Diário Oficial Eletrônico N° 10.223 do Mato Grosso do Sul, 14-07-2020

Data de publicação14 Julho 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.223 Campo Grande, terça-feira, 14 de julho de 2020. 99 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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LEIS ...........................................................................................................................................2
DECRETOS NORMATIVOS ....................................................................................................4
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................21
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................40
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................46
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................78
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ...................................................................................................90
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEIS
LEI Nº 5.536, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação Civil
Obras Sociais Jesus de Nazaré, com sede e foro no
Município de Dourados-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Civil Obras Sociais Jesus de
Nazaré, com sede e foro no Município de Dourados-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.537, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Concede, à gestante surda, o direito a um
intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS),
para acompanhar a consulta pré-natal, trabalho
de parto e pós-parto no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul deverão garantir
à gestante surda, que assim solicitar o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), para
acompanhar a consulta pré-natal, trabalho de parto e pós-parto.
Art. 2º A regulamentação desta Lei, pelo Poder Executivo, definirá o detalhamento técnico de sua
execução.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.538, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Naturais informando sobre
a gratuidade da averbação do reconhecimento de
paternidade no assento de nascimento e da certidão
correspondente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do
Sul obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade da
averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente, assegurada
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Art. 2º Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297x210 mm (folha A4), com escrita legível,
contendo a seguinte informação:
“São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de
nascimento e a certidão correspondente, conforme previsto no § 6º do art. 102 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.539, DE 13 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a inclusão do Ensino de Noções Básicas
da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria
da Penha, como conteúdo transversal nas escolas
públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui, como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado
de Mato Grosso do Sul, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei
Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar.
Art. 2º A execução desta Lei poderá contar com a participação de entidades governamentais e
não governamentais atuantes nas reivindicações por direitos das mulheres e no combate à violência doméstica.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I - contribuir para o reconhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº
11.340, 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a
violência contra a mulher;
III - abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de
violência contra a mulher, bem como a adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IV - promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a
mulher.
Art. 4º O ensino será desenvolvido ao longo do ano letivo por meio de promoção de formação aos
profissionais da educação e da realização de uma programação ampliada à comunidade escolar:
I - a formação dos profissionais da educação de que trata o caput terá por público alvo professores,
gestores, orientadores e psicólogos que trabalham em todos os níveis educacionais;
II - a programação ampliada a toda a comunidade escolar de que trata o caput poderá ser
desenvolvida durante o ano letivo, culminando com a realização anual de atividades durante a semana do dia 8 de
março (Dia Internacional da Mulher), para fomentar debates em alusão à data e ao tema abordado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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