Diário Oficial Eletrônico N° 10.773 do Mato Grosso do Sul, 09-03-2022

Data de publicação09 Março 2022
ANO XLIV n. 10.773 Campo Grande, quarta-feira, 9 de março de 2022. 252 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETOS NORMATIVOS ............................................................................................................ 2
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................27
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ..................................................................... 55
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 120
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 153
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................230
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................241
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 249
Diário Oficial Eletrônico n. 10.773 9 de março de 2022 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.828, DE 8 DE MARÇO DE 2022.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,
o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do
Empreendedorismo Feminino, que deverá ser comemorado, anualmente, todo dia 19 de novembro, juntamente
com o Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino passa a integrar o Anexo ao
Calendário Ocial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de
agosto de 2010.
Art. 2º O Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino tem por objetivos centrais:
I - promover a liderança feminina e dar visibilidade às mulheres que gerenciam um negócio;
II - conscientizar a população sul-mato-grossense sobre os desaos enfrentados pelas mulheres
empreendedoras;
III - contribuir para a quebra de barreiras sociais e preconceitos, bem como incentivar a criação
de políticas públicas para o fortalecimento do empreendedorismo feminino;
IV - criar espaço para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou
desenvolvimento de seus negócios, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, no Dia
Estadual do Empreendedorismo Feminino, a realização de palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns,
ocinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes de fortalecer e
conscientizar acerca da importância do empreendedorismo feminino no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 15.887, DE 8 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre o Centro Especializado de Atendimento
à Mulher em Situação de Violência (Ceam), e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual,
Considerando a implementação do Plano Nacional e do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres
e a participação do Estado de Mato Grosso do Sul na consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à
Violência contra Mulheres;
Considerando a necessidade de constante aprimoramento e articulação da Rede Especializada de
Atendimento à Mulher em situação de violência;
Considerando que o enfrentamento à violência de gênero contra a mulher é preceito fundamental
de um Estado que preza por uma realidade justa e igualitária;
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Considerando que à Subsecretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres compete o acolhimento
e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência, por meio do Centro Especializado de Atendimento à
Mulher em Situação de Violência (Ceam),
D E C R E T A:
Art. 1º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ceam), criado pelo
Decreto nº 9.673, de 22 de outubro de 1999, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado responsável pelas políticas
públicas para mulheres, e gerido administrativamente pela Subsecretaria de Estado de Políticas Públicas para Mulheres
(SPPM/MS), tem suas competências e atividades disciplinadas por este Decreto.
§ 1º À Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres compete proporcionar
apoio operacional ao Ceam, fornecendo-lhe recursos humanos e estrutura necessários à consecução de suas atividades.
§ 2º À SPPM/MS compete prestar suporte técnico e administrativo e orientar a execução das atividades
do Ceam.
Art. 2º O Ceam, visando à superação do ciclo da violência e ao empoderamento das mulheres, conforme
diretrizes propostas pela SPPM/MS, tem como objetivos essenciais:
I - prestar acolhimento e acompanhamento psicossocial continuado às mulheres em situação de
violência;
II - atuar no enfrentamento à violência de gênero.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, “mulheres em situação de violência” são:
I - as vítimas de violência doméstica e familiar nas formas previstas na lei federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, quais sejam, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
II - as sobreviventes de feminicídios;
III - as mulheres pertencentes às famílias de vítimas de feminicídios consumados;
IV - as vítimas de estupro, de assédio sexual e de assédio moral, do crime de perseguição, do tráfico
de pessoas e de outras violações de direitos em razão do gênero, maiores de 18 anos.
Art. 4º Constituem-se atribuições prioritárias do Ceam:
I - prestar acolhimento e acompanhamento psicológico e social continuado às mulheres em situação de
violência, visando à ruptura da situação de violência e à construção da cidadania das mulheres, por meio de atendimento
intersetorial e interdisciplinar;
II - orientar e encaminhar as mulheres aos serviços necessários, articulando os entes estaduais e
municipais da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme o caso;
III - encaminhar as mulheres que correm risco de morte para a Casa Abrigo, juntamente com seus
filhos de até 14 anos, se houver, enviando relatório multidisciplinar pormenorizado, a fim de não provocar revitimização;
IV - encaminhar as mulheres que estão aptas a serem inseridas no mercado de trabalho aos órgãos
competentes, auxiliando-as na obtenção de documentos, entre outros;
V - organizar e manter cadastro dos casos atendidos, com vistas à prestação de contas periódicas, a
quem couber;
VI - registrar dados e consolidar estatísticas anuais sobre a violência contra mulheres.
Parágrafo único. O Ceam deverá enviar mensalmente à SPPM/MS relatórios de atendimentos e de
atividades por ele realizados, prestando as informações porventura solicitadas.
Art. 5º Para o seu funcionamento, o Ceam contará com espaço físico adequado e com equipe
interdisciplinar permanente e qualificada.
Parágrafo único. O CEAM poderá receber voluntários para prestação das atividades diárias, nos termos
da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 6º As despesas financeiras com a execução das atividades Ceam, estabelecidas neste Decreto,
correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para
mulheres, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para mulheres, poderá
celebrar convênios e termos de cooperação para a manutenção dos serviços e das ações do Ceam, com organizações

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