Diário Oficial Eletrônico N° 9698 do Mato Grosso do Sul, 17-07-2018

Data de publicação17 Julho 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.698 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018 58 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.228, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Designa o Ipê-Amarelo como a árvore
símbolo do Estado de Mato Grosso do
Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei designa o Ipê-Amarelo, Handroanthusalbusou Tabebuia
alba, como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A imagem da árvore Ipê-Amarelo deverá ser empregada em
documentos oficiais, imagens publicitárias e peças de comunicação visual quando o
Estado tiver o propósito de divulgar as belezas e as características botânicas de Mato
Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.229, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul,
instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de
agosto de 2010, o Dia do Batista Sul-
Mato-Grossense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o
Dia do Batista Sul-Mato-Grossense, que será comemorado, anualmente, no dia 20 de
agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.230, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído
pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de
2010, a Semana da Farroupilha, realizada
tradicionalmente entre os dias 14 e 20
de setembro, e comemorada nos CTGs -
Centros de Tradições Gaúchas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana
da Farroupilha, comemorada tradicionalmente entre os dias 14 e 20 de setembro pela
comunidade de gaúchos nos CTGs - Centros de Tradições Gaúchas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.231, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Declara Utilidade Pública Estadual
a Associação Beneficente Minha
Esperança (AME), com sede no
Município de Campo Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação
Beneficente Minha Esperança (AME), com sede e foro no Município de Campo Grande-
MS, inscrita no CNPJ 09.301.514/0001-51.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.232, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Declara de Utilidade Pública
Estadual a Associação da Colônia
Paraguaia do Estado de Mato
Grosso do Sul, com sede e foro no
Município de Campo Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica Declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação da
Colônia Paraguaia do Estado de Mato Grosso do Sul, com sede e foro no Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.233, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Declara de Utilidade Pública
Estadual a Associação dos
Escrivães de Polícia Judiciária
do Estado de Mato Grosso do
Sul, com sede no Município de
Campo Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO
IGNACIO DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.69817 DE JULHO DE 2018PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Vetos do Governador................................................................................................... 10
Decretos Normativos.................................................................................................. 12
Decreto ................................................................................................................... 12
Secretarias................................................................................................................ 13
Administração Indireta................................................................................................ 20
Boletim de Licitações................................................................................................... 32
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 35
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 52
Municipalidades.......................................................................................................... 54
Publicações a Pedido................................................................................................... 58
SUMÁRIO
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos
Escrivães de Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, com sede e foro no
Município de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
LEI Nº 5.234, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Altera a redação do caput do art. 6º
da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro
de 2007, que dispõe sobre o processo
eletivo de dirigentes escolares da Rede
Estadual de Ensino.
O GOVERANDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de
dezembro de 2019, o mandato dos atuais diretores e diretores-adjuntos das
unidades escolares da rede estadual de ensino, eleitos para os triênios de 1º de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e de 1º de julho de 2016 a 30 de
junho de 2019, mediante opção expressa do interessado em até 90 (noventa)
dias antes do término da respectiva gestão.
..........................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 3.479, de 20 de
dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.236, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e para execução da lei
orçamentária de 2019, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de
Mato Grosso do Sul para 2019, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 160 da
Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei
de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da
Administração Pública Estadual;
II - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e os riscos fiscais determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF);
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento
econômico e da variação do índice de preços constantes do Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. As políticas do Governo do Estado terão como
referência os princípios:
I - da superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero;
II - do fortalecimento da participação e do controle social.
Art. 3º Na programação dos investimentos pela Administração Pública
Estadual, Direta e Indireta, serão observados os seguintes critérios:
I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico
resultante do investimento;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de
crédito e de convênios destinados a financiar projetos de investimentos;
IV - a prioridade dos investimentos em projetos que observem o
princípio da sustentabilidade.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV deste artigo,
sustentabilidade é o princípio segundo o qual o uso dos recursos naturais, para a
satisfação de necessidades presentes, não pode comprometer a das gerações futuras.
Art. 4º Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Estado prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, a associações
ou a quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus
familiares, excetuados os destinados:
I - à manutenção de creches e de hospitais;
II - a atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
III - a entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento
e à assistência aos deficientes, desde que reconhecida por lei a sua utilidade pública.
Art. 5º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, de fundações
e de empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de
prioridade, às despesas de pessoal e aos encargos sociais de custeio administrativo e
operacional.
