Diário de Terceiros – Particulares e Pessoas Físicas, 11-07-2024
Data de publicação | 11 Julho 2024 |
Seção | Diário de Terceiros |
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 132 – Nº 129 – 2 PÁginas BELO H ORIZON TE, quI NTA-fEIRA, 11 dE JuLH O dE 2024
SUMÁRIO
DIÁRIO DE TERCEIROS ..............................................................1
Particulares e Pessoas Físicas ..............................................................1
MINAS GERAIS
DIÁRIO DE TERCEIROS
Particulares e Pessoas Físicas
único. Tais documentos serão extraídos conforme se acha esta-
belecido no capítulo II, do Decreto 1.102 de 21 de novembro de
1903. Art. 24º. As mercadorias sobre as quais forem emitidos
conhecimentos de depósitos e warrant, serão seguradas contra
riscos de incêndio, em valor razoável designado pelo deposi-
tante. Art. 25º. Os conhecimentos de depósitos e warrant, podem
ser transferidos, por endosso, unidos ou separados. Parágrafo
primeiro. O endosso pode ser em branco, neste caso, confere ao
portador do título os direitos de cessionário. Parágrafo segundo.
O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de
livre disposição da mercadoria depositada; o do warrant sepa-
rado do conhecimento de depósito o direito do penhor sobre a
mesma mercadoria, e o conhecimento de depósito a faculdade
de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor portador do
warrant. Art. 26º. O primeiro endosso do warrant, declarará a
importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria a
taxa de juros e a data do vencimento. Essas declarações serão
transcritas no conhecimento de depósito e assinadas pelos
endossatários do warrant. Art. 27º. O portador dos dois títulos
tem direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes
quantos lhe convenha e a entrega de conhecimento de depósitos
e warrant correspondente a cada um dos lotes, sendo restituído
e cando anulados os títulos anteriormente emitidos. Essa divi-
são somente será facultada, se a mercadoria continuar a garantir
os créditos preferenciais. Parágrafo único. É permitido ao porta-
dor dos dois títulos pedir emissão de novos títulos a sua ordem
ou de terceiros que indicar em substituição dos primitivos, que
serão restituídos à sociedade e anulados. Art. 28º. Ao portador
do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria
antes do vencimento da dívida constante do warrant, consig-
nando na sociedade o capital e juros até o vencimento e pagando
os impostos scais, armazenagens, taxas e despesas. Parágrafo
primeiro. Da quantia consignada a sociedade passará o compe-
tente recibo e avisará por meio de carta registrada, o primeiro
endossador do warrant. Parágrafo segundo. A quantia exibida
em consignação, será prontamente entregue ao credor, mediante
a restituição do warrant, com a devida quitação. Parágrafo ter-
ceiro. Se o warrant não for apresentado à sociedade até oito dias
depois do vencimento da dívida a quantia consignada será
levada a depósito judicial por conta a quem pertencer. Parágrafo
quarto. A perda, o furto, o extravio do warrant não prejudicam o
exercício do direito conferido por lei ao portador do conheci-
mento de depósito, procederá de acordo com o contido no artigo
34 deste regulamento. Art. 29º. O portador do warrant que no
dia do vencimento não for pago e que não achar consignada na
sociedade importância do seu crédito e juros, deverá interpor o
respectivo protesto na forma da lei. Parágrafo primeiro. Dentro
de 10 (dez) dias, a contar da data do instrumento de protesto, o
portador do warrant mandará vender em leilão ou por corretor
de sua escolha, as mercadorias especicadas no título, indepen-
dente de quaisquer formalidades judiciais, anunciando a venda
com quatro dias de antecedência. Parágrafo segundo. Igual
direito de venda cabe ao endossador que pagar a dívida do war-
rant, sem que seja necessário constituir em mora os endossado-
