Diário Oficial Eletrônico N° 9452 do Mato Grosso do Sul, 18-07-2017

Data de publicação18 Julho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.452 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017 109 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.019, DE 14 DE JULHO DE 2017.
Institui, no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul o “Dia Estadual de
Conscientização das Doenças Raras”, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o
Dia Estadual de Conscientização das Doenças Raras, a ser comemorado, anualmente, no
dia 28 de fevereiro.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização das Doenças Raras, instituído
por esta Lei, passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato
Grosso do Sul, na forma do que dispõe o art. 3º da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.020, DE 14 DE JULHO DE 2017.
Inclui no Anexo ao Calendário Oficial
de Eventos do Estado de Mato Grosso
do Sul, instituído pela Lei nº 3.945,
de 4 de agosto de 2010, o Festival de
Música Eclética, realizado anualmente
no Município de Itaquiraí-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o
Festival de Música Eclética, realizado anualmente no mês de novembro, no Município de
Itaquiraí-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.021, DE 14 DE JULHO DE 2017.
Revoga-se a Lei nº 116, de 24 de julho
de 1980, que declarou de Utilidade
Pública Estadual o Centro Cultural
Guaraoby.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Revoga-se a Lei nº 116, de 24 de julho de 1980.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.022, DE 14 DE JULHO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei nº1.511,
de 5 de julho de 1994 - Código de
Organização e Divisão Judiciária do
Estado de Mato Grosso do Sul, e da Lei
3.310, de 14 de dezembro de 2006
- Estatuto dos Servidores Públicos do
Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso VI do art. 238 da Lei nº1.511,
de 5 de julho de 1994, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 238. ....................................:
.....................................................
VI - licença-paternidade, de vinte dias;
............................................” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 128 da Lei nº 3.310, de 14 de
dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 128. O servidor terá direito à licença-paternidade de vinte dias
consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho ou da data da
adoção ou da guarda para adoção.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.023, DE 14 DE JULHO DE 2017.
Fica denominado Hospital Regional da
Costa Leste - Magid Thomé, o nosocômio
em construção na cidade de Três Lagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Hospital Regional da Costa Leste - Magid
Thomé, o nosocômio em construção na cidade de Três Lagoas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.45218 DE JULHO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 02
Decreto Normativo..................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 86
Boletim de Licitações................................................................................................... 93
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 96
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 104
Municipalidades......................................................................................................... 105
Publicações a Pedido.................................................................................................. 109
SUMÁRIO
VETOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 42/2017 Campo Grande, 14 de julho de 2017.
VETO TOTAL
Altera e acrescenta dispositivos da Lei
nº 2.681, de 15 de outubro de 2003,
que dispõe sobre as condições para o
exercício das atividades de esteticista e
cosmetólogo e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
Paulo Siufi, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.681, de 15 de outubro de
2003, que dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de esteticista e
cosmetólogo e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia
para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Paulo
Siufi, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.681, de 15 de outubro de 2003, que
dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo
e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a
referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.
Atualmente, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.681/2003 é composto tão
somente por caput e parágrafo único, com previsão no sentido de que as clínicas de
estética e cosmetologia no Estado devem “(...) ter como responsável em seus quadros
um profissional que preencha os requisitos exigidos por esta Lei” – isto é, escolaridade
e aprovação em curso profissionalizante –, sendo concedido, à época, o prazo de 90
(noventa) dias para os estabelecimentos já existentes se adequarem, sob pena de
autuação.
A redação proposta no autógrafo, por sua vez, é bastante ampla e
detalhada. Em suma:
(1) trata de “estabelecimentos de estética que ofereçam serviços
estéticos faciais, corporais e terapias capilares”, determinando que se “(...) o quadro de
funcionários for igual ou superior a 2 (dois) contratados, deverão obrigatoriamente ter
como responsável um tecnólogo em estética, possuidor de diploma de curso superior
de estética e cosmética, oficialmente reconhecido, expedido por instituição de ensino
superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação - MEC e nas formas da
CBO da Estética 3221-30” (Art. 3º, caput);
(2) dilata para 120 (cento e vinte) dias o prazo para regularização das
clínicas existentes (Art. 3º, § 1º);
(3) traz o conceito de “serviços estéticos faciais”, “serviços estéticos
corporais” e “terapias capilares” (Art. 3º, §2º, alíneas “a” a “c”);
(4) veda a comercialização de tais serviços “(...) em sítios eletrônicos,
especializados ou não, para fins de realização de negócio jurídicos coletivos e virtuais,
tendo em vista a natureza personalíssima do referido ofício” (Art. 3º, § 3º);
(5) determina que “os estabelecimentos de estética, não abrangidos
no caput deste artigo, deverão respeitar os requisitos previstos no artigo 1º desta lei
para procedimentos não invasivos” (Art. 3º, § 4º); e
(6) determina que “os órgãos públicos de fiscalização não poderão
exigir que o responsável técnico da clínica ou consultório esteja associado a entidade,
conselho ou órgão de classe diverso de sua profissão” (Art. 3º, § 5º).
Nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal,
compete privativamente à União, respectivamente, legislar sobre “direito do trabalho”
e “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões”, matérias que compõem o mote central do Projeto de Lei que, como dito, visa
à implementação do regulamento das atividades de esteticista e cosmetólogo no Estado.
Ademais, a Carta Magna prevê no título em que salvaguarda os direitos
e garantias fundamentais, mais precisamente, em seu art. 5º, inciso XIII, ser “livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer”, sendo patente que a norma que fixa eventuais requisitos para a
atuação profissional deve ser nacional, de forma a unificar tais condições em todo o
território brasileiro.
Verifica-se, ainda, que é vedado ao Estado-membro dispor sobre o
assunto, tampouco poderia lei estadual fixar ou rever comandos normativos e obrigações
destinadas aos profissionais que exercem tais atividades, sobretudo, no tocante às
condições para sua operacionalização.
Da leitura dos dispositivos e dos sedimentados entendimentos
jurisprudenciais não se extrai outra conclusão senão a de que a competência para propor
as normas pretendidas – direito do trabalho e condições para o exercício das profissões
de esteticista e cosmetólogo – se acha atribuída de forma exclusiva à União.
Sendo assim, em que pese a edição da Lei Estadual nº 2.681/2003 –
que, destaca-se, foi promulgada na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual
– o Parlamento, ao alvitrar a alteração e o acréscimo de dispositivos àquela, atuante
no processo legislativo em esfera estadual (competência residual), acaba por ferir os
preceitos constitucionais expressos no supracitado art. 22, incisos I e XVI, incorrendo,
por conseguinte, em vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
Ademais disto, destaca-se que além das profissões de esteticista
e cosmetólogo, o autógrafo disciplina requisitos para a operacionalização dos
estabelecimentos de estética não abrangidos no caput” quando da realização de
procedimento não invasivos” (§ 4º).
Não obstante, o Projeto de Lei limita a atuação dos órgãos públicos
de fiscalização (§ 5º), o que, quanto aos órgãos estaduais, configura flagrante ofensa
aos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, e
ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido, por sua vez, no art.
2º, caput, da Carta Estadual, na medida em que é da competência do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a
quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos
Secretários de Estado.
Por derradeiro, cumpre informar que tramita no Senado Federal, em
regime de urgência, dentre outros, o Projeto de Lei nº 2332/2015. Aprovada na Câmara
dos Deputados, tal proposta “regulamenta a profissão de esteticista, cosmetólogo e
técnico em estética” e, portanto, se levada ao cabo, resultará em lei federal com força
hierárquica superior a qualquer diretriz expedida acerca da matéria em âmbito estadual
(como é o caso da Lei Estadual nº 2.681/2003 e suas eventuais alterações).
À vista do exposto, e com fundamento na manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente,
em afronta por contrariar aos arts. 5º, inciso XIII; e 22, incisos I e XVI, ambos da
Constituição Federal, bem como aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, II, “d”; e 89, V e IX, todos
da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 43/2017 Campo Grande, 14 de julho de 2017.
VETO TOTAL
Dispõe sobre os serviços e
procedimentos farmacêuticos
permitidos em farmácias e drogarias
no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
Professor Rinaldo, que “Dispõe sobre os serviços e procedimentos farmacêuticos
permitidos em farmácias e drogarias no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado
Professor Rinaldo, que dispõe sobre os serviços e procedimentos farmacêuticos
permitidos em farmácias e drogarias no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e
dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a
referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.
