Diário Oficial Eletrônico N° 8952 do Mato Grosso do Sul, 01-07-2015

Data de publicação01 Julho 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.952 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2015 79 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.689, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 2°
da Lei n° 4.282, de 14 de dezembro
de 2012, que estabelece os valores
das taxas da Tabela de Serviços do
Departamento Estadual de Trânsito de
Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº4.282,
de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................
§ 1º Nos casos em que a vistoria prevista no item 2026, da tabela
anexa desta Lei, for realizada para efetuar o licenciamento anual de veículo, fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir em 20% (vinte por cento) o seu valor.
§ 2º Fica vinculado às atividades de educação no trânsito e às campa-
nhas de prevenção de acidentes no trânsito, 10% (dez por cento) do produto da arreca-
dação da vistoria, realizada para efetuar o licenciamento anual de veículos, prevista no
item 2026, da tabela anexa desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 4.690, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
Estabelece a revisão geral anual, para
eventos e tabelas não abrangidos pela
antecipação do reajuste de dezembro de
2014, aos servidores estaduais ativos,
inativos e pensionistas integrantes da ad-
ministração direta, das autarquias e das
fundações do Poder Executivo do Estado,
nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o índice de revisão geral anual no percen-
tual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) para eventos que compõem a re-
muneração dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, integrantes
da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado,
e que não foram abrangidos pela antecipação da revisão geral promovida em dezembro
de 2014.
Parágrafo único. O índice de revisão geral anual fixado no caput,
incide, exclusivamente, sobre os eventos fixados no Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2015.
Campo Grande, 30 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.690, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
SERVIDORES DA ATIVA
EVENTOS
5 SALÁRIO - CLT
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
96 QUINQUÊNIO
114 ANUÊNIO
321 VANTAGEM PESSOAL LEI Nº 2.781/2003
365 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE- DELEGADO
368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE
1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL
SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS
EVENTOS
39 GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATIVIDADE DA SAÚDE
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
100 AUDITORIA DE SAÚDE
105 COMPLEMENTO ART. 74 - VANTAGEM PESSOAL
112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
319 GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO - INCORPORAÇÃO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/2003
365 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE- DELEGADO
392 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE
1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA
SIGLAS TABELAS
FAE 91
SSA 131 222
SSA 132 223
SSA SAÚDE 221
DG/DG 72
ATO 7- 8- 9- 10- 11- 12- 13- 14- 15- 16- 17- 18- 19- 20- 454
DAS 274
LEI Nº 4.691, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
Dá nova redação ao Anexo II da Lei
2.230, de 2 de maio de 2001, que
dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras da Fundação Universidade
Estadual de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.07.01 08:40:52 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9521 DE JULHO DE 2015PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 02
Decreto Normativo..................................................................................................... 02
Decreto ................................................................................................................... 03
Despacho do Governador............................................................................................. 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 37
Boletim de Licitações................................................................................................... 48
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 50
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 68
Municipalidades.......................................................................................................... 71
Publicações a Pedido................................................................................................... 77
SUMÁRIO
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001, passa a
vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 1º de junho de 2015.
Campo Grande, 30 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.691, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
Anexo II da Lei nº 2.230, de 2 de maio de 2001.
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
GRUPO: PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL FUNÇÃO (CÓDIGO) NÚMERO DE
CARGOS
Professor de Ensino Superior Docente (MAG. 509 a 514) 1.170
Técnico de Nível Superior Técnico de Apoio à Educação
Superior (TS 156 a 159)
200
Assistente Técnico de Nível Médio Assistente Técnico de Apoio à
Educação Superior (ATM 223)
240
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 35/2015 Campo Grande, 30 de junho de 2015.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
constar o tipo sanguíneo e o fator RH
nos documentos de identificação emi-
tidos pelo Estado.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de constar o tipo sanguíneo e o fator RH nos documentos de identifica-
ção emitidos pelo Estado, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Professor Rinaldo, autor do Projeto de
Lei, dispor sobre a obrigatoriedade de constar o tipo sanguíneo e o fator RH nos docu-
mentos de identificação emitidos pelo Estado.
Embora a proposição legislativa tenha o nobre intuito de proteger o
cidadão, em especial à sua integridade física em momentos de salvamento e de emer-
gências hospitalares, verifica-se que a citada proposição não se coaduna com o enten-
dimento do Supremo Tribunal Federal, bem assim com a Lei Federal nº9.049, de 18
de maio de 1995, norma esta que faculta aos cidadãos o registro de informações nos
documentos pessoais de identificação.
Cabe ressaltar que o texto, ora vetado, obriga constar nos documentos
de identificação pessoal, emitidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o tipo sanguíneo
e o fator RH do portador.
Ocorre que, ao contrário do que consta na justificativa do Projeto de
Lei, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar legislação sobre o mesmo tema, referente
aos Estados de São Paulo (ADI nº 4007) e Santa Catarina (ADI nº 4343), considerou
constitucionais as referidas normas. Isso porque nos casos citados, as leis não impu-
nham uma obrigatoriedade aos cidadãos de terem tais informações constantes do docu-
mento de identificação, ou seja, não tolhiam a faculdade de cada cidadão em escolher se
iriam inserir ou não o tipo sanguíneo e o fator RH no documento de identificação.
Conforme entendimento do STF, assim, “o art. 2º da Lei Federal
nº 9.049/1995, autoriza aos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira
de Identidade registrarem o tipo sanguíneo e o fator RH, quando solicitados pelos
interessados”(ADI 4007, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em
13/08/2014, Processo Eletrônico DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Segundo se extrai da decisão mencionada, a disciplina estadual deve
cingir-se aos contornos projetados no art. 2º da Lei Federal nº9.049/1995, deles não
podendo desbordar, sob pena de invasão à competência legislativa do Poder Central.
Entrementes, no caso vertente, é de se notar que a proposta não está
em sintonia com a normativa federal, visto que foi imposta a obrigatoriedade de inserção
das informações de tipo sanguíneo e fator RH, quando da expedição dos documentos de
identificação pessoal, a partir da entrada em vigor da lei, independentemente de haver
solicitação do interessado (art. 1º e art. 4º, parágrafo único), e há previsão de registro
dos aludidos dados não apenas na Carteira de Identidade, como também na Carteira
Nacional de Habilitação e na Certidão de Nascimento.
Verifica-se, contudo, que a Lei Federal nº6.015, de 31 de dezembro
de 1973, que dispõe sobre a Lei dos Registros Públicos, já enuncia de forma exaustiva os
dados que devem constar no assento de nascimento, conforme art. 54, in verbis:
“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art.
55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possí-
vel determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo de-
pois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que exis-
tirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o
lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando
em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência
do casal.
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas tes-
temunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assis-
tência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de
saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com con-
trole do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio
previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
A seu turno, no que tange à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modo único
e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-
requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação
e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identi-
dade em todo o território nacional.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no entanto, por meio da
Resolução nº 71, de 23 de setembro de 1998, não determinou a obrigatoriedade de in-
clusão do tipo sanguíneo e fator RH na CNH, mas apenas previu o grupo sanguíneo como
dado variável, a ser inserido no campo de observações.
Assim, em relação à obrigatoriedade de inserção dos referidos dados
na CNH e na certidão de nascimento, verifica-se que o Projeto de Lei padece de vício de
inconstitucionalidade, na medida em que houve flagrante ofensa à competência legisla-
tiva da União para dispor sobre o registro civil (art. 22, XXV, da CF).
Além disso, apesar de louvável, a proposta não facultou ao cidadão o
direito de optar por incluir ou não as referidas informações em seu documento de iden-
tificação, sendo, pois, contrário ao interesse público.
Resta claro, então, que esta Proposta de Lei deve ser vetada, por
afrontar aos dispostos nos arts. 22, XXV, da Constituição Federal, bem como por ser
contrário ao interesse público.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.221, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do
Decreto nº 9.559, de 20 de julho de 1999,
que dispõe sobre a competência e funcio-
namento do Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 9.559, de 20 de julho de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito é composto por 13 membros
titulares, sendo um representante:
I - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP),
na qualidade de presidente;
II - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico (SEMADE);
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9521 DE JULHO DE 2015PÁGINA 3
III - do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
(DETRAN-MS)
IV - da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
V - da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);
VI - com notório saber na área de trânsito;
VII - do Conselho Regional de Psicologia;
VIII - da Capital do Estado;
IX - do município com maior população;
X - do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes;
XI - do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;
XII - de sindicato patronal de entidades ligadas à área de trânsito;
XIII - de sindicato de trabalhadores de entidades ligadas à área de
trânsito.
§ 1º Revogado.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do
Estado, à vista das indicações, para mandato de dois anos, permitida a recondu-
ção por igual período.
..................................................
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 1º; os §§ 1º, 5º e 6º e seus
incisos I, II e III do art. 2º; o § 3º do art. 3º, e o art. 6º, todos do Decreto nº 9.559, de
20 de julho de 1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO
DECRETO “O” Nº 041/2015, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a auto-
rização contida no art. 9° da Lei nº 4.462, de 26 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas, com-
pensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 041/2015, DE 30 DE JUNHO DE 2015 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDO ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
FUNDO ESPECIAL PARA INSTALAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
DAS ATIVIDADES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
05901.02.061.0003.2047 F
Gestão e Desenvolvimento de Políticas
Voltadas ao 1º Grau de Jurisdição
1 4240 825.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 825.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.122.0046.2709 F
Manutenção e Operacionalização da SED
3 3108 1.225.390,71 0,00
29101.12.361.0021.2712 F
Formação Continuada e
Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
3 3108 0,00 1.225.390,71
29101.12.366.0021.2711 F
Desenvolvimento da Educação de
Jovens e Adultos
3 1112 893.070,00 0,00
3 3112 0,00 893.070,00
SUBTOTAL 108 1.225.390,71 1.225.390,71
SUBTOTAL 112 893.070,00 893.070,00
FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MS
FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE
MS
51202.27.812.0014.6101 F
Implantar Projetos de Diversas
Modalidades Desportivas
3 3240 0,00 50.000,00
3 4240 50.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 50.000,00 50.000,00
AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO DO SUL
AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO DO SUL
55203.09.272.0066.6228 S
Garantir o Pagamento dos Benefícios
Previdenciários aos Ativos
3 1247 1.940.000,00 0,00
55203.99.997.0910.0799 S
Reserva do RPPS
3 9247 0,00 1.940.000,00
SUBTOTAL 247 1.940.000,00 1.940.000,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
57201.15.451.0022.6285 F
Drenagem e Pavimentação em Áreas
Urbanas e Degradadas
3 4100 0,00 1.906.000,00
57201.26.122.0057.6281 F
Manutenção e Operacionalização da
AGESUL
3 1100 1.225.000,00 0,00
3 3100 681.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 1.906.000,00 1.906.000,00
FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MS
FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MS
59202.23.695.0060.6403 F
Centro de Convenções
3 3240 72.000,00 0,00
3 4240 0,00 72.000,00
SUBTOTAL 240 72.000,00 72.000,00
TOTAL 100 1.906.000,00 1.906.000,00
TOTAL 108 1.225.390,71 1.225.390,71
TOTAL 112 893.070,00 893.070,00
TOTAL 240 947.000,00 122.000,00
TOTAL 247 1.940.000,00 1.940.000,00
TOTAL GERAL 6.911.460,71 6.086.460,71
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
DESPACHO DO GOVERNADOR
DESPACHO DO GOVERNADOR,
Tornar sem efeito o Termo de Guarda Provisória de Bem Móvel, publi-
cado no Diário Oficial n. 8.885, de 20 de março de 2015, página 1, referente à Guarda
Provisória da Aeronave de prefixo PT OFS, fabricante Beech Aircraf, modelo F90, n. de
série LA-225, lavrado pelo Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande,
Decisão Judicial n. 5575, Processo n. 0010856-55.2014.403.6000, visando à sua in-
clusão como bem de terceiro em Poder do Estado, por tempo indeterminado, para uso
exclusivo da Governadoria, observados os autos do Processo n. 51/000138/2015, tendo
em vista decisão judicial que determinou o retorno do referido bem ao seu legítimo pro-
prietário, com validade a contar de 10 de abril de 2015.
Campo Grande, 18 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SÉRGIO DE PAULA
Secretário de Estado da Casa Civil

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