res do conhecimento de depósito. Parágrafo terceiro. A perda ou
extravio do conhecimento de depósito, a falência, os meios pre-
vistos de suas declarações e a morte do devedor interrompem a
venda anunciada. Parágrafo quarto. O devedor poderá evitar a
venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada, pagando
imediatamente a dívida do warrant os impostos scais, despesas
e taxas devidas à sociedade e todas as outras a que a execução
deu lugar, inclusive de protestos, comissões do corretor ou leilo-
eiro e juros de mora. Art. 30º. O portador do warrant que em
tempo útil não interpuser o protesto por falta de pagamento ou
que, dentro de 10 (dez) dias contados da data do instrumento de
protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão
somente ação contra o primeiro endossador do warrant e contra
os endossadores do conhecimento de depósito. Art. 31º. Do pro-
duto líquido da venda, far-se-á dedução dos créditos preferen-
ciais e do respectivo saldo será paga a importância do warrant
ao seu portador, acrescidos de juros de mora a razão de 12%
(doze por cento) ao ano, contrarrecibo de quitação. Art. 32º. Se
a importância do saldo for insuciente para cobrir a totalidade
do débito, far-se-á pagamento parcial, do que se fará menção do
próprio warrant, continuando este em poder do portador, para
agir pelo restante, contra os endossadores, solidariamente,
observadas as disposições da Lei em vigor. Art. 33º. Na liquida-
ção que a sociedade tenha que fazer com os depositantes ou por-
tadores de títulos, serão respeitados os créditos preferenciais, na
seguinte ordem: a) As Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
b) O corretor ou leiloeiro, pelas comissões que tiverem direito e
quaisquer despesas devidamente justicadas; e c) A sociedade,
pelas despesas e taxas que lhes forem devidas. Art. 34º. Em cada
de extravio de qualquer título emitido pela sociedade será obser-
vado o disposto no artigo 27 e seus parágrafos do Decreto nº
1.102 de novembro de 1903. Capítulo V – Do Pessoal e suas
Obrigações Art. 35º. A administração da sociedade terá nos seus
armazéns um el e os ajudantes necessários. Art. 36º. O el dos
armazéns, fará inscrever o seu título de nomeação na Junta
Comercia do estado que for designado ou estabelecido no Arma-
zém. Art. 37º. Aos empregados em geral será obrigatória a inte-
gral observância aos horários de serviço assim como substitui-
ção e serviços em hora fora do regimental, quando exigirem os
interesses da sociedade, ou a boa ordem do seu serviço, a juízo
do gerente ou de quem o represente. Art. 38º. Pelas faltas come-
tidas, todo e qualquer empregado da sociedade cará sujeito as
penas impostas pelo gerente ou por quem o represente. Art. 39º.
Os casos omissos ao presente regulamento, serão resolvidos de
acordo com as disposições do Decreto nº 1.102 de 21 de novem-
bro de 1903, e pela legislação em vigor na parte que lhe for apli-
cável. Art. 40º. Qualquer dúvida que seja suscitada entre a
sociedade e os depositantes, tanto no que respeita a interpreta-
ção de quaisquer deste regulamento como na aplicação das tabe-
las e tarifas, será dirimida pela Junta Comercial do Estado de
Santa Catarina. Art. 41º. Quaisquer alterações que sejam julga-
das indispensáveis ao presente regulamento, as tarifas ou tabe-
las a ela anexo, serão feitas e só vigorarão depois de publicadas
e averbadas na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e
de preenchidas as formalidades da lei. Condições Gerais: os
seguros e as emissões de warrants serão regidos pelas disposi-
ções do Decreto nº 1.102/1903. O pessoal auxiliar e suas obriga-
ções, bem como o horário de funcionamento dos armazéns e os
casos omissos serão regidos pelos usos e costumes da praxe
comercial, desde que não contrários à legislação vigente. Timó-
teo/MG, 10 de outubro de 2023. SEKALOG TRANSPORTES
LTDA. Gerson Sergio Alves Klaumann - Representante Legal.