Em suma, o presente autógrafo, após conceituar farmácia e drogaria,
estabelece a esses estabelecimentos permissão para realizarem os seguintes serviços
e procedimentos: I - aplicação de vacinas e demais medicamentos; II - realização de
testes de saúde, utilizando equipamentos ou dispositivos de point-of-care testing e de
autoteste; III - determinação de parâmetros clínicos fisiológicos e antropométricos;
IV - acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes; V - ações de rastreamento
e educação em saúde; VI - atendimento e aconselhamento para problemas de saúde
autolimitados; VII - revisão da farmacoterapia e conciliação de medicamentos (arts. 1º
e 2º).
Os demais dispositivos do autógrafo estabelecem as regras de estrutura
e funcionamento do estabelecimento para prestação dos serviços elencados (arts. 3º,
10, 11, 12, 13 e 14); validade, registro, guarda e conservação de vacinas (arts. 4º e 5º)
e as condições de realização dos testes de saúde (arts. 6º, 7º, 8º e 9º).
Ao normatizar os serviços que os “profissionais farmacêuticos” ficam
autorizados a prestar, especificamente nos arts. 1º, §3º; 2º; 4º, §3º; 6º; 8º; 9º; 14,
o Projeto de Lei avança e investe sobre matéria reservada à competência legislativa
privativa da União, por se tratar de normas de direito do trabalho e/ou condições para o
exercício de profissões (art. 22, I e XVI, da Constituição Federal).
No que tange aos dispositivos que traçam regras de estrutura e
funcionamento dos estabelecimentos para prestação desses serviços e de validade,
registro, guarda e conservação de vacinas, investe sobre normas gerais de consumo e
de proteção e defesa da saúde, também privativas do ente central, nos termos do art.
24, V e XII, e §§ 1º e 2º, da Carta Federal.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.45218 DE JULHO DE 2017PÁGINA 3
No âmbito da competência concorrente, a competência dos Estados
visa à complementação da norma federal, para atender às peculiaridades locais. Decorre
disso que somente à União é permitido legislar, de forma genérica, sobre consumo,
proteção e defesa da saúde. Ao Estado, por sua vez, é permitida a complementação das
normas federais sobre esses temas, adaptando-as às suas peculiaridades.
A Constituição Federal estabelece dentre os direitos e garantias
fundamentais, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “desde que
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, nos termos do art. 5º,
XIII.
De acordo com o disposto no art. 22, I e XVI, da Constituição Federal,
somente a União possui competência legislativa para legislar sobre direito do trabalho e
para regulamentar o exercício das profissões.
O sistema constitucional de divisão de competências não admite que
cada ente da Federação estabeleça regramento próprio quanto ao direito do trabalho e
aos requisitos ou condições para o exercício de profissões, como pretende o autógrafo.
No âmbito de sua competência privativa, a União editou a Lei Federal
nº 3.820/1960, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 85.878/1981, que, por seu turno, traça normas sobre o exercício
da profissão de farmacêutico e suas atribuições. Recentemente, por intermédio da Lei
Federal nº 13.021/2014, no âmbito de sua competência privativa, a União dispôs sobre
o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
No que alude à saúde, o art. 196 da Lei Maior determina que “(...) é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
De acordo com o art. 198 da Carta Constitucional, as ações e serviços
públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, compondo
um sistema único. A seu turno, o art. 200, da Carta da República, enuncia os objetivos
do sobredito sistema.
Quanto à repartição das competências entre os entes federados,
delineada pela Lei Federal nº 8.080/1990 – que “dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes” –, tem-se, entre outras atribuições, no que interessa, que
à União incumbe formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição, definir
e coordenar os sistema de vigilância sanitária e estabelecer critérios, parâmetros e
métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de
consumo e uso humano (art. 16, incisos I, III, alínea “d” e VIII).
Com efeito, a competência da União, no caso, é exercitada por meio
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por força de expressa atribuição
a ela confiada pela Lei Federal 9.782/1999, que “define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências”, cujos
arts. 2º, incisos I a III, e 8º, §1º, inciso II, permitem entrever sua competência para
normatizar e controlar o padrão de substâncias e serviços de interesse para a saúde.
Não se pode olvidar, outrossim, a respeito do comércio e administração
de drogas, medicamentos e outros produtos relacionados, que o assunto encontra-se
normatizado pela Lei Federal nº 5.991/1973, que “dispõe sobre o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”.
