Dignidade da pessoa humana, cidadania e dialética: valores e princípios constitucionais na sociedade da informação

AutorAfonso Soares de Oliveira Sobrinho - Eduardo Henrique Lopes Figueiredo
CargoDoutor em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP. Pós-Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM. Advogado - Doutor em Direito do Estado pela UFPR. É pesquisador e professor do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM. É professor adjunto nível AD-C do departamento de ...
Páginas47-61
Direitos Culturais, Santo Ângelo, v.12, n.27, p. 47-62, maio/ago. 2017
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CIDADANIA E DIALÉTICA:
VALORES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA SOCIEDADE DA
INFORMAÇÃO
HUMAN DIGNITY, CITIZENSHIP AND DIALECTICS: VALUES AND
CONSTITUTIONAL PRINCIPLES IN AN INFORMATION SOCIETY
Afonso Soares de Oliveira Sobrinho
1
Eduardo Henrique Lopes Figueiredo2
Resumo: O século XXI é marcado por uma globalização perversa,
fruto de contradições sociais, econômicas, políticas e ambientais, que tem
como carro-chefe o consumismo. Um mundo da barbárie fruto da perda do
sentido ético da existência humana. P ari Pa ssu a um mundo tecnológico
fantástico, é preciso discutir a dialética com vistas ao reconhecimento do outro
como singular e universal. Nesse diapasão, insere-se o espaço digital com
vistas ao equilíbrio social e ambiental. Assim, discute-se a cid adania e a
dialética a partir do valor-fonte dignidade da pessoa humana, inserido no meio
ambiente cultural à luz dos princípios constitucionais n a sociedade da
informação. Utiliza-se um método dialético de pesquisa e uma vasta pesquisa
bibliográfica com o objetivo de estudar o problema central: a necessidade de
valores e princípios constitucionais que interagem dialeticamente em u ma
sociedade da informação para alcançar uma sociedade justa, solidária e cidadã.
Concluímos que o revigoramento dos instrumentos democrático-deliberativos
em rede sedimenta bens culturais por meio de valores e princípios
constitucionais norteadores da vida em sociedade por uma sociedade mais
justa, fraterna e livre.
Palavras-chave: Dialética; Dignidade da Pessoa Humana;
Cidadania; Princípios; Sociedade da Informação.
Abstract: The 21st century is marked b y a perverse globalisation,
the fruit of social, economic, political and environmental contradictions, which
has consumerism a s its flagship. It is a barbarous world, which is the fruit of
the loss of an ethical sense in human existence. Pari P assu (in step with this) a
fantastic technological world in which the dialectic, with a view to
acknowledging the other as unique and universal, needs to be discussed. Into
this scenario, a digital space with a vie w to social and environmental
equilibrium is inserted. It is thus argued, as a central aim of this research into
citizenship and dialectics based on the value sourced dignity of human beings,
inserted into the cultural environment in the light of constitutional principles in
an information society. A dialectic method of research is used along with a vast
bibliographic research with a view to studying the central problem: the need for
values and constitutional principles which interact dialectically in an
information society to achieve a society that is just, in solidarity and with
1 Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito FADISP. Pós-Doutorando em Direito pela
Faculdade de Direito do Sul de Minas FDSM. Advogado. Email: affonsodir@gmail.com. Telefone: (11)
99334-9892. Curriculum Lattes:
http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4234908A6>.
2 Doutor em Direito d o Estado pela UFPR. É pesquisador e professor do Programa de Pós-Graduação da
Faculdade de Direito do Sul de Minas FDSM. É professor adjunto nível AD-C do departamento de
Direito Público da Universidade Estadual de Londrina. Email: ehlfigueiredo@yahoo.com.br. Telefone:
(35) 3449-8106. Curriculum Lattes:
http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4757693J5>.
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citizenship. It concludes that the invigoration of the governing democratic tools
in network, deposit cultural goods by way of values and constitutional
principles which orientate life in society for a society which is more just,
fraternal and free.
Keywords: Dialectics; Human Dignity; Citizenship; Principles;
Information Society.
Sumário: Considerações iniciais. 1 A democracia deliberativa-
participativa como núcleo da sociedade da informação: soberania popular,
cidadania e dignidade da pessoa humana. 2 a cidadania calcada em valores e
princípios constitucionais na sociedade da informação. Considerações finais.
Referências.
Considerações Iniciais
O objeto da pesquisa é o protagonismo do cidadão frente ao Estado
Democrático de Direito e sua rede de relações sociais que permite uma sociedade
justa e solidária, tendo por baliza os princípios constitucionais e, no seu núcleo, o
princípio da dignidade da pessoa humana co mo valor-fonte. No contexto da
sociedade da informação do século XXI, os bens construídos culturalmente e
dialogicamente pelo cidadão do mundo com vistas ao meio ambiente equ ilibrado e
que promovam existência digna são o que há de mais relevante na atualidade para o
Direito como campo ético. Nosso objetivo é vislumbrar uma globalização mais
participativa a partir de valores e princípios norteadores da vida em sociedad e.
A metodologia da pesquisa é de cunho qualitativo e utilizou-se da pesquisa
bibliográfica como principal meio de pesquisa.
Identificamos como problema central a configuração de novos paradigmas
na sociedade da informação e comunicação que vá além da globalização perversa,
centrada no consumismo como regra, portanto a democracia participativa como
espaço de inclusão.
Milton Santos (2001) apontava a necessidade de vislumbrarmos “uma outra
globalização”, mais horizontalizada e com particip ação social por diferentes
instâncias e atores sociais, em face da globalização perversa, calcada no
“globaritarismo
3”, em que alguns países centrais decidem os rumos das nações pelo
mundo junto à exponenciação do capital, ao consumo ao extremo e a explo ração e
degradação do meio ambiente e das condições de vida das pessoas.