53 cm -09 1963867 - 1
SEKALOG TRANSPORTES LTDA
REGULAMENTO INTERNO
ARMAZÉM GERAL
A sociedade empresária SEKALOG TRANSPORTES LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rodovia BR 280,
nº 1.920, Km 34, Sala 01, Corveta, Araquari, Santa Catarina,
CEP 89.245-000, inscrita no CNPJ sob nº 10.458.775/0001-69,
com Contrato Social devidamente arquivado na Junta Comer-
cial do Estado de Santa Catarina – JUCESC sob NIRE
42205688602, mediante este instrumento resolvem, por delibe-
ração unânime, proceder o registro do armazém geral da FILIAL
SEKALOG TRANSPORTES LTDA., registrada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais sob NIRE nº 31902219869
em 12/06/2012, inscrita no CNPJ nº 10.458.775/0005-92, loca-
lizada no endereço AVENIDA BELO HORIZONTE, Nº 2.300,
SANTA RITA, TIMÓTEO, MINAS GERAIS, CEP 35.180-970,
estabelece as normas que regerão sua atividade de Armazena-
mento de Mercadorias da seguinte forma: Capítulo I – Recebi-
mento e Entrega de Mercadorias: Art. 1º. Recebe em depósito
para a guarda e conservação, mercadorias nacionais e estrangei-
ras, emitindo simples RECIBOS DE DEPÓSITOS ou títulos
especiais que as representem de acordo com o Decreto n° 1.102
de 21 de novembro de 1903. Art. 2º. Para atender aos interessa-
dos, o escritório do Armazém da SEKALOG TRANSPORTES
LTDA, estará aberto de segunda a sexta-feira, das 08:00 (oito)
as 12:00 (doze) e das 13:30 (treze e trinta) as 18:00 (dezoito)
horas e aos sábados das 08:00 (oito) as 12:00 (doze) horas. Pará-
grafo primeiro. O seu armazém funcionará todos os dias durante
24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo segundo. Serão recebidos
em depósito de mercadorias derivados de aço; bobina, chapas e
tiras de aço. Serão disponibilizados diariamente dez janelas de
carregamento entre os horários das 07:00 às 18:00 em dias úteis
(7h; 8h; 9h; 10h; 11h; 13h; 14h; 15h; 16 e 17h) e quatro janelas
aos sábados (8h; 9h; 10h e 11h). Parágrafo terceiro. Serviços
acessórios serão executados desde que possíveis e desde que
não sejam contrários às disposições legais. Art. 3º. Pretendente
a qualquer depósito deverá apresentar proposta assinada na
sociedade, de acordo com o modelo que lhe será fornecido no
escritório dela, declarando o nome do depositário, residência,
quantidade e natureza das mercadorias, a ordem de que as mes-
mas cam depositadas, marca, peso, estado dos envoltórios,
prazo do depósito e os serviços que desejar que sejam feitos pela
sociedade. Parágrafo único. Sendo aceito o pedido, o gerente da
sociedade visará a proposta, servindo a mesma para a guia de
entrada e conferência da mercadoria no armazém. Art. 4º. Após
a entrada e conferência da mercadoria, o Fiel do Armazém pas-
sará recibo na mesma proposta, pela qual será emitido o recibo
de depósito simples, ou conhecimento de depósito Warrant,
documento este assinado pelo Fiel do Armazém e pelo gerente
da sociedade. Art. 5º. As mercadorias serão depositadas em
lotes, constantes dos recibos de depósito, ou títulos emitidos
com os números ou marcas e respectivas quantidades. Art. 6º. O
Fiel do Armazém tem o direito de exigir a abertura dos invólu-
cros para vericar a exatidão das declarações sobre o conteúdo
dos mesmos, essa vericação, porém, será feita na presença do
interessado ou de quem legitimamente o represente, designan-
do-se para essa providência local e hora. Parágrafo único. Se o
interessado não comparecer. O Fiel do Armazém fará a vistoria
na presença de 2 (duas) testemunhas e a sociedade lavrará termo
em livro especial. Art. 7º. No caso de ser vericado falsidade
nas declarações do depositante, a sociedade promoverá as dili-
gências indispensáveis para tornar efetiva a responsabilidade
dos donos das mercadorias. Art. 8º. Toda e qualquer mercadoria
quando depositada contra o conhecimento de depósito e warrant
será sempre pesada ou medida; no caso de simples recibo de
depósito, se o depositante o exigir. Art. 9º. À medida que for
sendo retirada a mercadoria depositada com simples recibo de
depósito, será no verso do mesmo dada a respectiva baixa,
devolvendo em seguida o recibo ao depositante, que por sua vez
o restituirá a sociedade, quando esteja devidamente liquidado.
Art. 10º. Só poderá ser facultada as retiradas de mercadorias
depositadas, contra a entrega dos títulos ou recibos correspon-
dentes e depois de pagas as despesas a que estiverem sujeitas.