A Lei Federal 5.991/1973 após conceituar os termos “farmácias e
drogarias” destinou-lhes a exclusividade do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos – mercadorias que, em regra, não podem ser comercializadas
em estabelecimentos de outra espécie. Não obstante, a referida lei exige a presença
obrigatória de profissional farmacêutico responsável a fim de prestar assistência no
estabelecimento.
Da exegese das normativas constitucional e federal explicitadas infere-
se que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabelecer normas
acerca dos produtos e medicamentos que podem ser administrados em farmácias e
drogarias, a qual já o fez pela Resolução RDC nº 44/2009, alterada pela RDC nº 41/2012.
A referida Resolução tem por objeto estabelecer normas de “boas
práticas farmacêuticas” para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e
da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias
e drogarias.
Estabelecendo-se um paralelo entre as normas federais citadas (em
especial: Leis Federais 3.820/1960 e 13.021/2014, Decreto Federal 85.878/1981 e
Resolução RDC nº 44/2009), e as disposições do autógrafo (especialmente arts. 1º,
§3º; 2º; 4º, §3º; 6º; 8º; 9º; 14), conclui-se que o legislador estadual elege ‘serviços e
procedimentos a serem realizados pelos profissionais farmacêuticos sob as condições de
execução que fixa’ sem pertinência e subsunção às hipóteses contidas no ordenamento
federal, retratando invasão da competência legislativa privativa da União para legislar
sobre direito do trabalho e/ou condições para o exercício de profissões.
Ponto que merece destaque no autógrafo refere-se às vacinas e sua
aplicação em farmácias e drogarias. Importa ressaltar que a Resolução RDC nº 44/2009
somente permite a administração de medicamentos e correlatos, nas farmácias e
drogarias, no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico, não incluindo vacinas.
Nesse particular aspecto, de acordo com a Resolução RDC ANVISA
nº 55/2010, verifica-se que a ANVISA não classifica as vacinas como medicamentos
propriamente ditos, muito menos como correlatos, definindo-as como produto biológico
destinado a imunidade ativa.
Embora as vacinas não estejam classificadas como medicamentos
propriamente ditos ou correlatos, recentemente, a União, por intermédio da Lei Federal nº
13.021/2014, ao dispor sobre “o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”,
permitiu que farmácias de qualquer natureza dispusessem de vacinas que atendam ao
perfil epidemiológico de sua região demográfica,
Ressalta-se que a Lei Federal permitiu apenas que as farmácias, de
qualquer natureza, dispusessem de vacinas, não se estendendo a permissão às drogarias.
É cediço que a atividade de vacinação é permitida a estabelecimentos
de saúde, de natureza privada, devendo observar os requisitos e exigências para o
funcionamento, licenciamento, fiscalização e controle, estabelecidos pela ANVISA, por
intermédio da Portaria Conjunta ANVISA/FUNASA Nº 01, de 02 de agosto de 2000.
De acordo com a referida Portaria “considera-se estabelecimento
privado de vacinação aquelas unidades assistenciais de saúde, que realizam vacinação
para prevenção de doenças imunopreveníveis e que não integram a rede de serviços
estatais ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde” (art. 1º, parágrafo único).
Para a obtenção da licença sanitária, os estabelecimentos privados de
vacinação devem atender, dentre outras condições previstas na referida Portaria, às
exigências previstas no art. 4º.
Como se observa, a ANVISA e a FUNASA estabeleceram exigências a
serem observadas pelos estabelecimentos privados que exercem atividade de vacinação.
Entretanto, a referida Portaria Conjunta nº 001/2000 precede à Lei nº 13.021/2014, que
estabeleceu permissão às farmácias para comercializarem e aplicarem vacinas.
Com a permissão legal concedida às farmácias para dispor de vacinas,
há entendimento no sentido de que, por correlação lógica, estas deverão observar as
exigências contidas na referida Portaria, que regulamenta a atividade de vacinação
exercida por estabelecimentos privados de vacinação.