Há, como nunca, a exponenciação do capital, multiplicado inúmeras vezes,
e esse processo se tornou possível, principalmente, pela Terceira Revolução
Industrial, que permitiu um patamar de i nternacionalização da economia nunca antes
experimentado e na qual se vê o Estado atuando para socorrer grandes corporações
do sistema financeiro em detrimento de políticas públicas dentre as quais as
voltadas para a educação, para a saúde e para a habitação direcionadas para a
resolução de problemas sociais, segundo Oliveira (2007).
3 Milton Santos (2001) revela existir hoje uma espécie de totalitarismo em que as nações hegemônicas
impõem sobre as camadas p opulares, sob o ponto de vista econômico, social e ambiental, um modelo de
consumismo insustentável, a que atribui o termo “globaritarismo” (SANTOS, 2001).
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Essa lógica acaba se perpetuando nos países de capitalismo tardio, em que a
classe dominante, arraigada a uma cultura predatória, dita os r umos do povo a partir
da sua concepção de mundo e valores “éticos”. Ampliam-se desigualdades de toda
ordem e pessoas são obrigadas a migrar em b usca da sobrevivência, pari passu ao
mau uso do dinheiro público associado ao desenvolvimentismo.
Entre os dilemas existenciais do presente, encontramos a manipulação
midiática por formas de expressões culturais de massa d eformadas, que não realizam
o ser quanto às suas necessidades p roeminentes, como educação de qualidade,
moradia, mobilidade urbana, saúde, lazer, aces so à cultura, à informação e ao
conhecimento em rede, ou seja, uma pequena parcela da população é privilegiada e
governos não priorizam a responsabilidade social em suas ações, mas unicamente o
lucro e a manutenção de desigualdades como naturalizadas.
Embora o discurso oficial seja calcado em valores ét icos (aos seus
interesses), na prática se deseja unicamente o controle social sobre as multidões.
O povo, si mbolicamente, é utilizado como conceito manipulado
racionalmente com vistas ao consumo de bens e serviços. O campo político, por sua
vez, se resume à demagogia, como um mal que aflige a sociedade. Não se reconhece
o povo como cidadão e, portanto, capaz de autodeterminar-se. As classes
dominantes não vislumbram o poder político como espaço de emancipação humana,
mas como a pequena política do velho “pão e circo”.
Portanto, na sociedade complexa, falta um projeto nacional e transnacional
de mudança efetiva quanto ao modo de vida sustentável, com vistas à valorização do
patrimônio cultural brasileiro composto a partir de valores e princípios q ue permitam
o pleno exercício dos dir eitos culturais e a valorização e difusão da diversidade de
manifestações, como: produção, promoção, difusão e democratização do acesso aos
bens culturais; valorização da diversidade étnica e regional; e formação de pessoal
qualificado para a gestão da cultura, nos termos do art. 215, incisos I a V da
O bem cultural, na concepção dialética do direito, é o que confere
identidade a uma nação, a um país, a um mundo interligado em rede, indo além das
formas de manifestação tradicionais, e revelando-se em valores e princípios. Nesse
sentido, as mutações existenciais na sociedade complexa passam por novas formas
de participação social e cultural entre o mundo real e virtual. Alcançam o direito
como expressão da ética social. Passa-se a uma inter pretação cíclica entre a
superestrutura e infraestrutura social e, do choque dialét ico, advém um novo ser
social, fruto da simbiose homem-máquina, um cidadão material que trabalha com a
práxis como cultura material e imaterial, que fiscaliza o Estado, exige a revisão do
próprio pacto político calcado na representação apenas, pois não vislumbra nela
saída para a realização do bem comum sem a inclusão e o pertencimento da
pluralidade de atores e instâncias sociais.
A sociedade da informação diz respeito ao modo de vida do sujeito em rede
na produção da informação e conhecimento. Nesse sentido, a vida em sociedade
passa a ser pautada pela simbiose homem-máquina (não apenas na relação voltada
para a produção capitalista focada no controle sobre tempo e trabalho, mas na
própria constituição do ser cibernético). Assim, os capitais humano e tecnológico
ampliam-se e andam j untos pela necessidade de sobrevivência do ser, que transita
entre o mundo real e virtual na produção e reprodução da infor mação e
conhecimento com vistas à cr iação de um novo paradigma de existência mutante e
flexível de vida. Entre as principais características do paradigma tecnológico temos:
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1) A informação como matéria-prima, haja vista são tecnologias que atuam sobre a
informação; 2) A informação como parte integrante da atividade humana, assim os
processos de existência individual e social são moldados pelo meio tecnológico, isso
ocorre devido à penetrabilidade produzidos pelos efeitos das novas tecnologias; 3)
Identifica-se em qualquer sistema o u conjunto de relações por meio do uso das
novas tecnologias uma lógica própria de redes; 4) O paradigma da tecnologia da
informação baseia-se na flexibilidade, inerente ao sistema de redes, o que permite
tornar não apenas os processos reversíveis, mas modificar as organizações e
instituições a partir da reorganização d os seus componentes; 5) Há, portanto, a partir
da revolução tecnológica uma crescente convergência de tecnologias determinadas a
um sistema altamente integrado, desde a microeletrônica, as teleco municações, a
optoeletrônica, até os computadores, todos inter-relacio nados aos sistemas de
informação, sendo impossível distingui-los, isoladamente. (CASTELLS, 2009 )
Dividimos o artigo em tópicos: inicialmente apresentamos a justificativa,
metodologia, objeto, objetivo, problema da pesquisa a partir de um referencial
teórico que discute o modelo atual de globalização perversa e as novas
configurações sociais a partir da dialética da sociedade em rede. No primeiro tópico
analisamos a democracia participativa inserida na sociedade da informação a partir
de princípios como soberania popular, cidadania e dignidade da pessoa humana,
utilizamos como referencial teórico Castells, (1999); Campilongo, (2012 ); Lei 16050
de 2014 que conceitua o Direito à função social da cidade. No segundo tópico nos
debruçamos sobr e o tema da cidadania a partir de valores e princípios
constitucionais na sociedade da informação te ndo como referência Fiorillo, (2015);
Ferreira Filho, (2012; 2015), Veloso, (2003), entre outros. Concluímos, rediscutindo
o aprimoramento das instituições como possibilidade de termos mais inclusão e
participação do cidadão na esfera pública, especialmente a partir de valores e
princípios da sociedade da informação e comunicação, mediante um diálogo ético .
Especialmente pelo exercício dos instrumentos democráticos-deliberativos-
participativos como expressão da soberania popular e da dignidade da pessoa
humana, mediante as diversas instâncias e atores sociais com vistas a uma sociedade
justa e fraterna. Nesse d iapasão a sedimentação de valores e princípios
constitucionais como cultura emancipadora na sociedade da informação do século
XXI passa pela ética dialética do direito a partir da busca por um meio ambiente
culturalmente equilibrado , sustentável e que permita a todos uma existência digna.
Portanto que vá além da globalização perversa e consumista.
1 A Democracia Deliberativa-Pa rticipativa como Nú cleo da Sociedade da
Informação: Soberania Popular, Cidadania e Dignidade da Pessoa Hu mana
A necessidade de rediscussão da democracia calcada ap enas na
representação para a legitimidade conferida pela soberania popular é primordial no
entendimento ético -dialético, mediante a responsabilidade social de todos por uma
sociedade mais justa, ambientalmente sustentável e fraterna. A for mação e
sedimentação de uma cultura interacional d ialética e ambientalmente inclusiva se
revela na constituição de um novo ser social (cibernético) nas mutações do novo
milênio.
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A compreensão das mudanças do presente, fruto da revolução científica,
tecnológica
4 e informacional, é primordial no processo democrático -participativo
pela organização da sociedade a partir d a realidade virtual, do meio ambiente
comunicacional5 e das manifestações por justiça social, como por exemplo nas
manifestações de junho de 2013.
Destacam-se, nesse sentido, as relações do sujeito como parte da
comunidade local e global, tendo a rede como ele mento integrador de valores
constitucionalmente assegurados, entre os quais as liberdades de expressão, de
pensamento, de locomoção e de manifestação6.
Numa sociedade em crise, a Política (espaço de participação do sujeito na
pólis) se traduz em terreno primoroso de luta pelo exercício da cidadania e por
novos direitos fundamentais, como o direito à função social da cidade, confor me
previsão do art. 5º, §1º da Lei 1605 0/2014, a partir do atendimento às
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, e ao acesso
universal ao s direitos sociai s e desenvolvime nto socioeconômico e ambiental,
incluído: “o dir eito à terra urbana, à moradia digna, ao s aneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e
ao lazer”. (BRASIL, 2014). Além d e um meio ambiente culturalmente sustentável
(incluídos os bens culturais, econômicos, ambientais e tecnológicos disponíveis), ao
passo que a negação ao cidadão da esfera p ública pode representar o
estrangulamento da própria política deliberativa -representativa estatal (sociedade
civil organizada). Numa direção antidemocrática, o que repercute nu ma hipertrofia
de poderes, a era da informação e comunicação traduz-se em desigualdades de toda
ordem, inclusive quanto à retraç ão das políticas públicas de Estado via negação do
aprimoramento institucional à transparência, à moralidade pública, à eficiência.
Os resultados das interações sociais, quando se leva em conta o conjunto de
decisões organizadas e os diversos sistemas sociais e suas influências mútuas, faz
com que nem sempre o que foi planejado e implementado gere os resultados
pretendidos. O futuro mostra -se co ntingente e mesmo um bom arcabouço de
“melhores intenções” não é suficiente p ara concretizar medidas eficientes e eficazes.
4 “O que caracteriza a atual revolução tecnológica não é a centralidade de conhecimentos e informação,
mas a aplicação desses conhecimentos e dessa informação para a geração de conhecimentos e de
dispositivos de processamento/comunicação da informação, em um ciclo de realimentação cumulativo
entre a inovação e o uso”. (CASTELLS, 1999, p. 69).
5 O meio ambiente comunicacional, expresso pelo cruzamento vertical-horizontal de relações assimétricas
em simétricas entre potência e matéria, diz respeito às relaçõ es dialéticas na sociedade da informação
expressas por valores e princípios fundamentais da Constituição do país.
6 A constituição Federal de 1988, em seu art. 5º incisos XV e XVI, trata da liberdade de locomoção e
manifestação e, no art. 220, trata da manifestação de pensamento:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV”. (BRASIL, 2004).
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A insatisfação
7 aparenta ser um sentimento corriqueiro para as pessoas
(CAMPILONGO, 2012).
A pres são social aumenta, por sua vez, diante da crise institucional e da
necessidade de efetivação dos direitos fundamentais como a cultura participativa,
por exemplo: educação, l azer, saúde de qualidade (inclusive pelo acesso à
instrumentalização pela tecnologia de informação e comunicação); segurança com
respeito aos direitos humanos; moradia adequada; mobilidade urbana; garantias às
liberdades civis no acesso à justiça e a existência compatível com o respeito à
dignidade da pessoa humana (mediante inclusão das minorias aos bens culturais);
respeito à privacidade e intimidade mediante punição de crimes virtuais; e luta pela
sustentabilidade ambiental, com condições adequadas de ar, água, e o mínimo
existencial para todos. Enfim, as condições de realização de uma vida que concilie
os interesses individuais, econômicos, sociais e ambientais num mundo globalizado,
informacional, digital, e que per mita a responsabilidade social de todos como
sujeitos de direitos e obrigações. Trata-se de um pensar e agir dialético que visa, em
primeira instância, a incluir o outro e, como fim, a promover o respeito à dignidade
do sujeito inserido na comunidade social, ambiental e planetária.
