O direito de ação como instrumento de tutela dos direitos humanos

AutorSidney Guerra - Fernanda Figueira Tonetto
CargoUniversidade do Grande Rio, Rio de Janeiro, RJ, Brasil; Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil; Faculdade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, SP. Brasil. (Doutor em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), RS, Brasil; Université Paris II Pantheon- Assas, Paris, França. (Doutoranda em Direito)
Páginas85-102
Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 18, n. 31, p. 85-102,
maio/ago. 2018.
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DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v18i31.2685
O DIREITO DE AÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DOS
DIREITOS HUMANOS
ACTION RIGHT AS TUTELAGE INSTRUMENT OF HUMAN RIGHTS
Sidney GuerraI
Fernanda Figueira TonettoII
I Universidade do Grande
Rio, Rio de Janeiro, RJ,
Brasil; Universidade Federal
do Rio de Janeiro, Rio de
Janeiro, RJ, Brasil;
Faculdade Presbiteriana
Mackenzie, São Paulo, SP.
Brasil. (Doutor em Direito).
II Universidade Federal do
Rio Grande do Sul
(UFRGS), RS, Brasil;
Université Paris II Pantheon-
Assas, Paris, França.
(Doutoranda em Direito).
Sumário: Considerações iniciais. 1 O direito de ação no estado
constitucional e sua função protetiva. 1.1 A concepção de função
protetiva dos direitos fundamentais e garantidora da democracia
participativa. 1.2 O direito de aç ão como direito fundamental na nova
ordem jurídica p rocessual brasileira. 1.3 O fundamento teleológico do
direito à tutela jurisdicional, o direito ao processo justo e o conteúdo
mínimo de direitos fundamentais processuais na ordem interna. 2 O
direito de ação em uma ordem jurídica cosmopolita. 2.1 a evolução da
concepção de jurisdição supranacional e dos sujeitos de Direito
Internacional. 2.2 O direito (instrumental) de aç ão nas Cortes
Internacionais. 2.3 A inserção do direito de ação em uma comunidade
internacional de valores. Considerações finais. Referências.
Resumo: As teorias da ação podem ser abordadas no quadro da
evolução estatal, dentro de sua concepção de função protetiva dos
direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, mas
igualmente centrando-se no estudo da evolução da concepção de
jurisdição internacional e da própria ideia de indivíduo como sujeito de
direito internacional, para então compreender de que forma se
estabelece e se consolida o direito de ação nas Cortes internacionais,
que acabam por identificar direitos fundantes que se sobrelevam a
qualquer espécie de relativismo. É nesse sentido que o direito d e ação
pode ser ab ordado enquanto direito instrumental garantidor da
existência de um núcleo mínimo de direitos humanos, chegando
mesmo a ser pensado como um direito universal.
Palavras-chave: Jurisdição Internacional. Direito Internacional.
Direitos Humanos. Direito de ação. Direito Cosmopolita.
Abstract: The right of action may be analysed from a perspective o f a
national law, from the point of view of the Constitutional State, based
on the conception of protective function of fundamental rights that are
guaranteed by the Constitution, as well as from the concept of
international jurisdiction and the i dea of ind ividual as a subject of
international law, to understand, so, why the right of action establishes
and consolidates itself in these international courts, that identify human
rights, belonging to an international community of values because they
surpass the relativism. In this sense, the right of action may be
approached as i nstrumental right, guarantor of the existence of such a
minimum core of fundamental rights belonging to all mankind.
Keywords: International Jurisdiction. International right. Human
rights. Right of action. Cosmopolitan Law.
Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 18, n. 31, p. 85-102,
maio/ago. 2018.
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente trabalho volta-se ao estudo do direito de ação em dois planos
distintos, partindo de uma ótica do direito interno, sob o ponto de vista do Estado
Constitucional e chegando ao estudo do direito de aç ão junto às Cortes
internacionais, partindo-se da premissa de que o direito de ação é um direito
fundamental e ora erigido então ao status de um ius cosmopoliticum.
Por ser verdade que o direito de ação surge primeiramente no plano int erno,
banhado no conceito de soberania e na ideia de que cada Estado -nação,
isoladamente, possui o monopólio da jurisdição, o estudo começa justamente pelo
desenvolvimento das teorias da ação no quadro da evolução estatal, a partir do
contexto d o Estado liberal, passando-se para o Estado social até se chegar ao que
hoje é compreendido por Estado constitucional.
Nessa perspectiva, analisar-se-á o direito de ação dentro de sua concepção
de função p rotetiva dos direitos fundamentais, constitucionalmente a ssegurados e
garantidora da democracia particip ativa, bem como o fundamento teleológico do
direito à tutela jurisdicional d o Estado e do direito ao processo justo, aqui incluído o
conteúdo mínimo que deve ser inserido nos direitos fundamentais processuais para
que o direito de ação cumpra sua finalidade e possua a natureza de direito
fundamental, o que se aplica tanto ao plano do direito interno quanto ao plano do
direito internacional.
Mas se no curso da história a própria id eia de jurisdição ultrapassou os
limites dos Estados, em virtude de uma série de decorrências que ser ão explicitadas
ao longo do trabalho e que culminaram com o surgimento de diversas Cortes
posicionadas em um patamar supranacional, também o direito de ação acompanhou
esse processo evolutivo.
Parte-se d a perspectiva de uma ordem jurídica nacional centrada nos
Estados constitucionais em d ireção ao que se pode denominar ordem jurídica
cosmopolita, da qual fazem parte diversos entes, incluídos os Tribunais
Internacionais.
Nesse aspecto se situa a segunda parte do trabalho, que começa por analisar
a evolução da concepção de jurisdição internacional e da própria ideia de indivíduo
como sujeito de direito internacional, para então compreender de que forma se
estabelece e se consolida o direito de ação nas Cortes internacionais.
Pela ótica do direito internacional e pelas normas de ius cogens, existem
direitos fundantes que se sobrelevam a qualquer espécie de relativismo e que por
isso mesmo são pertencentes ao que se pode denominar comunidade de valores. É
nesse sentido que o direito de ação, ao final do presente artigo, será abordado
enquanto direito instrumental garantidor da existência desse núcleo mínimo de
direitos fundamentais pertencentes a toda humanidade.
Para cumprir o s o bjetivos propostos, será utilizado como meio de
investigação da pesquisa o método de pro cedimento histórico, tendo em vista a

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