Diário Oficial Eletrônico N° 10.789 do Mato Grosso do Sul, 29-03-2022

Data de publicação29 Março 2022
ANO XLIV n. 10.789 Campo Grande, terça-feira, 29 de março de 2022. 470 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................................... João Eduardo Barbosa Rocha
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda ...................................................................................................Lauri Luiz Kener
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................................Ana Carolina Ali Garcia
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................76
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 156
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 363
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 392
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................441
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................443
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 465
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LEI
LEI Nº 5.842, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação das Mulheres com
Deciência de Mato Grosso do Sul com sede e foro no Município de
Campo Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Mulheres com Deciência de
Mato Grosso do Sul, com sede e foro no Município de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.843, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Associação Espaço
de Convivência Esperança, com sede e foro no Município
de Campo Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Espaço de Convivência Esperança,
com sede e foro no Município de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.844, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº
1.102, de 10 de outubro de 1990, nos termos que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias
e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
“Art. 123. ......................................:
......................................................
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo
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de doença grave, contagiosa, incurável ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão
para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido
suspenso por lei ou por determinação do Governador do Estado.
§ 4º-A. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins do disposto no §
4º deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação por
radiação, hepatopatia grave, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
......................................................
§ Na hipótese de acúmulo de férias na forma permitida no caput deste artigo, o servidor
deverá, antes de completar o terceiro período aquisitivo, requerer e usufruir o período mais remoto.
§ 7º Havendo a inércia do servidor quanto ao requerimento das férias de que trata o § 6º
deste artigo, a Administração Pública poderá concedê-las de ofício, antes de completar o terceiro período
aquisitivo, conforme dispuser o regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 127-A. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que requeridas pelo
servidor, e no interesse da Administração Pública, conforme dispuser o regulamento expedido por ato do
Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial e da
impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.
..............................................” (NR)
“Art. 154. .......................................:
.......................................................
§ 3º É facultado ao servidor, em licença para o trato de interesse particular, a manutenção do
vínculo ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), desde que faça o recolhimento mensal dos
valores correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº
3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo
efetivo.
§ 4º A ausência das contribuições a que se refere o § 3º deste artigo, durante a licença para o
trato de interesse particular, não configura perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS, e o respectivo
período não será considerado na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou para a concessão de
pensão aos seus dependentes.
§ 5º O servidor que estiver em licença para o trato de interesse particular, optante do Regime de
Previdência Complementar do Estado (PREVCOM MS), no período da referida licença, deverá observar as
regras quanto ao recolhimento das contribuições, constantes no regulamento do plano da PREVCOM MS.
§ 6º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria.” (NR)
“Art. 173-A. Poderá ser concedido ao servidor, independentemente da natureza de seu vínculo
com o Estado, sujeito ao regime de trabalho de dois turnos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas
semanais, e que tenha cônjuge, filho ou dependente pessoa com deficiência, comprovada por laudo médico,
o afastamento em um dos turnos de trabalho.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do servidor no
setor de recursos humanos do órgão ou da entidade competente, acompanhado de laudo médico atestando
a necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e de cópia de documento que
comprove a dependência.
§ 2º O afastamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado, enquanto
perdurar a situação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O afastamento de que trata o caput deste artigo, na hipótese de os responsáveis serem
servidores públicos, será concedido apenas para um deles.” (NR)

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