Diário Oficial Eletrônico N° 9877 do Mato Grosso do Sul, 05-04-2019

Data de publicação05 Abril 2019
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XLI n. 9.877 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2019 109 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.203, DE 4 DE ABRIL DE 2019.
Estabelece as normas gerais para a
execução do Programa Vale Renda,
no Estado de Mato Grosso do Sul,
instituído pela Lei nº 3.782, de 14
de novembro de 2009, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais para a execução do
Programa Vale Renda, instituído pela Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009, na
forma de pecúnia, com a finalidade de reduzir as desigualdades sociais, por meio da
promoção da cidadania e da inclusão social de famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica e de acesso às demais ações de políticas públicas.
Art. 2º A gestão do Programa Vale Renda é de competência do órgão
estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, que contará com o
apoio das demais Secretarias de Estado na promoção da intersetorialidade das ações
estruturantes que objetivem auxiliar os beneficiários do Programa na superação da
vulnerabilidade pela pobreza e pela exclusão social.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Vale Renda:
I - desenvolver ações voltadas às famílias sul-mato-grossenses em
situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos,
especialmente de saúde, educação e de qualificação profissional, de forma a assegurar
proteção social;
III - articular ações com os órgãos da Administração Pública, entidades
públicas e privadas, com o intuito de assegurar o desenvolvimento humano e social, por
meio de serviços públicos essenciais, com a finalidade de garantir melhores condições
de saúde, educação, cidadania e de habitação, além de oportunidades de trabalho e de
geração de renda.
Art. 4º O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de
Assistência Social, de acordo com a necessidade, manterá, nos municípios do Estado de
Mato Grosso do Sul, um responsável técnico ou uma equipe encarregada pela localidade
para executar as seguintes atribuições:
I - o cadastro e a avaliação do perfil familiar, com vistas à inclusão no
Programa Vale Renda, mediante visita domiciliar;
II - o acompanhamento, a orientação e a avaliação das famílias
beneficiárias;
III - a realização de reuniões socioeducativas com as famílias
beneficiárias;
IV - o monitoramento das ações desenvolvidas e a remessa de relatórios
técnicos ao órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social
sobre a execução do Programa na localidade em que for responsável;
V - a articulação com a rede socioassistencial do município, buscando
a integração entre os beneficiários e as políticas públicas de assistência social oferecidas
no local;
VI - o recebimento e o encaminhamento ao setor competente das
denúncias sobre irregularidades relacionadas ao Programa;
VII - a atualização cadastral das famílias, em conjunto com os Centros
de Referência de Assistência Social, mediante a utilização do Cadastro Único (CadÚnico),
nos termos § 2º do art. 8º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1º A família que tenha interesse em se inscrever no Programa poderá
realizar o pré-cadastro, recorrendo às ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo
órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, no endereço
eletrônico a ser disponibilizado em regulamento específico.
§ 2º No ato do preenchimento do cadastro de que trata o inciso I
do caput deste artigo, o responsável ou a equipe técnica encarregada pela localidade
do Programa solicitará os documentos necessários, conforme regulamentação do órgão
gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.
§ 3º O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de
Assistência Social poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios, para
o atendimento das ações previstas neste artigo.
Art. 5º O benefício pecuniário oferecido no âmbito do Programa Vale
Renda tem caráter temporário, não representa remuneração por contraprestação laboral
e sua percepção não configura direito adquirido.
Parágrafo único. O valor do benefício será, anualmente, fixado por ato
do Governador do Estado.
Art. 6º O período regular de permanência do beneficiário no Programa é
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da situação
socioeconômica das famílias beneficiárias, a ser realizada pelo órgão gestor estadual
responsável pela Política Pública de Assistência Social, que levará em consideração os
relatórios técnicos apresentados pela equipe encarregada pelo Programa.
Parágrafo único. O período regular de prazo máximo de permanência
do beneficiário no Programa, previsto no caput deste artigo, poderá, excepcionalmente,
ser estendido ou prorrogado, após parecer técnico, devidamente fundamentado,
que comprove a manutenção ou agravamento da vulnerabilidade socioeconômica do
beneficiário, após vistoria in loco por técnicos do órgão gestor estadual responsável pela
Política Pública de Assistência Social.
Art. 7º O Programa Vale Renda, no mês de dezembro de cada ano,
poderá oferecer mais um benefício até o montante correspondente a 100% do valor
vigente.
Art. 8º Os requisitos e os critérios específicos para a inscrição no
Programa de que trata este Decreto serão estabelecidos pelo órgão gestor estadual
responsável pela Política Pública de Assistência Social, em observância à aplicação
sistemática das normas que regem à matéria.
Art. 9º O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de
Assistência Social procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos
beneficiários com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a
fidedignidade dos dados cadastrais.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será
realizado, anualmente, a fim de retificar ou de ratificar, perante cada família cadastrada
no Programa, as informações registradas no Cadastro Único.
Art. 10. As famílias inscritas no Programa Vale Renda serão incluídas,
desde que haja previsão orçamentária e financeira, com base nos critérios estabelecidos
pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social,
conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. O ato de inclusão de famílias como beneficiárias do
Programa Vale Renda é de competência do titular do órgão gestor estadual responsável
pela Política Pública de Assistência Social.
