Diplomas normativos vigentes

AuthorGaltiênio da Cruz Paulino/André Batista e Silva
Pages363-396
363
Capítulo 9
DIPLOMAS NORMATIVOS VIGENTES
Código Penal
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei 7.209, de
11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida
de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior
de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
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b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo
após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de
violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do
crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se
não o provocou.
Lei n. 8.072/1990 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS)
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá
a pena reduzida de um a dois terços.
Lei n. 9.080/1995
Art. 1º Ao art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, é
acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 25. ................................................................
........................................................................
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria,
o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à
autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena
reduzida de um a dois terços."
Art. 2º Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é
acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art. 16. ................................................................
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha
ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea
365
revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua
pena reduzida de um a dois terços."
Lei n. 7.492/1986 (LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL)
DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o
controlador e os administradores de instituição financeira, assim
considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira
(Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou
co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea
revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua
pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de
19.7.1995)
Lei n. 8.137/1990 (LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO)
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por
escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo,
o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em
quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.080, de 19.7.1995)
Lei n. 9.613/1998 (LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS)
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores

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