Estado De Direito, Mas... De Que Direito?

AutorVinícius Fermino
CargoAluno de graduação do Curso de Direito da Universidade de Brasília.

O Direito Constitucional dedicou valiosas páginas ao exame das chamadas dimensões fundamentais do Estado de Direito, as quais, conforme o aparente consenso doutrinário, costumam ser identificadas em um rol de quatro características essenciais, a saber: o império do direito, a constitucionalidade, a separação de poderes e a existência de um sistema de direitos fundamentais.

Entre tais componentes do núcleo essencial do Estado de Direito, parece cercar-se de particular simplicidade a dimensão do império do direito. Esta afirmação, no entanto, deflui de uma apuração francamente superficial do princípio do Estado de Direito, de vez que a referida característica fundamental envolve cogitações bastante complexas, que se refletem profundamente sobre as demais dimensões formadoras do postulado ora em debate. Senão, observe-se.

Com efeito, que o Estado de Direito se submeta às normas jurídicas por ele próprio concebidas, disso não há qualquer dúvida: de fato, esta sujeição é própria de sua natureza mesma. Contudo, se o Estado de Direito deve fidelidade a seu ordenamento jurídico, pois que esta é uma de suas dimensões fundamentais, então a explicação do quanto possa isso representar passa necessariamente pelo problema da conceituação do direito a que o Estado está sujeito, discussão que acaba por trazer ao cenário do Direito Constitucional temas bastante controvertidos, como o jusnaturalismo e o positivismo jurídico.

CANOTILHO atenta para esse problema, afirmando que "ao decidir-se por um Estado de Direito a constituição visa conformar as estruturas do poder político e a organização da sociedade segundo a medida do direito. Mas o que significa direito neste contexto? A clarificação do sentido de 'direito' ou 'medida de direito' é, muitas vezes, perturbada por pré-compreensões (ideológicas, religiosas, políticas, econômicas, culturais)".1

Pois bem, o problema da conceituação do direito que orienta a atividade estatal provoca o surgimento de duas maneiras de apreensão do Estado de Direito: a formal e a material. Ou se acredita, como fizeram os positivistas, que nada existe a governar a atividade legiferante do Estado, razão pela qual toda norma legal, em sentido lato, é válida e, como tal, serve a orientar a atuação do Estado de Direito, independentemente de seu conteúdo, contanto que se tenha atendido ao procedimento constitucional de sua elaboração; e aí depara-se com o Estado formal de Direito, fiel à lei positiva sem que esta deva obediência a princípios ou valores a ela superiores. Ou, por...

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