O Direito de Acessar a Justiça como Garantia para um Processo Justo. Aspectos Gerais

AutorCarolina Tupinambá
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito Processual. Professora Adjunta de Processo do Trabalho e Prática Processual Trabalhista na UERJ
Páginas121-130

Page 121

1.1. O acesso à justiça como mudança de postura e de pensamento

Em artigo dedicado ao tema401, Mauro Cappelletti, ao analisar as grandes tendências evolutivas nos ordenamentos jurídicos modernos, conclui ser possível apontar três distintas dimensões do direito e da Justiça no mundo contemporâneo.

A primeira corresponderia à “constitucional”. Trata-se, como já apontamos nas primeiras linhas deste trabalho, de uma nova forma de pensar e entender o fenômeno jurídico a partir de valores fundamentais que muitos ordenamentos modernos afirmaram, como normas com força de lex superior, a vincular também o legislador ordinário, muitas vezes impondo-lhe o respeito mediante formas e mecanismos jurisdicionais especiais. Desta perspectiva surge o fenômeno da grande difusão da jurisprudência constitucional que, de fato, encontrou seu máximo desenvolvimento nas décadas que se seguiram à Segunda Guerra Mundial, alcançando um número crescente de países, entre eles Itália, República Federal da Alemanha, Áustria, Iugoslávia, Japão, e, em grande medida, também França e, por último, Espanha, Grécia e Portugal, isto sem mencionar países como Estados Unidos e México, nos quais o fenômeno é mais antigo, não obstante também inaugurado no Pós-Guerra.

Segundo o aludido doutrinador, poderia ser apontada como segundo novel paradigma dimensional a perspectiva “transnacional” do Direito. Em outras palavras, nítido o movimento de tentativa de superação dos rígidos critérios da soberania nacional402, o que também implica novas expectativas e formas de compreensão do Direito.

Em verdade, as primeiras duas dimensões refletem a desenvoltura de novas estratégias de combate de contemporâneos “problemas da justiça” derivados das relações entre o indivíduo e o Estado (dimensão constitucional), bem como entre os diversos Estados (dimensão transnacional). Conflitos deste âmbito surgidos no século passado conduziram a crises de alcances sem precedentes, culminando duas trágicas Guerras Mundiais e opressão exercida em formas odiosas de tirania por homens, partidos e nações.

A terceira dimensão trata do Direito e da Justiça sob o enfoque “social”, genuíno método de compreensão avançada do fenômeno jurídico e seu contato com a sociedade. A partir

Page 122

desta dimensão foram desenvolvidas fórmulas dedicadas a possibilitar a comunicação do Direito com seus destinatários, o que desencadeou o movimento de acesso à justiça. Esta dimensão social do Direito e da Justiça vem representada precisamente pelo nascimento dos “direitos sociais”, junto aos tradicionais direitos individuais de liberdade e ao seu fortalecimento.

Os novos e tradicionais direitos passam a unir-se na dimensão constitucional”, todos consubstanciados nas Cartas contemporâneas. Ademais, passam a ser entendidos pela “dimensão transnacional”, é dizer, com objetivo de afirmar ou proteger o corpus de direitos fundamentais, individuais e sociais, para além das fronteiras territoriais dos Estados nacionais e da própria lógica da soberania destes. Todavia, somente a dimensão social do Direito tem o potencial de responder aos problemas e à crise derivada das profundas transformações das sociedades industriais e pós-industriais modernas nas quais a demanda judicial vem significar, decisivamente, e para multidões sempre mais vastas, a exigência de efetiva igualdade substancial de possibilidade de desenvolvimento da pessoa e de dignidade do homem.

É justamente à luz desta nova exigência de Justiça, do correspectivo papel do moderno “Estado Social”, ou “Promocional”, que abarca responsabilidades antes deixadas para a iniciativa privada e à autonomia dos particulares, tais como trabalho e produção, que pretendemos demonstrar que a garantia de acesso à justiça é essencial para um processo justo.

O problema do “acesso” se apresentará, portanto, em duas dinâmicas principais: (i) de um lado, como acesso substancial à justiça, ou “efetividade” dos direitos sociais, que não devem ficar no nível das declarações meramente teóricas, mas atuar sobre a situação econômico-social dos indivíduos, pelo que requerem um grande aparato estatal de atuação via Executivo, Legislativo e Judiciário (a este último será restrita a nossa abordagem); e por outro, (ii) como busca de formas e métodos, muitas vezes novos e alternativos àqueles tradicionais, para a “racionalização” e “controle” da prestação jurisdicional. Em suma, o acesso à justiça deverá ser compreendido como acesso a uma ordem jurídica justa, criando ou revitalizando possibilidades logísticas de ascensão à promessa representativa de um Direito voltado para a sociedade a que se destina. Neste enfoque, o tema passa a ser desenvolvido.