Ocorre, porém, que falta regulamentação expressa por parte da ANVISA
no que tange à atividade de vacinação pelas farmácias. No mais, vige no ordenamento
norma no sentido de que é expressamente vedado às farmácias e drogarias exercerem
qualquer atividade que não seja definida como serviços farmacêuticos, de acordo com a
Resolução ANVISA RDC nº 44/2009, alterada pela RDC nº 41/2012 (art. 61).
Outrossim, a citada Lei Federal nº 5.991/1973 veda a utilização
de qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim
diverso do licenciamento (art. 55), ao passo que, de acordo com a Portaria Conjunta
ANVISA/FUNASA nº 001/2000, para que o estabelecimento privado exerça a atividade
de vacinação, exige-se que mantenha um consultório, como ambiente obrigatório (art.
4º, inciso III, alínea “b”).
Assim, embora a Lei Federal nº 13.021/2014 tenha autorizado os
estabelecimentos farmacêuticos a exercerem a atividade de vacinação, tal permissão
conflita com a proibição contida na Lei Federal nº 5.991/1973, de utilização de
qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório e carece, ainda, de
regulamentação por parte da ANVISA, tendo em vista que a Portaria ANVISA/FUNASA nº
001/2000 não lhes é extensiva.
Além disso, a norma contida no autógrafo diverge da permissão trazida
pela Lei Federal nº 13.021/2014, na medida em que autoriza que a disposição de vacinas
seja feita tanto por farmácias quanto por drogarias, sendo que a Lei Federal autoriza
apenas farmácias.
O Projeto de Lei prevê, ainda, regras de estrutura e funcionamento a
serem observadas pelas farmácias e drogarias, de acordo com as normas estabelecidas
pela ANVISA, o que demanda registro, licenciamento e fiscalização a ser executada por
órgão competente de vigilância sanitária.
Em alguns dispositivos (art. 4º, §§2º e 3º e art. 11, §2º), verifica-se
que a proposta de origem parlamentar acrescenta atribuições aos órgãos responsáveis
pelo cadastro, licenciamento e fiscalização, isto é, à Secretaria de Estado de Saúde
(SES), inovando no que diz respeito à atuação da Vigilância Sanitária Estadual, o que
retrata ingerência indevida no âmbito das funções tipicamente executivas desses órgãos.
Nesse contexto, ainda que se entenda ser competência do Estado
a implantação da medida anunciada no autógrafo, está o Parlamento intervindo em
ato típico da Administração, concernente à eleição de políticas públicas prioritárias
e à definição de atribuições aos seus servidores e órgãos, providência que invade a
competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o
funcionamento da máquina administrativa (execução dos serviços públicos e definição
de políticas públicas).
Com efeito, nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alínea “d”, e 89,
incisos V e IX, da Constituição Estadual, é da competência do Chefe do Executivo a
iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe
exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários
de Estado, sob pena de ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes
consagrado no caput do art. 2º, caput, da Constituição Estadual.
Cotejando-se as legislações federais acima citadas com as disposições
do autógrafo, resta claro que o legislador estadual prescreve como serviços e
procedimentos a serem realizados pelos profissionais farmacêuticos e fixa condições
para a sua execução que não guardam pertinência e subsunção às hipóteses contidas no
ordenamento federal, retratando invasão da competência legislativa privativa da União
para legislar sobre direito do trabalho e/ou condições para o exercício de profissões (art.
22, incisos I e XVI, da Constituição Federal).
No mais, os dispositivos do autógrafo que traçam regras de estrutura
e funcionamento das farmácias e drogarias que prestarão esses serviços e de aplicação,
validade, registro, guarda e conservação de vacinas, revelam caráter de normatização
atinente ao consumo e à proteção e defesa da saúde, em contrariedade às normas gerais
sobre essas matérias estabelecias pelo ente central no exercício de sua competência
privativa ou com nítido caráter de norma geral por não se revestirem de qualquer
particularidade local e demandarem tratamento uniforme na federação, o que viola os
limites da competência concorrente entregue pelo constituinte aos Estados (art. 24, V e
XII, e §§ 1º e 2º, da Carta Federal).
Por fim, a proposta parlamentar estabelece disposição atinente à
estrutura e às atribuições de órgão estadual, matérias de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo Estadual.
À vista do exposto, e com fundamento na manifestação da Procuradoria-
Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente,
em afronta por contrariar os artigos 22, I e XVI e 24, V e XII, da Constituição Federal,
bem como os artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e IX, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

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