Esse processo inclui o movimento dialético8 das co ntradições e saltos
qualitativos com vistas à cidadania co mo i nstrumento político-deliberativo-
7 Neste sentido, Campilongo afirma: “Uns reclamam por não terem sido ouvidos: faltou participação.
Outros são vítimas das externalidades negativas: sofrem os efeitos imprevistos e ind esejados de decisões
que não lhes diziam respeito. Alguns se dão conta de que o processo decisório foi apenas simbólico:
mudar para continuar tudo como sempre esteve. M uitos se apercebem de que, mesmo quando funcionam
ou exatamente por isso os sistemas parciais distribuem riscos (e não benesses), ampliam diferenças
antigas (mesmo quando pretendem reduzir desigualdades) e criam diferenças novas (a pretexto de ampliar
a cidadania)” (CAMPILONGO, 2012, p. 8).
8 “Em nossos dias, utiliza-se bastante o termo ‘dialética’ (lat. dialectica, do gr. dialektike: discussão) para
se dar uma aparência de racionalidade aos modos de explicação e demonstração confusos e
aproximativos. Mas a tradição filosófica lhe dá significados bem precisos.
1. Em Platão, a d ialética é o processo pelo qual a a lma se eleva, por degraus, das aparências sensíveis às
realidades inteligíveis ou ideias. Ele emprega o verbo dialeghestai em seu sentido etimológico de
‘dialogar’, isto é, de fazer passar o logos na troca entre dois interlocutores. A dialética é um instrumento
de busca da verdade, uma pedagogia científica do diálogo graças à qual o aprendiz de filósofo, tendo
conseguido dominar suas pulsões corporais e vencer a crença nos dados do mundo sensível, utiliza
sistematicamente o discurso para chegar à percepção das essências, isto é, à ordem da verdade.
2. Em Aristóteles, a dialética é a dedução feita a partir de premissas apenas prováveis. Ele a opõe ao
silogismo científico, fundado em premissas consideradas verdadeiras e concluindo necessariamente pela
‘força da forma’, o silogismo dialético que possui a mesma estrutura de necessidade, mas tendo apenas
premissas prováveis, concluindo apenas de modo provável.
3. Em Hegel, a dialética é o movimento racional que nos permite superar uma contradição. Não é um
método, mas um movimento conjunto do pensamento e do real: ‘Chamamos de dialética o movimento
racional superior em favor do qual esses termos na aparência separados (o ser e o nada) passam
espontaneamente uns nos outros em virtude mesmo daquilo qu e eles são, encontrando-se eliminada a
hipótese de sua separação’. Para pensarmos a história, diz Hegel, importa-nos concebê-la como sucessão
de momentos, cada um deles formando uma totalidade, momentos que só se apresentam opondo-se ao que
os precedeu: ele o nega manifestando suas i nsuficiências e seu caráter parcial, e o supera na medida em
que eleva a um estágio superior para resolver os problemas não-resolvidos. Na medida em que afirma
urna propriedade comum do pensamento e das coisas, a dialética pretende ser a chave do saber absoluto:
do movimento do pensamento poderemos deduzir o movimento do mundo. Logo, o pensamento humano
pode conhecer a totalidade do mundo (caráter metafísico da dialética).
4. Marx faz da dialética um método. Insiste na necessidade de considerarmos a r ealidade socioeconômica
de determinada época como um todo articulado, atravessado por contradições específicas, entre as quais a
da luta de c lasses. A partir dele, mas graças, sobretudo, à contribuição de Engels, a dialética se converte
no método do materialismo e no processo do movimento histórico que considera a Natureza: a) com o um
todo coerente em que os fenômenos se condicionam reciprocamente; b) como um estado de mudança e de
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participativo. Nesse diapasão, o uso da linguage m é primordial como necessidade
comunicativa de reconhecimento da diversidade cultural, e a lei como universalidad e
de condutas de convívio social baseadas em valores e princípios constitucionalmente
válidos. Portanto, a mudança de paradigma começa no diálogo
9 profícuo calcado na
ética, nos direitos humanos fundamentais e na responsabilidade social do sujeito
inserido no Estado Democrático10 brasileiro como cidadão, ensinamento que
remonta à Grécia antiga como berço da civilização ocidental.
A cidadania na Grécia an tiga estava relacionada à capacidade dos homens
de exercerem direitos e deveres, sej a mediante negócios ou responsabilidad es
jurídicas, administrativas. A expressão da máxima de cidadania era a vida bo a,
expressa na esfera pública pela atuação dos ho mens livres na pólis.
(ARISTÓTELES, 1995). Aristóteles, em A P olítica, explica acerca d a cidadania e
seu exercício na pólis, onde os escravos e as mulheres não eram considerados
cidadãos. Enquanto a virtude do homem de bem era mandar, a do cidadão envolvia
qualidades como saber obedecer e mandar. Cidadão era aquele invest ido de certo
poder e, portanto, tinha autoridade deliberativa e judiciária, decorrente da parte
legal. A prudência a virtude seria natural no que manda. O filósofo aponta os
governos viciados traduzidos na tirania para a realeza, a oligarquia para a
aristocracia e a demagogia para a República (ARISTÓT ELES, 1995). Vale ressaltar
que, quando fala mos em efetivação de Direitos e Garantias Fundamentais (como
corolário da forma de governo republicana), temos como característica uma
prudência (razão prática) que conduz à finalidade da vida boa para todos (bem
comum), mediante um diálogo realizável na esfera pública como práxis político-
deliberativa (ibid.). Tudo começa com a educação e cultura para a cidadania como
direito público subjetivo como base imaterial da sociedade:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
movimento; c) como o lugar onde o processo de crescimento das mudanças quantitativas gera, por
acumulação e por saltos, mutações de ordem qualitativa; d) como a sede das contradições internas, seus
fenômenos tendo um lado positivo e o outro negativo, um passado e u m futuro, o que provoca a luta das
tendências contrárias que gera o progresso (Marx-Engels)” (JAPIASSÚ; MARCONDES, 2001, p. 53-4).