1.2. Conteúdo da garantia

Ter acesso é o mesmo que poder entrar, é ter as chaves, é ter a senha. E pode ser mais: entrar sem longas e prévias esperas em filas, chegar e encontrar quem fale sua língua, usar e participar do que haja à disposição, é poder sair quando quiser. O acesso à justiça403 deve ser caracterizado, portanto, pelo amplo alcance e apreensão das formas de penetração bem como do próprio conteúdo da ordem jurídica justa404405.

O acesso à justiça não se limita a possibilitar abertura de portas aos tribunais ou ao Poder Judiciário, mas implica, sim, verdadeiramente se viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, a saber: (i) o direito à informação; (ii) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; (iii) o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada, formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (iv) o direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; (v) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características406.

Sob o percuciente ponto de vista de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, o acesso à justiça, enquanto garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, deve ser norteado pelos princípios da acessibilidade, da operosidade, da utilidade e da proporcionalidade407, um conjunto homogêneo de atos que circundam o processo desde o direito dos cidadãos à informação até a tutela positiva do direito de quem está com a razão.

Page 123

Segundo o aludido doutrinador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro — UERJ, o primeiro elemento da acessibilidade seria o conhecimento dos direitos e respectivos métodos de exigibilidade. Neste sentido, pode-se afirmar que o direito à informação seria “ponto de partida e de chegada” para que o acesso à justiça fosse real e, por isso, ao alcance de todos408409. O segundo elemento garantidor da acessibilidade estaria intimamente ligado à escolha, com a indicação das pessoas mais adequadas, para a efetiva defesa de direitos que possam existir410. Assim, mesmo no campo do direito individual simples, não homogêneo, no qual prevalece a regra da legitimação do titular do direito material, o Ministério Público, se atuando no processo, e o próprio magistrado deverão prestar atenção no desempenho das partes, através de seus patronos, para evitar que haja eventual desequilíbrio entre as partes e faça com que o resultado seja favorável àquele que não é o detentor do direito material. Trata-se de uma relação entre o desempenho e o princípio da igualdade previsto no art. 3º da Constituição. Neste aspecto, regra diferente existirá no âmbito dos direitos difusos e coletivos, onde o titular individualmente considerado de uma porção do direito indivisível não será abstratamente a pessoa mais indicada para a sua defesa em juízo, mas sim os titulares desses direitos coletivamente considerados411. Ainda no que tange à acessibilidade, o doutrinador salienta que os custos do processo não podem inibir ou dificultar o acesso à justiça de qualquer jurisdicionado, principalmente nas causas de baixo valor econômico e nas de natureza coletiva.

No que se refere à operosidade, o doutrinador ensina que os sujeitos que participam de qualquer modo da atividade jurisdicional devem atuar da forma mais produtiva e laboriosa possível, com ética e uso eficiente do instrumental.

A utilidade, por sua vez, deve assegurar que o processo conceda ao vencedor tudo aquilo a que teria direito, da forma mais rápida e proveitosa possível, com mínimo sacrifício para o vencido, neste sentido prestigiando sempre a execução específica e otimizando a teoria das nulidades para o melhor aproveitamento do ato processual.

Por fim, ao falar da proporcionalidade, defende Paulo Cezar Pinheiro Carneiro que o julgador deve projetar e examinar os possíveis resultados e soluções, fazendo ponderação entre os interesses em jogo, com opção inteligente e harmoniosa com os princípios e fins que informam o direito.

A vivência destes quatro conceitos garantidores do acesso à justiça desafia processualistas à criação de mecanismos processuais que demandem menor esforço e gasto possível, sempre buscando prestigiar as garantias fundamentais412.

Retornando ao ponto de partida, o acesso à justiça, para além de ser necessário como meio de garantia e de proteção da dignidade da pessoa humana, enquanto possibilidade de exercício das posições jurídicas individuais e coletivas, revela-se também em consectário natural da democracia e do Estado de Direito413414.

Page 124

Neste contexto, o acesso à justiça advém do princípio constitucional415 assinalado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição: a inafastabilidade da jurisdição, preceito derivado da instrumentalidade da máquina Estatal para a plena efetivação de conteúdo constitucional fundamental, qual seja, a garantia da paz social...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT