Dinâmica das Entidades Fechadas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1018-1025

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A criação de uma EFPC, desde sua idealização até o início do funcionamento normal, pode ser equacionada sob quatro aspectos ou fases nucleares:

  1. decisão;

  2. aprovação pela PREVIC;

  3. implantação, e

  4. administração.

    O manual básico denominado "Implantação de Entidade Fechada de Previdência Privada - EFPP", elaborado em 1992, pela ABRAPP, indica, com minúcias, as sucessivas etapas e fornece as principais informações.

    Nas Normas Reguladoras do Funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Resolução CPC n. 01/1978) são estabelecidas as condições básicas, como número mínimo de participantes (50% do total de empre? gados), valor do depósito prévio, indicação da diretoria e conselho (três membros). Nelas, há regras sobre o reajus? tamento de benefícios, entidade multipatrocinada, parâmetros atuariais e preceitos gerais. Posteriormente, diversas resoluções alteraram alguns de seus comandos.

    Primeira providência é constituir Comissão Técnica interna, com membros escolhidos pela futura patrocinadora. Então, discutidos os aspectos globais do segmento fechado, circunstâncias locais justificadoras da constituição da entidade e, principalmente, apreciações genéricas sobre o plano de benefícios em vista (v. g., natureza da entidade - se fundação ou sociedade civil -, regime financeiro, tipo de plano, elenco das prestações, limite de idade, nível do direito, com sistema próprio de cálculo e eleição de indexador diante da inflação ou forma de revisão da mensalidade mantida).

    É a hora de optar pelas linhas fundamentais do ordenamento a ser adotado, ainda sem a oitiva dos especialistas em atuária ou direito. A experiência de outros fundos de pensão e a assessoria propiciada pela ABRAPP são de grande valia.

    A segunda providência diz respeito à decisão de constituir a entidade. Tendo em vista a exigência legal e a validade de sua contratação, é preciso pensar no atuário responsável. Efetivada a escolha, ele deverá ser informa? do sobre os dados sociobiométricos relativos aos futuros participantes: número, sexo, idade, estado civil e depen? dentes, remuneração, tempo de serviço na patrocinadora, função exercida (possibilidade e direito à aposentadoria especial) e períodos de filiação ao RGPS.

    Em seguida, desenhar o plano desejado, onde e quando fixadas as condições de elegibilidade (requisitos legais e regulamentares), determinação do limite de custo, taxa de juros, patamar das despesas administrativas, fixação preliminar das alíquotas de contribuição dos participantes e da patrocinadora. Com base nesses elementos, o matemático pormenorizará o plano e redigirá a Nota Técnica oficial.

    A terceira providência refere-se à constituição civil da entidade propriamente dita. Nesta oportunidade, elaborados o Estatuto Social e o Regulamento Básico, por especialista em Direito Previdenciário.

    Normas mínimas são impostas pela lei para a elaboração desses documentos constitutivos:

  5. regras de inscrição;

  6. valor da joia e da taxa de inscrição;

  7. inscrição de dependentes e cancelamento;

  8. prescrições sobre aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante;

  9. períodos de carência e hipóteses de dispensa;

  10. limites de idade e requisitos, como afastamento do trabalho;

  11. parâmetros sobre o cálculo da renda mensal final;

  12. método de revisão e reajustamento dos benefícios mantidos, com fixação de época e indexador econômico;

  13. mensuração do resgate;

  14. possibilidade de manutenção da relação após o rompimento do vínculo

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    com a patrocinadora;

  15. alíquota de contribuições pessoais;

  16. descrição dos órgãos estatutários (Conselho de Curadores, Diretoria Executiva, conselhos consultivo e fiscal), com definição de escolha, mandato, remuneração, competência, subordinação, desconstituição e substituição;

  17. disposições sobre o balanço anual;

  18. comandos sobre modificações dos atos constitutivos;

  19. diretrizes a respeito da extinção da entidade ou do afastamento da patrocinadora.

    Com a Resolução CGPC n. 3/1993, revisto o subitem 45.1 da Resolução CPC n. 01/1978, não há mais necessidade de número mínimo de 100 participantes.

    Finalizando este degrau, escolha da razão social da entidade.

    O Estatuto Social e o Regulamento Básico, após aprovação, são registrados em Cartório de Títulos e Documentos. Esses atos constitutivos, mais a Nota Técnica, juntamente com requerimento, devem ser encaminhados ao MPAS para exame e posterior homologação da entidade em criação.

    A quarta providência reporta-se à efetiva implantação. Segue-se o estágio importante da campanha de adesão, com publicidade da aprovação da entidade, folhetos sobre os seus principais objetivos, promovendo-se, imediatamente, a inscrição dos primeiros interessados, e iniciando-se o trabalho de cadastramento dos dados.

    Na opinião de André de Montigny, a escolha, por parte do empresário, entre fundação e sociedade sem fins lucrativos, obedece a alguns pressupostos. Não obstante considere iguais em matéria de tributação e estarem submetidas a uma única legislação previdenciária, as estatais mostram clara preferência pela fundação, e as empresas privadas optam, em cerca de 90% dos casos, pela sociedade civil. Criar sociedade é mais fácil em comparação com a instituição de fundação de Direito Privado ("A opção entre fundação e sociedade", p.10).

    A Instrução Normativa SPC n. 1/1994 fixou as Normas Procedimentais para o Estatuto Social, o Regulamento

    Básico e os Convênios de Adesão das EFPP. Foi substituída pela Instrução Normativa SPC n. 6/1995.

    2351. Aprovação estatal - A constituição, organização e funcionamento de EPC dependem de prévia autorização governamental. Trata-se de anacronismo intervencionista, explicado historicamente, próprio dos anos 70 e manifestação de Estado leviatânico no empreendimento particular, justificado pela iniciativa das estatais federais no processo de implantação da previdência fechada.

    Tal presença é configurada nos quatro incisos do art. 3º da Lei n. 6.435/1977.

    Em relação às EFPC, a competência do MPS comparece definida nos incisos I/II do art. 35 da mesma lei. Por determinação da lei, as entidades fechadas são constituídas no âmbito privado, por intermédio de fundações ou sociedades civis, registradas nos órgãos públicos e submetidas ao crivo da Secretaria de Previdência Complementar. Aprovadas as exigências mínimas, mediante portaria do Ministro de Estado, o Diário Oficial da União dá publicidade e validade à homologação.

    2352. Gestão das entidades - As entidades abertas, quando sociedades anônimas, regem-se pela Lei n. 6.404/1977, isto é, são conduzidas por diretoria, conselho de administração ou deliberativo, consultivo e fiscal. Já as fechadas são administradas por órgãos colegiados próprios de sociedades civis ou fundações, isto é,

    Conselho de Curadores e Diretoria Executiva, além de Conselho Fiscal, e eventuais conselhos deliberativo ou consultivo.

    A Lei n. 6.435/1977 não fixou ditames específicos referindo-se, amiudemente, aos gestores e aos conselheiros. Cabe ao Estatuto Social aclarar a composição e as atribuições dos diferentes órgãos internos. Principalmente, a nomeação de seus membros e remuneração.

    Para as EAPC, a primeira menção aos administradores aparece no art. 20 da Lei n. 6.435/1977, aludindo à diretoria e conselhos (administrativo, consultivo e fiscal). Integrarão organismos colegiados de, no mínimo, nove membros. Admite-se remuneração para diretores e conselheiros.

    No art. 30, faz-se distinção entre "associados controladores" e participantes dos planos.

    Para as EFPC, é vista no art. 53 da referida lei...

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