9 diálogo (gr. dialogus, de dialegesthai, lat. dialogus: conversar) I. Para Sócrates e Platão, o diálogo
consiste na forma de investigação filosófica da verdade através de uma discussão entre o mestre e seus
discípulos, cabendo ao mestre levá-los a descobrir um saber que trazem em si mesmos mas que ignoram.
2. Para o pensamento fenomenológico e existencialista, o diálogo é uma troca recíproca de pensamentos
através da q ual se realiza a comunicação das consciências. 3. O pensamento liberal reduziu o diálogo a
um mero esforço de conciliação nas disputas concernentes às questões trabalhistas envolvendo o
patronato e os sindicatos. a preocupação dominante sendo a de resolver tais problemas a fim de se evitar o
confronto pelas greves. 4. Dialogar tanto pode significar aceitar o risco de não ver prevalecer seu ponto de
acordo quanto ao essencial, quanto acreditar que para além dos interesses e das opiniões q ue opõem os
homens entre si, exista u m lugar comum dependendo de um outro registro do ser do homem (distinto do
mundo sensível) e que seja possível tomar uni caminho capaz de superar as particularidades individuais (e
passionais) e impor urna universalidade (caminho da verdade). (JAPIASSÚ; MARCONDES, 2001, p.
54).
10 “[...] o Estado bra sileiro é democrático porque está ba seado em fundamentos democráticos (incisos I a
V do art. 1º), ou seja, na ‘soberania popular’ combinada com a ‘dignidade da pessoa humana’ (art. 1º, I e
III, parágrafo único e principalmente preâmbulo da Carta Magna do Brasil), na soberania popular,
cidadania e dignidade da pessoa humana com pluralismo político exercido pelo ‘sufrágio universal e pelo
voto direto secreto’ bem como pela livre criação de partidos políticos (arts. 1º, II, III e V, 14 e 17 da CF e
1º e 2º da Lei 4.737/65 Código Eleitoral), e na cidadania combinada com a dignidade da pessoa humana
em face da iniciativa popular, visando leis complementares e ordinárias (arts. 1º, II e III, e 61 e §2º da
CF).” (FIORILLO, 2015, p. 25, grifo do autor)
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ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais. (BRASIL, 2004)
2 A Cidadania calcada em valores e princípios Constitucionais na Sociedade da
Informação
A cidadania na sociedade complexa co meça pela qualidade das instituições,
ou seja, o grau de abertura democrática e a liberdade com vistas ao pertencimento à
pólis. O sujeito de direito e obrigações inserido na comunidade, suas relações de
poderes e responsabilidades. Quanto maior o grau de particip ação nas decisões sobre
os rumos do país, maior a qualidade da democracia. Nesse diapasão, Ferreira Filho
(2015) elenca variáveis que, a nosso entender, revelam uma aproximação entre
democracia e cidadania:
1) grau de liberdade (freedom); 2) estado de direito (rule of law); e
3) igualdade. Outros a concernem mais de perto como: 4) grau de
participação e 5) responsabilidade, seja ‘vertical’ (vertical accountability) para
o eleitorado, seja ‘horizontal’ ( horizontal accountability) para com outros
órgãos do Estado. O ponto crucial, porém, é a responsiveness: implementar as
políticas desejadas pelo povo. ( FERREIRA FILHO, 2015, p. 62-3, grifo do
autor)
Identificamos na soberania popular e cidadania o centro ner voso de todo o
processo d emocrático na sociedade da informação. Esse poder-confiança reside na
liberdade, dignidade e igualdade do povo em creditar à participação, à ética e à
transparência valores essenciais à de mocracia, conforme acentua o autor: “Este
princípio põe, como instância superior no Estado, o povo. Disto, há uma decorrência
negativa: a evide nte rejeição de qualquer o utra titularidade; e uma, positiva: o povo
como fonte de todo o poder, senão como exercente do poder” (FERREIRA FILHO,
2015, p. 63).
O povo não como ícone, mas co mo partícipe, cidadão. Não apenas
formalmente, mas materialmente inserido na comunidade real -virtual. Nesse
diapasão, identificamos a cidadania ativa, e não apenas passiva. O povo enquanto
cidadão não diz respeito apenas à de mocracia semidireta (plebiscito, referendo,
projeto de lei de iniciativa popular, recall, audiênc ia pública), mas a uma dialética
inclusiva, democrático-participativa de decisões acerca dos rumos do país, com
responsabilidade social, ambiental, cultural, organizacional e virtual em rede quanto
aos rumos da cidade, do país, do planeta e à sustentabilidad e para o presente e para
futuras gerações. A solidariedade na sociedade da infor mação está associada ao
princípio da dignidade da pessoa humana e visa à cidadania material como direitos
fundamentais de quarta dimensão. “A cidadania possui duas dimensões b ásicas
distintas: uma, a cidadania ‘ativa’, que compreende o direito de votar e atuar na vida
política [...]; outra, a cidadania ‘passiva’, a elegibilidade [...]”. ( FERREIRA FILHO,
2015, p. 63).
A questão da cidadania na sociedade complexa ultrapassa a fronteira de
países. O sentimento de pertencimento de um povo e sua cultura ganha ares de
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universalidade. Dessa concepção, decorre o entendimento do cidadão do mundo,
seja ele imigrante ou nacional, como sujeito de direitos e obrigações e, portanto,
detentor de direitos humanos fundamentais, o que difere da ideia d e cidadania
associada apenas ao nacional como dete ntor do exercício de direitos. Ora, a cada um
como membro da comunidade global deve ser assegurado um conjunto de direitos
existenciais mínimos cultural e ambientalmente sustentáveis.
Na sociedad e da informação, a dialética social do direito alcança a todos.
