Do Estado de Direito ao Estado de Justiça

AutorJoão dos Passos Martins Neto - Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
CargoProfessor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina - Procuradora do Estado de Santa Catarina
Páginas309-334
Do Estado de Direito ao Estado de Justiça1
From the Rule of Law to the Rule of Justice
João dos Passos Martins Neto
Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis – SC, Brasil
Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis – SC, Brasil
Resumo: Estado de Direito é um termo que
normalmente designa a autoridade e a influ-
ência da lei sobre a sociedade. À luz da histó-
ria, duas principais modalidades de Estado de
Direito podem ser identificadas: a formalista
e a substantiva. No Estado de Direito do tipo
substantivo, que reflete a experiência das mo-
dernas democracias ocidentais, a marca deci-
siva é a adesão à doutrina dos direitos naturais
e ao sistema de direitos humanos que congre-
gam as ideias de justiça compartilhadas pela
maior parte dos povos e nações do mundo no
estágio atual da civilização humana.
Palavras-chave: Estado de Direito. Direitos
Fundamentais. Estado Constitucional. Estado de
Justiça.
Abstract: The Rule of Law generally refers to
the authority and influence of law in society,
especially as a constraint upon behavior. In
light of history, at least two principal types of
the Rule of Law can be identified: a formalist
one, and a substantive one. Under substantive
Rule of Law, which reflects the experience of
Western democracies nowadays, the decisive
mark is the adherence to the natural rights
doctrine and to the human rights international
system which embrace the ideas of justice
shared by the majority of people and nations
of the world at the present stage of human
civilization.
Keywords: The Rule of Law. Fundamental Ri-
ghts. Constitutional State. The Rule of Justice.
1 Recebido em: 09/08/2013
Revisado em: 21/10/2013
Aprovado em: 26/10/2013
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2013v34n67p309
Do Estado de Direito ao Estado de Justiça
310 Seqüência (Florianópolis), n. 67, p. 309-334, dez. 2013
1 Introdução
No discurso político e acadêmico, Estado de Direito é uma catego-
ria frequentemente utilizada, mas nem sempre com igual significado. De
acordo com Ferrajoli (2003, p. 13, tradução nossa), em sentido amplo,
Estado de Direito designa qualquer “[...] ordenamento em que os pode-
res públicos são conferidos pela lei e exercitados nas formas e com os
procedimentos legalmente estabelecidos”2. Por outro lado, em sentido es-
trito – e também forte –, Estado de Direito designa aqueles “[...] orde-
namentos nos quais todos os poderes públicos estão sujeitos à lei, não
apenas com relação às formas, mas também com relação aos conteúdos”3
(FERRAJOLI, 2003, p. 13, tradução nossa). Nessa acepção, apenas são
considerados Estados de Direito os ordenamentos em que todos os po-
deres, especialmente o legislativo, estão vinculados a preceitos substan-
tivos estabelecidos por meio de normas constitucionais que prestigiam a
divisão de poderes e os direitos fundamentais (ZAGREBELSKY, 2002, p.
21-34). Ferrajoli (2003) observa que ambos os conceitos descrevem rea-
lidades políticas diferentes. O primeiro refere-se ao modelo positivista do
Estado de Direito de caráter formalista, que surge com o nascimento do
Estado Moderno a partir da centralização da produção jurídica. O segun-
do corresponde ao modelo neoconstitucionalista do Estado Constitucio-
nal de Direito, ou Estado Constitucional, produto da difusão na Europa,
após a Segunda Guerra Mundial, das Constituições rígidas e do contro-
le de constitucionalidade das leis infraconstitucionais. Segundo Ferrajo-
li (2003), os dois modelos refletem experiências históricas, ocorridas no
continente europeu, decorrentes da alteração de paradigmas da estrutura
do direito, da ciência jurídica e da jurisdição. Neste artigo, pretende-se
explicar e explicitar as notas distintivas dessas duas versões de Estado de
Direito, a fraca e a forte, a formalista e a substantiva, as quais serão refe-
ridas ao longo da exposição, em atenção a objetivos de maior claridade,
2 Ordenamiento en el que los poderes públicos son conferidos por la ley y ejercitados em
las formas y con los procedimientos legalmente establecidos.
3 Estado de Derecho designa, en cambio, sólo aquellos ordenamientos en los que los
poderes públicos están, además, sujetos a la ley (y, portanto), limitados o vinculados por
ella), no sólo en lo relativo a las formas, sino también em los contenidos.

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