Direito Agrário

AutorHenrique Subi, Paula Morishita e Wander Garcia
Páginas733-
1. CONCEITOS E PRINCÍPIOS DO DIREITO
AGRÁRIO1
(Procurador do Estado – PGE/BA – CESPE – 2014) No que se refere
aos princípios do direito agrário e da formação histórica do
domínio público e privado no Brasil, julgue os itens a seguir.
(1) A Lei nº 601/1850, conhecida como Lei de Terras, foi editada
para que se combatesse a situação fundiária caótica exis-
tente à época e se permitisse o ordenamento do espaço
territorial brasileiro.
(2) Consoante o princípio de acesso e distribuição da terra ao
cultivador direto e pessoal, deve-se oferecer a possibilidade
de acesso à terra a quem não tenha condições de tê-la a
título oneroso.
1: Correta. Até a edição da Lei de Terras, vigorava no país, no campo da
propriedade imobiliária, o período conhecido como Império da Posse:
diante da ausência de legislação regulamentadora, era a posse direta
que determinava o domínio sobre a terra, o que, naturalmente, ensejava
inúmeras contestações sobre o exercício da condição de proprietário.
2: Correta. É o princípio de Direito Agrário que fundamenta a política
pública de reforma agrária. HS
Gabarito 1C, 2C
2. CONTRATOS AGRÁRIOS
(Procurador/PA – CESPE – 2022) No que tange aos contratos
agrários, julgue os seguintes itens.
I. Nos contratos agrários, o regime jurídico das benfeitorias
é idêntico ao dos contratos de locação de prédio urbano.
II. A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel rural
não interrompe a vigência dos contratos de parceria rural
ou de arrendamento rural.
III. Em um contrato de arrendamento rural com pluralidade de
arrendatários, o direito de perempção pode ser exercido
por qualquer um deles relativamente à sua fração ideal,
independentemente do exercício desse direito pelos
demais arrendatários.
IV. Consoante os termos da Lei n.º 4.947/1966, os contratos
agrários são regulados por princípios próprios, diferentes,
portanto, daqueles que disciplinam os contratos de direito
comum.
V. O arrendamento rural e a parceria rural são contratos
agrários típicos.
Estão errados os itens
(A) I, II e III.
(B) III, IV e V.
(C) I, IV e V.
(D) II, III e IV.
(E) I, III e IV.
Item I correto, os regimes jurídicos previstos no Código Civil são os
mesmos do Estatuto da Terra e no Decreto 59.566/66. Item II incorreto,
pois não observa o previsto no art. 92, § 5º do ET: § 5º A alienação ou
a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos con-
tratos de arrendamento ou de parceria cando o adquirente sub-rogado
nos direitos e obrigações do alienante. Item III incorreta, se o imóvel
rural estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de
preempção só poderá ser exercido para aquisição da área total. Item
IV incorreto, de acordo com o art. 13, da Lei 4.947/66: Os contratos
agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de
Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto (...).
Item V correto, como são regulados pela Lei 4.504/64, são típicos. PM
Gabarito “D”
* Henrique Subi HS comentou as questões de Cartório/PI/13.
Henrique Subi e Wander Garcia comentaram as demais.
(Ministério Público/RR – 2012 – CESPE) Com relação a posse
de imóvel rural, títulos de crédito rural e contratos agrários,
assinale a opção correta.
(A) De acordo com entendimento do STJ, é permitida a capita-
lização de juros nos contratos de crédito rural, mesmo que
não haja pacto expresso neste sentido.
(B) Havendo omissão do Conselho Monetário Nacional na
xação da taxa máxima admitida nos contratos de crédito
rural, a título de juros remuneratórios, incide a limitação de
12% ao ano, prevista na Lei de Usura.
(C) Em caso de inadimplemento da cédula de crédito rural, é
permitida a cobrança de sobretaxa de inadimplemento, de
modo a elevar os juros em percentual superior a 1%.
(D) O estrangeiro não pode defender a posse de imóvel rural
em caso de turbação ou esbulho.
(E) Pode ser licitamente cobrada a comissão de permanência
em sede de crédito rural.
A: incorreta. O STJ reconhece como válida a capitalização mensal
de juros em contratos de crédito rural, desde que expressamente
convencionada. Veja a respeito o EREsp 1.134.955, DJ 24.10.2012;
B: correta, nos termos da decisão exarada no AgRg no REsp 836.886,
DJ 12.04.2011; C: incorreta. A jurisprudência do STJ está consolidada
em sentido inverso. Veja, por exemplo, REsp 67.649, DJ 15.02.2000;
D: incorreta. Tal direito é conferido ao estrangeiro, mesmo em caso
de grandes áreas, apesar de não induzir a usucapião (STJ, REsp
171.347, DJ 14.03.2000); E: incorreta. Nos contratos de crédito rural
é inexigível a comissão de permanência (STJ, AgRg no REsp 804.118,
DJ 18.11.2008).
Gabarito “B”
3. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
(Procurador do Estado – PGE/BA – CESPE – 2014) Julgue os itens
a seguir, relativos à usucapião agrária.
(1) A usucapião especial rural poderá ocorrer nas áreas de
interesse ecológico, desde que preenchidos os requisitos
legais previstos.
(2) Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião
movida por particular em face de estado-membro, cabe a
este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical
insuscetível de ser usucapido.
1: Incorreta. A usucapião, nesse caso, é proibida pelo art. 3º da Lei
6.969/1981. 2: Correta, conforme a decisão adotada no REsp 964.223. A
inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião
não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas),
cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
reconhecimento da prescrição aquisitiva. HS
Gabarito 1E, 2C
4. AQUISIÇÃO E USO DA PROPRIEDADE E DA
POSSE RURAL
(Procurador/PA – CESPE – 2022) João tem a posse e a propriedade
de um imóvel rural devidamente titulado há 10 anos, demarcado
e registrado no cartório de imóveis da comarca de Altamira –
PA. Certo dia, seu vizinho, Silva, com a intenção de aumentar
a própria propriedade, fazendo uso da força, destruiu as cercas
que protegiam a propriedade de João e invadiu o imóvel deste,
tomando posse de parte dessa propriedade. João, inconfor-
mado com atitude de Silva, ajuizou ação de interdito proibitório
no juízo da Vara Agrária de Altamira – PA.
23. Direito agrário
Henrique Subi, Paula Morishita e Wander Garcia*

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