Art. 11. A família beneficiária do Programa Vale Renda, sob pena de
suspensão ou exclusão do benefício, conforme regulamentação do órgão gestor estadual
responsável pela Política Pública de Assistência Social, deverá comprometer-se a:
I - frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos, a ser
comprovado quando solicitado e/ou nas reuniões socioeducativas, em caso de membros
analfabetos ou semianalfabetos;
II - participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional
ou de geração de emprego e renda, promovidos pelos órgãos públicos ou pelas entidades
públicas ou privadas parceiros do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública
de Assistência Social;
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Procuradora-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
MURILO ZAUITH
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Cafemi, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.8775 DE ABRIL DE 2019PÁGINA 2
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 72
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 75
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 100
Municipalidades......................................................................................................... 103
Publicações a Pedido.................................................................................................. 108
SUMÁRIO
III - realizar, periodicamente, o exame pré-natal, nos casos em que um
dos membros beneficiários seja gestante;
IV - participar de programas de prevenção e de combate ao câncer de
mama, de colo de útero e de próstata;
V - participar de programas de combate à desnutrição;
VI - apresentar a carteira de vacinação de todos os membros
beneficiários;
VII - manter o ambiente familiar em condições mínimas de higiene;
VIII - participar das reuniões socioeducativas, quando convidada;
IX - participar de reuniões de pais ou responsáveis, quando solicitadas
pela unidade escolar, comprovada com declaração emitida pela direção;
X - acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos filhos
menores, comprovando quando solicitado e/ou nas reuniões socioeducativas por meio
da apresentação de boletim e/ou de documento expedido pela rede regular de ensino;
XI - manter atualizadas ou revalidadas as informações constantes do
Cadastro Único (CadÚnico) durante todo o prazo em que for beneficiário do Programa
Vale Renda.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso I deste artigo o órgão
gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social disciplinará as
hipóteses facultativas de frequência nos cursos de alfabetização de adultos beneficiários
do Programa, cabendo aos responsável técnico ou a equipe da localidade repassar
ao órgão gestor o rol de beneficiários que são estudantes obrigatórios e facultativos,
conforme regulamentação específica.
Art. 12. Compete ao órgão gestor estadual responsável pela Política
Pública de Assistência Social a integração entre os programas de qualificação e de
treinamento profissional oferecidos pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
(FUNTRAB), os Programas Sociais implementados e/ou executados pelos órgãos públicos
e pelas entidades públicas e por pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 13. Os recursos financeiros do Programa Vale Renda serão
provenientes:
I - de convênios firmados com órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta das demais esferas de governo, e com empresas privadas;
II - de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - do Tesouro do Estado;
IV - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);
V - do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP).
Parágrafo único. A prestação de contas do Programa Vale Renda
ocorrerá de acordo com a legislação em vigor.
Art. 14. O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública
de Assistência Social fixará normas complementares à execução deste Decreto,
estabelecendo, sem prejuízo de outros temas necessários à efetivação do Programa, os
critérios específicos de inscrição no Programa os casos de suspensão, exclusão e perda
dos benefícios.
Parágrafo único. O órgão gestor estadual responsável pela Política
Pública de Assistência Social expedirá as normas complementares de que trata o caput
deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 15. Revogam-se os Decretos nº 13.700, de 1º de agosto de 2013;
14.363, de 28 de dezembro de 2015, e nº 14.806, de 17 de agosto de 2017.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
SECRETARIAS
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO CGE/MS/Nº 015, DE 04 DE ABRIL DE 2019
Estabelece a metodologia para a apuração
do faturamento bruto e dos tributos a serem
excluídos para fins de cálculo da multa a que
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 230, de 09 de dezembro
de 2016, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 250, de 14 de agosto de 2018 e,
e no art. 33 do Decreto Estadual nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei
nº 12.846, de 2013, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art.
12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 2º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de
Art. 3º Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso
III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Art. 4º Os valores de que tratam os arts. 1º a 3º poderão ser apurados,
entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica
acusada, no país ou no estrangeiro.
Art.5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 04 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 4/2019
De ordem do Senhor Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia 9 do mês de abril, às oito
horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de sessões,
localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os seguintes
recursos:
Recurso Voluntário n. 57/2018
Processo n. 11/000253/2016 – ALIM n. 30739-E de 22/12/2015
Sujeito Passivo: Centro Oeste Implantes Ortopédicos Ltda. – Campo Grande-MS. – IE:
28.344.502-5 – Advogado: Rodrigo Belamoglie de Carvalho
Autuante: Carlos Eduardo M. de Araújo
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Julio Cesar Borges
Reexame Necessário n. 54/2018
Processo: 11/010059/2017 – ALIM n. 1579-M de 16/3/2017
Sujeito Passivo: Maria do Carmos Alves – Três Lagoas-MS – IE: 28.364.310-2
Autuante: Welder Augusto Kemp
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Michael Frank Gorski
Reexame Necessário n. 12/2018
Processo: 11/022257/2017 – ALIM n. 36484-E de 28/7/2017
Sujeito Passivo: Tecno Foods Ltda. EPP – Campo Grande-MS – IE: 28.394.300-9 –
Advogado: Luiz Brito Filho
Autuante: João Carlos Nascimento Júnior
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. José Maciel Sousa Chaves
Campo Grande, 4 de abril de 2019.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.8775 DE ABRIL DE 2019PÁGINA 3
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RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.009 de 01 de abril de 2019
Torna público a Receita Corrente Líquida, relativa ao mês de janeiro 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 1º § 3º do Decreto 12.941, de 08 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica publicado, juntamente com esta Resolução, a Receita Corrente Líquida referente ao mês de janeiro de 2019, compreendendo o período de fevereiro de 2018 a
janeiro de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 01 de abril de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.010 de 01 de abril de 2019
Torna público a Receita Corrente Líquida, relativa ao mês de fevereiro 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 1º § 3º do Decreto 12.941, de 08 de março de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica publicado, juntamente com esta Resolução, a Receita Corrente Líquida referente ao mês de fevereiro de 2019, compreendendo o período de março de 2018 a
fevereiro de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 01 de abril de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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