Isso fica evidente quando uma crise econômica e/ou político-institucional de
determinado país o u continente afeta a vida de todos. Os problemas sociais,
ambientais e p olíticos devem ser objeto de cuidado de todos os membros da
comunidade global. A vida humana é comum a todos, e diz respeito à sobrevivência
da própria espécie. Portanto, há o dever -moral kantiano de p reservação como
imperativo categórico. Haja vista, o homem é um fim em si mesmo (KANT, 2008)
e, portanto, quando há violação à dignidade de um “ser”, simbolicamente, ocorre a
de todos os “seres” como membros do mesmo planeta. Há, por parte do homem, a
responsabilidade como livre e r acional no agir consciente e organizado da
preservação do planeta.
A democracia como valor universal é expressão da própria soberania do
cidadão material. A dialética do direito alcança o conjunto de bens materiais e
imateriais inerente s à própria espécie humana, num mundo complexo e de
contradições, e permite o salto qualitativo a partir de valores
11 e princípios12 que
norteiam os seres humanos, como a justiça, a solidariedade, a dignidade, a
igualdade, a liberdade e o amor para a realização da cidadania13 material pela ética14
dialógica do direito15.
11 “[...] a) valores são qualidades puras, que atribuímos às coisas, às pessoas ou ao comportamento
humano. Como qualidades puras, os valores existem de um modo tod o peculiar: valendo, ou como dizem
alguns filósofos, os valores não existem, mas valem. Como os objetos ideais, também os valores têm uma
existência fora do tempo e do espaço, isto é, são intemporais e inespaciais. São objetivos, isto é, sua
existência independe de apreciação subjetiva de cada um [...]
[...] Outra característica dos valores é implicarem sempre uma estimativa, isto é, um íntimo e espontâneo
movimento espiritual de adesão ou repulsa, de aprovação ou desaprovação. [...] Os valores são também
apreendidos por intuição: uma intuição estimativa, uma percepção estimativa direta do valor. [...] os
valores apresentam-se numa hierarquia, isto é classificam-se numa ordem de dignidade crescente ou
decrescente. b) As relações entre o Direito e os valores são já evidentes, pois o Direito é um conjunto de
regras de organização, ou de conduta. Os valores que ao Direito cumpre realizar são vários, mas o valor
jurídico, por excelência, é a Justiça [...] a Liberdade, e ainda a Segurança dos direitos e dos cidadãos. Não
se compreende sociedade civilizada sem Ordem, Segurança, Liberdade e Justiça.” (TEIXEIRA, 1991, p.
60-64)
12 “Princípios são mandamentos de otimização em face das possibilidades jurídicas e fáticas. A máxima
da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, exigência de sopesamento, decorre da relativização em
face das possibilidades jurídicas. O modelo de princípios e o modelo de valores mostraram-se, na sua
essência, estruturalmente iguais, exceto pelo fato de que o primeiro se situa n o âmbito deontológico (no
âmbito do dever-ser), e o segundo, no âmbito do axiológico (no âmbito do bom).” (ALEXY, 2008, p.
116-153)
“Tais princípios podem estar expressa ou implicitamente positivados. Nesta ú ltima categoria encontra-se,
na órbita constitucional, o princípio da proporcionalidade (que veda, ao mesmo tempo, excessos e
omissões), sem cujo manejo lúcido torna-se inviável alcançar uma aplicação tópico-sistemática do
Direito, situada para além d a subsunção tradicional típica das correntes que mantém a dicotomia
coisificadora e fixista entre sujeito e objeto.” (FREITAS, 2010, p .273-274).
13 “[...] o conceito de cidadania desenvolve-se a partir do conceito rousseauniano de autodeterminação.”
(HABERMAS, 2011, p. 284)
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A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, caput: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade [...]” (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2012) traz, entre os principais direitos de
solidariedade,
[...] o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e
o direito ao patrimônio comum da humanidade. A eles a lguns acrescentam o
direito dos povos a dispor deles próprios (direito a autodeterminação dos
povos) e o direito à comunicação (FERREIRA FILHO, 2012, p. 76).
Portanto, são direitos difusos. Assi m, entendemos haver uma relação entre
qualidade da vida humana, direitos e solidariedade expressa na cidadania material.
Assegura-se ao indivíduo sua identidade e intimidade, mas é pri mordial o
entendimento do sujeito de direito como partícipe da co munidade na qual está
inserido mediante a vida boa. Portanto, ele deve ser respeitado individualmente (com
sua singularidade) e como cidadão (com direitos e deveres quanto ao exercício e
respeito à pluralidade) pelo Estado e por terceiros.
O Estado Democrático de Direito no Brasil se baseia nos fundamentos dos
incisos I a V do art. 1º, conforme destaca Fiorillo (2015). Quais sejam: soberania
popular, dignidade da pessoa humana e cidadania, entendido o princípio
democrático em sua amplitude pela conciliação entre valores sociais do trabalho,
livre-iniciativa e existência digna. Ainda, a democracia social e cultural e dos meios
de comunicação social visariam à cidadania e à dignidade da pessoa humana. Entre
os fundamentos democráticos do Estado de Direito, o autor identifica: 1) soberania
popular co mbinada com dignidade da pessoa humana nesse sentido, a dignidade
humana inclui os direitos sociais (piso mínimo vital) nos termos do art. 1º, I e III,
parágrafo único da CF de 1988; 2) soberania popular, cidadania e dignidade da
pessoa humana com pluralismo políticos (sufrágio universal) e criação de partidos
políticos, entendida a pessoa humana no pleno gozo dos direitos constitucionais, e
não apenas o sujeito nacional, (art. 1º, II e III, 14 e 17 da CF de 1988 e 1º e 2º da Lei
nº 4737/65- Código eleitor al); 3) cidadania combinada com dignidade da pessoa
humana e m face da iniciativa popular, com vistas às leis complementares e
ordinárias (art. 1º, II e III e 61 e §2º da CF de 1988); 4) valores sociais do trabalho e
livre-iniciativa com vistas à existência digna (art. 1º, III e IV e 170 da CF de 1988);
5) democracia social vinculada à cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, II
e III e 6º da CF de 1988) , incluído o direito à vida em todas as suas formas; 6)
democracia cultural adaptada à cidadania e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, I
e III, 215 e 216 da CF/88); 7) democracia dos meios de comunicação social visando
ao exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III e 220 a
224 da CF de 1988) (FIORILLO, 2015).
