A dinâmica do usufruto

AutorLuiz Fernando de Queiroz
Páginas253-262

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102. Renda garantida por trinta anos

- A duração do usufruto é temporária, podendo abranger no máximo o período de vida do usufrutuário, ou trinta anos se o usufrutuário for pessoa jurídica.

Um dos institutos jurídicos romanos que ainda se mantém em pleno vigor é o usufruto, “o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”, na feliz expressão do Código Civil de 1916 (art. 713).

O usufruto pode ser instituído a qualquer tempo, mas é muito comum ser no ato da compra e venda de um imóvel, ficando os direitos de usar e gozar da coisa em mãos do usufrutuário e o direito de dispor do bem para o nu-proprietário. O momento da compra e venda é adequado, pois quando o usufruto recai sobre imóveis (e não resulte de usucapião), “constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis” (Cód. Civil, art. 1.391), evitando-se assim maiores despesas.

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A duração do usufruto é temporária, podendo abranger no máximo o período de vida do usufrutuário, ou trinta anos se o usufrutuário for pessoa jurídica. Quando estabelecido mediante contrato ou por testamento, diz-se que o usufruto é convencional.

Garantir a subsistência

A finalidade social do usufruto é garantir a subsistência da pessoa beneficiada, que tem “direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos” da coisa (art. 1.394), e por isso mesmo o usufruto é inalienável, só o podendo ser, por exceção, ao próprio nu-proprietário. Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. Mas nada impede que o usufrutuário ceda o direito do exercício do usufruto, seja a título gratuito (comodato), seja a título oneroso (locação, arrendamento).

O direito do usufruto subsiste na pessoa do usufrutuário, não obstante a cessão do exercício do direito. Se aluga o imóvel, o locatário adquire o direito de uso do bem, nada mais. Da mesma forma, embora impenhorável o usufruto, seus resultados (frutos e produtos) podem ser penhorados.

Aliás, a situação do usufrutuário é, em muito, semelhante à do locatário quanto ao uso e gozo da coisa. Ambos têm a posse direta do imóvel, ficando a indireta com o proprietário; a duração da relação é por tempo limitado. Mas o usufruto é gratuito e a locação onerosa; o primeiro é um direito real e o segundo uma relação pessoal; a locação incide unicamente sobre coisas corpóreas, enquanto o usufruto pode atingir valores incorpóreos, como títulos e créditos.

Velar pela conservação

Quanto às obrigações, também existe muita semelhança entre locatário e usufrutuário. Este, ao ser instituído o usufruto, deve inventariar os bens que recebeu, determinando o estado em que se acham (art. 1.400), enquanto que o

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locatário tem o direito de exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado (Lei de Locações Urbanas, art. 22, V). Incumbem, igualmente, ao usufrutuário: as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

Ao dono incumbem as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico (superiores a 2/3 do rendimento anual da coisa). Finalmente, cabe ao usufrutuário velar pela conservação dos bens que recebeu e entregá-los, findo o usufruto, no mesmo estado.

Mesmo sendo um direito real, o usufruto pode ser extinto pelo nu-proprietário, mediante pedido de tutela jurisdicional, se o usufrutuário aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação. Administrar os bens usufruídos é um direito e uma obrigação do usufrutuário, que deverá agir com zelo e inteligência para que a coisa, se possível, não só permaneça em seu...

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