da competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem a
organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o
auxílio dos Secretários de Estado.
Outrossim, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham
ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa
originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois,
inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar
agrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da
Constituição Estadual.
Ademais, é certo que a implantação da medida irá gerar ônus para Administração Pública Estadual,
o que interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e
não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da
Carta Estadual.
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No que se refere à obrigação direcionada aos Municípios, o vício formal decorre do fato de que o
Projeto de Lei em apreço usurpa a competência privativa do Município para veicular regras relativas à prestação
de serviços de atendimento à saúde da população (CF, art. 30, VII), bem como para dispor sobre assunto
predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I).
A proposta atribui, de forma expressa, em seu art. 3º, aos órgãos/setores dos Poderes Públicos
Estadual e Municipal o dever de scalizar o cumprimento da medida imposta e, nesse sentido, acaba por adentrar,
novamente, em competência privativa do Governador e dos Prefeitos para impor atribuições aos seus servidores
e competências aos seus órgãos.
No que tange às entidades privadas prestadoras de serviço de saúde, o Projeto de Lei invade
a esfera de competência da União para legislar sobre relações jurídicas de natureza privada, avançando sobre
tema típico de direito civil, cuja competência é privativa da União, na esteira do que apregoa o artigo 22, I, da
A proposta legislativa prevê, em seu art. 4º, que “a lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016”. Considerando que o Projeto de Lei foi proposto,
em 2015, por certo, a intenção do proponente era de estabelecer prazo razoável para amplo conhecimento e
adequação às suas disposições, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Entretanto, a redação do dispositivo não atende a tal disposição, acabando, pelo decurso de tempo na tramitação,
a produzir efeito retroativo.
Não bastassem os impedimentos de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser
vetada por razões de natureza material.
Conforme informações da Secretaria de Estado de Saúde, o transporte de pacientes, no âmbito
do SUS, é regulamentado pelo Ministério da Saúde, cujo serviço é gerenciado e executado de acordo com as
competências estabelecidas na Lei Federal nº 8.080/1990.
Nesse sentido, registra-se a instituição do “Sistema Estadual de Urgência e Emergência”, por
intermédio da Portaria MS/GM nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, estabelecendo normas e critérios de
funcionamento, classicação e cadastramento de serviços de saúde, dentre eles, o transporte inter-hospitalar.
No âmbito estadual, o serviço de atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar integra
o “Sistema Estadual de Urgência e Emergência” devendo seguir os critérios e os uxos denidos pela regulação
médica das urgências do SUS, conforme disposto na Portaria MS/GM nº 2.048, de 5 de novembro de 2002.
Registra-se, também, o “Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)”, por intermédio
da Portaria MS/GM nº 1.010, de 22 de maio de 2012, componente assistencial móvel da “Rede de Atenção
às Urgências” que tem por objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo a sua saúde
(de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar
a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada,
acessado pelo número “192” e acionado por uma Central de Regulação das Urgências.
No que se refere às instituições privadas, o atendimento móvel deve observar a regulamentação do
“Sistema Estadual de Urgência e Emergência” (Portaria MS/GM nº 2.048/2002), devendo contar, obrigatoriamente,
com Centrais de Regulação Médica, médicos reguladores e de intervenção, equipe de enfermagem e assistência
técnica farmacêutica (para os casos de serviços de atendimentos clínicos). Estas Centrais de Regulação privadas
devem ser submetidas à regulação pública, sempre que suas ações ultrapassarem os limites estritos das instituições
particulares não-conveniadas ao SUS, inclusive nos casos de medicalização de assistência domiciliar não-urgente.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar
os arts. 22, inciso I; 24, inciso XII e §§1º e 2º; e 30, incisos I e VII, da Constituição Federal; e arts. 2º, caput;
67, §1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, da Constituição Estadual,
bem como o disposto na Lei Federal nº 8.080/1990 e na Lei Complementar Federal nº 95/1998.
À vista do exposto, resta-me a alternativa de adotar a rígida medida de veto total, contando com
a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

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