14 Fábio Konder Comparato considera os “[...] princípios éticos cardeais da verdade, da justiça e do amor”
atuando “[...] igualmente em todas as dimensões da dignidade da pessoa humana [...]. E desdobram-se [...]
e especificam-se nos princípios de liberdade, igualdade e solidariedade” (2006, p. 520-521).
15 A Ética Dialógica do Direito advém da concepção da realização da força normativa constitucional e
sua efetivação com base em valores e princípios. (OLIVEIRA SOBRINHO, 2015)
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No século XXI, a concepção que conte mpla cidadania e dignidade da
pessoa humana como princípios co nstitucionais basilares do ordenamento jurídico
passa pela dialética do dir eito expresso em bens cult uralmente construídos na
sociedade da informação. Ne sse sentido, destacam-se: a liberdade de expressão de
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX); locomoção
(art. 5º, XV), pensamento, r eunião para fins pacíficos (art. 5º, XVII); e manifestação
(art. 5º, XVI), conforme previsão da Constituição de 1988. Em síntese, os elementos
nucleares da cidadania e dignidade da pesso a humana são, respectivamente, os
valores da solidariedade e liberdade. Expressos implicitamente no princípio
democrático ladeado da dignidade da pessoa humana e cidadania material com vistas
aos objetivos da República estão a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza,
marginalidade e desigualdades; a promoção do bem de todos sem preconceitos e
discriminação. (art. 3º, I a IV da Constituição Federal de 1988). (BRASIL, 20 04)
O Estado Democrático de Direito procura estabelecer os direitos do cidadão
e da sociedade, que na visão de Velloso (2003) podem ser classificados como
direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações
16 e que terminam por se constituir no arcabouço legal
dos direitos humanos e sociais, responsável também por boa parte do rumo da ordem
econômica e social dos países. Por outro lado, são visíveis as dificuldades de se
assistir ao encontro harmônico entre a teoria e a pr ática de uma forma pacífica e
perene. Dessa for ma, destaca-se o conjunto de bens materiais e imateriais na
formação cultural de um povo como cidadão por meio de educação , ciência,
tecnologia e sedimentação de um meio ambiente culturalmente sustentável, com
vistas à qualidade de vida med iante a existência digna para todos, à justiça social e
ao patrimônio cultural e meio ambiente c ultural que permitam a emancip ação
humana numa sociedade complexa e plural. A mudança dialética que permite o salto
qualitativo começa com a valorização da educação e cultura de um povo, bem como
com a difusão de manifestações em sua diversidade em rede nas palavras,
pensamentos e opiniões de cada cidadão como parte da comunidade da in formação e
mesmo no direito à manifestação pacífica nas ruas.
Fiorillo (2015) apresenta o Estado Democrático de Di reito associado à
concepção de meio ambiente cultural a mbiental na soc iedade da informação.
Destacamos aqueles relativos aos direitos culturais, como bens de natureza material
e imaterial, expressos nos artigos 215 (garantia do Estado ao pleno exercício do s
direitos culturais, acesso às fontes culturais, e apoio à valorização e difusão das
manifestações culturais) e 216 (patrimônio cultural, co mo bens materiais e
imateriais, tomados individual mente e e m conjunto co mo sedimentado pela ação,
identidade, memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira),
incluídas as formas de expressão (inciso I); os modos de cr iação, de fazer e de viver
16 “Os direitos de 1ª geração constituem herança liberal. São os d ireitos civis e políticos: a) direitos de
garantia, que são as liberdades públicas, de cunho individualista: a liberdade de expressão e d e
pensamento, por exemplo; b) direitos individuais exercidos coletivamente: liberdades de associação:
formação de partidos, sindicatos, d ireito de greve, por exemplo. Os direitos de 2ª geração são os direitos
sociais econômicos e culturais, constituindo herança socialista: direito ao bem-estar social, direito ao
trabalho, à saúde, à educação são exemplos desses direitos. Os de 3ª geração são direitos de titularidade
coletiva: a) no plano internacional: direito ao desenvolvimento e a uma nova ordem econômica mundial,
direito ao patrimônio comum da humanidade, d ireito à paz; b) no plano interno: interesses coletivos e
difusos, como, por exemplo, o direito ao meio-ambiente.” (VELLOSO, 2003, p. 4)
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(inciso II); as cr iações científicas, artísticas e tecnológicas (inciso III); as obras,
objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-
culturais(inciso IV) e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagísticos,
arqueológico, ecológico, científico e paleontológico (inciso V). Entre outros d ireitos,
como: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2004)
Na sociedade da informação do século XXI, de acordo com Fiorillo (2015),
o meio ambiente digital como parte do meio ambiente cultural passa a ser objeto de
tutela jurídica.
As relações dialéticas presente- futuro, intergeracional, espaço-temporal e
homem-máquina são potencializadas pelas redes de informação e comunicação que
permitem rapidez, fluidez, flexibilidade e necessidad e das ações quanto às
necessidades humanas de existência digna para todos, pelo equilíbrio entre meio
ambiente e o processo civilizatório em curso pelo Direito.
A tecnologia a serviço das necessidades humanas po tencializadas pelo
universo digital permite à própria humanidade definir suas prioridades de
governança e transparência em sintonia com os desejos dos cidadãos em rede.
