Diferentes Critérios de Definição de Estabelecimento Prestador nas Decisões do STJ

AutorSimone Rodrigues Costa Barreto
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas1189-1209
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DIFERENTES CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO
DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR NAS
DECISÕES DO STJ
Simone Rodrigues Costa Barreto1
1. Considerações iniciais
O tema do local da incidência do ISS foi alvo de muitas
discussões, ainda sob a égide do Decreto-lei nº 406/68. Ins-
tado a tanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua
jurisprudência no sentido de que o ISS deveria sempre inci-
dir no local da efetiva prestação dos serviços, em respeito ao
princípio da territorialidade. Consignou que o ISS não pode-
ria ser devido no local do estabelecimento do prestador, sob o
fundamento de tratar-se de local diverso ao da prestação de
serviços.
Com a edição da Lei Complementar nº 116/2003, foi de-
cidido o Recurso Especial nº 1.117.121-SP, sob o rito dos Re-
cursos Repetitivos, no qual restou consolidado que a orien-
tação daquele Tribunal sobre o local de incidência do ISS, à
luz do Decreto-lei nº 406/68, teria sido alterada com a edição
1. Advogada. Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos
Cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET e da PUC-Cogeae.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
da Lei Complementar nº 116/03, passando a incidir o imposto
no local da sede do prestador do serviço. Segundo a Primeira
Seção do STJ, na vigência da Lei Complementar nº 116/03, o
Município competente para a cobrança do ISS seria o Municí-
pio do estabelecimento sede do prestador do serviço.
No entanto, outro foi o entendimento dado pela mes-
ma Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº
1.060.210-SC, também sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Eis, aqui, a origem dos diferentes critérios eleitos pela ju-
risprudência do STJ para a determinação do local em que o
ISS é devido. Referimo-nos à jurisprudência do STJ, mas não
somente àquela mais recente, que trata da Lei Complementar
nº 116/03, como também àquela que, ao analisar o Decreto-lei
nº 406/68, afirmou a existência de dois critérios distintos: o
local da prestação dos serviços versus o local do estabeleci-
mento do prestador.
Nosso escopo, com o presente trabalho, é propor novas
reflexões sobre o tema do local da incidência do ISS, fruto de
incessantes interpretações do direito positivo, e, a partir daí,
apresentar uma análise da jurisprudência do STJ.
2.
Algumas reflexões sobre o art. 12 do Decreto-lei 406/68
Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou na sua falta, o do domi-
cílio do prestador;
b) o local da obra, no caso de construção civil;
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista ane-
xa, o Município em cujo território haja parcela da estrada
explorada.2
2.
A alínea ‘c’ foi introduzida pela LC nº 100/99.

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