Art. 11º. Se o depositante houver transferido a outrem, por qual-
quer título a mercadoria em depósito, ou parte dela, poderá
requisitar por escrito, a substituição do recibo, com as devidas
modicações. Capítulo II – Do Prazo de Depósito, Pagamento
de Taxas e Retenção das Mercadorias: Art. 12º. O prazo para
cobrança de depósito inicial é de 15 (quinze) dias, ainda que a
mercadoria seja retirada antes de terminado o mês, vendido o
primeiro, as armazenagens serão calculadas de acordo com as
tarifas da sociedade. Art. 13º. As armazenagens e demais despe-
sas, a que estiverem sujeitas as mercadorias serão cobradas nor-
malmente, de acordo com as condições da tarifa ocial. Pará-
grafo único. No caso de atraso o depositante pagará além dos
preços das tarifas, mais os juros de 12% (doze porcento) ao ano
sobre os pagamentos em atraso. Art. 14º. De conformidade com
o Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903 em seu artigo 14,
“a sociedade assiste o direito de retenção de mercadoria deposi-
tada, para garantia do pagamento dos armazéns, das despesas
com a conservação, benefícios ou quaisquer serviços prestados
a pedido do depositante e ainda dos adiantamentos para fretes,
seguros, comissões, juros, etc.”. Art. 15º. Vencido o prazo de
depósito, sem que a mercadoria tenha sido retirada e caso não
tenha sido proposto e aceite novo prazo, reputar-se-á a mercado-
ria abandonada e a sociedade expedirá aviso ao depositante para
que este providencie, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a sua
retirada, prazo este que será contado da data que houver sido
feito o aviso. Parágrafo único. Findo este prazo, e não tendo o
depositante tomado qualquer providência, será a mercadoria
vendida em leilão, anunciado com antecedência mínima de três
dias nos termos e com as formalidades da Lei. Art. 16º. O pro-
duto da venda, deduzido os créditos preferenciais se não for pro-
curado por quem de direito dentro do prazo de oito dias, será
depositado judicialmente por conta de quem pertencer. Art. 17º.
Caso a mercadoria não tenha sido retirada depois de vencido o
prazo, por motivo de extravio dos respectivos recibos, conheci-
mentos de depósitos de warrant e, de não estarem ainda termina-
das as formalidades legais para justicação do extravio, a socie-
dade poderá prorrogar o prazo de depósito a pedido do
interessado desde que sejam pagas as despesas a quem a merca-
doria estiver sujeita a liquidação do warrant se houver. Pará-
grafo único. Se os interessados preferirem a venda imediata em
leilão, ou não providenciarem depois de avisado pela sociedade,
esta fará a venda informando o juízo por onde correr o processo
de justicação, do produto líquido que cará a ordem do mesmo
juízo. Capítulo III – Da Responsabilidade da Sociedade: Art.
18º. Além das responsabilidades especialmente estabelecidas
em lei a sociedade responde: a) Pela guarda, conservação,
pronta e el entrega das mercadorias que tiver recebido em
depósito; pelos seguros das mesmas; e b) Pela culpa, fraude ou
dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos
em mercadorias sob sua guarda. Parágrafo primeiro. A indeniza-
ção devida pela sociedade nos casos previstos nas alíneas “a” e
“b” não poderá exceder ao preço da mercadoria em bom estado
no lugar e no dia que deveria ser entregue. Parágrafo segundo.
O direito a indenização prescreve em três meses contados do dia
em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Art. 19º. Cessa
a responsabilidade da sociedade: a) Nos casos de avaria, vícios,
quebra de peso, derrame ou extravasamento; b) Alteração de
qualidade provocada pela natureza da mercadoria ou do acondi-
cionamento defeituoso; c) Pela insolvabilidade da companhia
segurada das mercadorias; d) Por causas inevitáveis ou de pre-
visão impossível; e e) Em casos fortuitos e/ou de força maior.
Parágrafo único. São consideradas causas inevitáveis ou de pre-
visão impossível: incêndio, inundação, terremoto, guerra civil
ou externa, alteração da ordem pública, greves ou outras causas
naturais que afetem as mercadorias ou os serviços do armazém.
Art. 20º. A sociedade não se encarregará da venda de mercado-
rias por conta própria, nem fará por sua conta alheia qualquer
negociação sobre títulos e recibos de depósitos que emitir. Pará-
grafo único. A sociedade poderá entregar a um corretor ocial a
venda de qualquer mercadoria depositada em seu armazém por
ordem expressa do depositante, quando esse não faça direta-
mente a terceiros. Art. 21º. A sociedade não estabelecerá qual-
quer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer
serviço e poderá fazer abatimento nos preços axados em suas
tarifas se for conveniente para a empresa. Art. 22º. A sociedade
reserva-se o direito de recusar depósito de mercadorias nos
seguintes casos: a) Quando a mercadoria que se desejar armaze-
nar não for tolerada por este regulamento; b) Quando as merca-
dorias danicarem as que já estiverem em depósito ou se forem
de fácil deterioração; c) Quando não estiverem bem acondicio-
nadas; e d) Quando não houver espaço suciente para seu arma-
zenamento; Capítulo IV – Dos Conhecimentos de Depósitos e
Warrants: Art. 23º. A sociedade emitirá quando requisitada pelo
depositante da mercadoria, dois títulos unidos, mais separáveis,
denominados: conhecimento de depósito e warrant. Parágrafo
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