Art. 6º As transferências de recursos do Estado para os municípios
consignados na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as
transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade
pública e a situações de emergência, legalmente reconhecidas por ato do Governador do
Estado, e dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou
já executado;
II - da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência
previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único. Ressalvadas as transferências constitucionais e
as destinadas a atender à situação de emergência e a estado de calamidade pública,
as transferências de recursos do Estado para os municípios, consignados na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2019, terão como preferência o atendimento
aos municípios que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal
(IDHM), calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD),
observados os objetivos fundamentais da erradicação da pobreza e da marginalidade e
o de redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no inciso III do art. 3º da
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 7º Na elaboração, na aprovação e na execução da lei de orçamento
para o exercício financeiro de 2019, serão observadas as metas fixadas no Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal, integrante do Contrato de Refinanciamento, celebrado
entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a União; as diretrizes e as metas definidas no
Plano Plurianual para o período 2016-2019, e as metas constantes do Anexo de Metas
Fiscais.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.69817 DE JULHO DE 2018PÁGINA 3
Art. 8º Na fixação das metas fiscais deverão ser observadas as
disposições da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e dos
artigos 55 a 59 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Orientações Gerais para a Elaboração dos Orçamentos
Art. 9º Para efeito desta Lei considera-se:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, do qual resulte um produto necessário à manutenção da ação
de Governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual
resulte um produto que concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
IV - operação especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de Governo, das quais não resulte um produto e que não gerem
contraprestação direta sob a forma de bens ou de serviços;
V - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, de projetos e de operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas
dos Poderes do Estado, dos seus fundos, dos órgãos e das entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, entre outros, os
seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - das despesas, por grupo de despesa e por órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.
Art. 11. No orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas
de cada unidade orçamentária serão discriminadas por esfera orçamentária, projeto e ou
por atividade, e classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa;
II - Categoria Econômica e Grupos de Despesas;
III - Fontes de Recursos e Modalidade de Aplicação.
§ 1º As Categorias Econômicas e os Grupos de Despesas a que se
refere o inciso II do caput são os seguintes:
I - Despesas Correntes:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) outras despesas correntes;
II - Despesas de Capital:
a) investimentos;
b) inversões financeiras;
c) amortização da dívida.
§ 2º As Fontes de Recursos e as Modalidades de Despesas, a que
se refere o inciso III do caput, serão especificadas para cada projeto e ou atividade,
obedecendo, no mínimo, à seguinte classificação:
I - Recursos do Tesouro:
a) 00 - Recursos Ordinários;
b) 01 - DRE (Desvinculação de Receita do Estado)
c) 02 - Recursos do Adicional do ICMS-FECOMP, Lei nº 3.337, de 22 de
dezembro de 2006;
d) 03 - Recursos Provenientes da Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio
de 2000 (FIS);
e) 08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;
f) 12 - Convênios e outras Transferências Federais;
g) 13 - Operações de Crédito Internas e Externas;
h) 15 - Recursos de Alienação de Bens e Direitos da Administração
Direta;
i) 18 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE);
j) 20 - Recursos da Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de
dezembro de 2006, (FUNDEB);
II - Recursos de Outras Fontes:
a) 40 - Recursos diretamente arrecadados;
b) 41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;
c) 42 - Transferências Fundo a Fundo do DEPEN
d) 44 - Receitas de Compensações Ambientais;
e) 45 - Recursos de Alienação de Bens e Direitos da Administração
Indireta;
f) 46 - Recursos Arrecadados pelo FUNDEMS;
g) 47 - Receita do Plano Previdenciário, Lei Estadual nº 4.213, de 28
de junho de 2012;
h) 48 - Receitas Fundo a Fundo da Saúde;
i) 49 - Receita do Plano Financeiro/AGEPREV;
j) 51 - Operações de Crédito Internas e Externas;
k) 54 - Recursos da TFRM - Lei Estadual nº 4.301, de 20 de dezembro
de 2012;
l) 81 - Convênios e Outras Transferências Federais;
m) 83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro;
III - Modalidades de Aplicação:
a) Transferências a Municípios (MA 40);
b) Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
c) Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
d) Aplicações Diretas (MA 90);
e) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 3º Os conceitos e as especificações da natureza de receita e dos
grupos de despesas são os constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
4 de maio de 2001, e suas alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 12. A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharão suas
propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 17 de agosto de 2018,
por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas
dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no
caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e o total orçamentário, incluindo as demais
despesas, não poderão exceder os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa: R$ 298.027.200,00 (duzentos e noventa e
oito milhões, vinte e sete mil e duzentos reais);
II - Tribunal de Contas: R$ 282.612.000,00 (duzentos e oitenta e dois
milhões, seiscentos e doze mil reais);
III - Tribunal de Justiça: R$ 901.789.200,00 (novecentos e um milhões,
setecentos e oitenta e nove mil e duzentos reais);
IV - Ministério Público: R$ 417.032.600,00 (quatrocentos e dezessete
milhões, trinta e dois mil e seiscentos reais);
V - Defensoria Pública do Estado: R$ 190.120.800,00 ( cento e noventa
milhões, cento e vinte mil e oitocentos reais).

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