A dinâmica da usucapião

AutorLuiz Fernando de Queiroz
Páginas185-193

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74. Usucapião com prazo menor

- Nota-se nítida preocupação do legislador do Código Civil de 2002 de proteger o possuidor que residir no imóvel e que o valorizar com seu trabalho ou com seu capital.

Em nosso voo panorâmico sobre o Código Civil de 2002, mostraremos agora as alterações feitas no capítulo que trata da aquisição da propriedade imóvel, na parte da usucapião. Como o instituto já é bastante conhecido, vamos nos concentrar na questão dos prazos.

De início, destaque-se que no código de 1916 a seção tinha o título “Do usucapião”, o qual passou a ser “Da usucapião”, no feminino. Com isso, espera-se que acabe a discussão sobre o gênero da palavra, aceitando-se que pode ser usada tanto num quanto noutro.

Na usucapião ordinária, que não depende de título nem de boa-fé, o prazo de vinte anos para a aquisição do “domínio” foi reduzido em cinco anos, passando o possuidor a adquirir a “propriedade” em quinze, que passa a ser de dez

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anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (art. 1.238, parág. único).

Na usucapião extraordinária, vinculada ao justo título e à boa-fé, alterou-se o prazo de quinze anos entre ausentes e de dez anos entre presentes (moradores do mesmo município), para prazo único de dez anos, o que simplificou a prova. Há previsão expressa reduzindo o tempo de espera para cinco anos em casos especiais, definidos pelo parágrafo único do art. 1.242, que diz:

“Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada [sic] posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”

A rigor, nos primeiros dois anos de vigência do Código Civil (janeiro/2003 a janeiro/2005) era necessário acrescer mais dois anos ao prazo de aquisição da propriedade, por força do que mandava disposição transitória da codificação (art. 2.029). Logo, nesta fase de transição, devia se observar o prazo de sete anos para propor a usucapião com fundamento na escritura invalidada mas acompanhada de moradia ou benfeitorias no imóvel.

No caso da usucapião rural (art. 1.239) o legislador de 2002 manteve o prazo de cinco anos para a aquisição da propriedade. Manteve também o tamanho máximo da área usucapível, que é de cinquenta hectares, ou quinhentos mil metros quadrados.

No caso da usucapião urbana (art. 1.240), além de igualar o prazo em cinco anos e área máxima em 250 m², o Código Civil praticamente repetiu as disposições da Constituição Federal (art. 183) e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01,

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art. 9º), inclusive com a menção de que a usucapião urbana poderá ser conferida “ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil”. Três leis dizem a mesma coisa, com as mesmas palavras.

Nota-se nítida preocupação do legislador em proteger o possuidor que residir no imóvel, que o valorizar com seu trabalho ou com seu capital, o que está em consonância com o espírito social do Código Civil vigente.

Não houve, é verdade, nenhuma inovação que facilitasse o ingresso e a tramitação da ação de usucapião, nem que lhe reduzisse o custo, o qual constitui o maior entrave para que o bom propósito da lei seja transformado em resultados práticos no campo social.

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