Destarte, a aproximação entre o denominado direito eletrônico (ou
informático, segundo alguns autores) e o di reito ambiental se faz necessária na
medida em que se evidencia duas grandes características da chamada
‘contemporaneidade’: a intensidade das trocas sociais que ocorrem por meio
das redes i nformacionais e a busca de patamares de desenvolvimento capazes
de produzir menor impacto ambiental. (FIORILLO, 2015, p. 123).
Evidentemente, as relações sociais na era da informação transitam entre um
mundo real e virtual, e visam a um universo de tro ca de informações, criação e
desenvolvimento de potencialidades humanas que resultam na sedimentação de
processos culturais expressos e m valores e princípios que, dialeticamente, interagem
com a co nstituição, assegurando a interpretação principiológica calcada na
dignidade humana, cidadania, justiça, solidariedade, igualdade, liberdade e
segurança. São parte de um meio ambiente cultural não apenas de um país, mas da
própria humanidade e, portanto, dizem respeito a práxis democrático-participativa
que se revela na afir mação dos direit os humanos fundamentais expressos na
cidadania material. Os bens culturais são o que de mais precioso se extrai desse
processo dialético, afirmando -se como esp aço de pertencimento, sedimentação de
valores e princípios.
Destaca-se nesse sentid o a necessidade de tutela do meio ambiente cultural
sustentável na sociedade da informação, como direito fundamental:
[...] o direito fundamental ao meio a mbiente ecologicamente equilibrado é
elemento importante para obtenção de padrões de vida digna e saudável, no
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que autoriza a superação da oposição entre objetivos econômicos e estratégias
de conservação da natureza, estimulando a busca de padrões sustentáveis de
desenvolvimento. (FIORILLO, 2015, p. 124)
A justiça, e nquanto ética do humano, é um campo aberto à filosof ia do
direito e ao futuro do constitucionalismo. Justiça que, de acordo com Vaz (2002, p.
303), “deve ser considerada a categoria universal suprema que preside
inteligivelmente ao exercício d a vida ética em sua dimensão intersubjetiva ou
enquanto vida na c omunidade ética”. Desmistifica-se assim o moralismo
representado pela simbiose da moral pública com a moral privada, em especial na
contribuição para o conhecimento pelo juízo reflexivo. No entanto, é preciso levar
em conta, ainda, o fato de que uma justiça legalista não representa, pela distância
entre a nor ma e o caso co ncreto, o direito justo. E m especial sob o a specto
positivista, a justiça não se realiza.
A perspectiva, a ética do justo, envolve a necessidade de mudanças por
fóruns de instâncias democráticas que red iscutam prioritariamente as liberdades
civis como a regra, e não a exceção no Estado Democrático de Direito
17. O sujeito
na sociedade da informação tem uma responsabilidade social como membro da
comunidade globalizada.
O resgate da ética como virtude constitui-se e m um dos maiores desafios do
cotidiano como cultura deli berativa-participativa pelas própr ias dificuldades de
construção da democracia e de instituições jus tas sem o entendimento do ser
cibernético como cidadão do mundo. Ética com emancipação humana aos cidadãos
da pólis. Eis o que deveria ser a finalidade primeira da justiça. Para atingir tal fim,
seria essencial dispensar um tratamento de vida digno a todos, sem discriminações
étnicas, sociais, culturais, de preferências sexuais ou afetivas, de idade ou de sexo.
Além do formalismo das Constituições, é necessário realizar a materialização dos
direitos humanos básicos alimentação adequada, saúde preventiva e curativa,
educação de qualidade, moradia digna e renda mínima, meio ambiente cultural
equilibrado que permita uma existência adequada e mesmo a forma ética dialógica
cultural do Direito sedimentada sobre valores e princípios d emocráticos do cidadão
em face do Estado, e vice-versa.
Considerações Finais
Há que se atentar primordialmente para a sociedade da informação como
espaço ético-político e de responsabilidade social para com o outro pelo
reconhecimento da alteridade (gerações presentes e futuras e o co mpromisso com o
meio ambiente cultural sustentável).
Concluímos o estudo em foco rediscutindo a necessidad e de aprimoramento
das instituições pela participação cidadã na sociedade em rede com vistas à
17 Na visão de Habermas (2004, p. 123), “Ninguém pode ser livre à custa da liberdade de um outro. Pelo
fato de as pessoas só se poderem individuar pela via da socialização, a liberdade de um indivíduo une-se à
de todos os outros, e não apenas de man eira negativa, por meio de limitações mútuas. Delimitações
corretas, mais que isso, são o resultado de uma auto legislação exercida em conjunto. Em uma associação
de livres e iguais, todos precisam entender-se, em conjunto, como autores das leis às quais se sentem
individualmente vinculados como seus destinatários. Por isso o uso público da razão legalmente
institucionalizada no processo democrático representa aqui a chave para a garantia de liberdades iguais”.
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soberania popular e a dignidade da pessoa humana expressas na pluralidade de
instâncias e atores sociais.
O revigoramento dos instrumentos democrático-deliberativos em rede
sedimenta bens culturais por meio de valores e princípios constitucionais
norteadores da vida em sociedade por uma sociedade mais justa, fraterna e livre.
A política e a dialética sã o campos propícios para a discu ssão da
responsabilidade social do indivíduo inserido na comunidade global e mesmo das
corporações no século XXI.
A sedimentação de valores e princípios constitucionais como cultura
emancipadora na sociedade da informação do século XXI passa pela ética dialética
do direito a partir d a busca por um meio a mbiente culturalmente equilibrado,
sustentável e que permita a todos uma existência digna com liberdade, igualdade e
dignidade. Esse desafio presta-se a tornar a ética como norteadora do espaço da
política na compreensão nas relações subjetivas, interpessoais e, institucionais na
sociedade da informação diante da crise da pós-modernidade, na busca por justiça,
diante do dilema inclusão-exclusão. No paradoxo entre o poder global -local.
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Recebido em 08 de janeiro de 2017
Aceito em 16 de agosto de 2017

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