Direito Agrário
Autor | Henrique Subi, Paula Morishita e Wander Garcia |
Páginas | 733- |
1. CONCEITOS E PRINCÍPIOS DO DIREITO
AGRÁRIO1
(Procurador do Estado – PGE/BA – CESPE – 2014) No que se refere
aos princípios do direito agrário e da formação histórica do
domínio público e privado no Brasil, julgue os itens a seguir.
(1) A Lei nº 601/1850, conhecida como Lei de Terras, foi editada
para que se combatesse a situação fundiária caótica exis-
tente à época e se permitisse o ordenamento do espaço
territorial brasileiro.
(2) Consoante o princípio de acesso e distribuição da terra ao
cultivador direto e pessoal, deve-se oferecer a possibilidade
de acesso à terra a quem não tenha condições de tê-la a
título oneroso.
1: Correta. Até a edição da Lei de Terras, vigorava no país, no campo da
propriedade imobiliária, o período conhecido como Império da Posse:
diante da ausência de legislação regulamentadora, era a posse direta
que determinava o domínio sobre a terra, o que, naturalmente, ensejava
inúmeras contestações sobre o exercício da condição de proprietário.
2: Correta. É o princípio de Direito Agrário que fundamenta a política
pública de reforma agrária. HS
Gabarito 1C, 2C
2. CONTRATOS AGRÁRIOS
(Procurador/PA – CESPE – 2022) No que tange aos contratos
agrários, julgue os seguintes itens.
I. Nos contratos agrários, o regime jurídico das benfeitorias
é idêntico ao dos contratos de locação de prédio urbano.
II. A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel rural
não interrompe a vigência dos contratos de parceria rural
ou de arrendamento rural.
III. Em um contrato de arrendamento rural com pluralidade de
arrendatários, o direito de perempção pode ser exercido
por qualquer um deles relativamente à sua fração ideal,
independentemente do exercício desse direito pelos
demais arrendatários.
IV. Consoante os termos da Lei n.º 4.947/1966, os contratos
agrários são regulados por princípios próprios, diferentes,
portanto, daqueles que disciplinam os contratos de direito
comum.
V. O arrendamento rural e a parceria rural são contratos
agrários típicos.
Estão errados os itens
(A) I, II e III.
(B) III, IV e V.
(C) I, IV e V.
(D) II, III e IV.
(E) I, III e IV.
Item I correto, os regimes jurídicos previstos no Código Civil são os
mesmos do Estatuto da Terra e no Decreto 59.566/66. Item II incorreto,
pois não observa o previsto no art. 92, § 5º do ET: § 5º A alienação ou
a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos con-
tratos de arrendamento ou de parceria cando o adquirente sub-rogado
nos direitos e obrigações do alienante. Item III incorreta, se o imóvel
rural estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de
preempção só poderá ser exercido para aquisição da área total. Item
IV incorreto, de acordo com o art. 13, da Lei 4.947/66: Os contratos
agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de
Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto (...).
Item V correto, como são regulados pela Lei 4.504/64, são típicos. PM
Gabarito “D”
* Henrique Subi HS comentou as questões de Cartório/PI/13.
Henrique Subi e Wander Garcia comentaram as demais.
(Ministério Público/RR – 2012 – CESPE) Com relação a posse
de imóvel rural, títulos de crédito rural e contratos agrários,
assinale a opção correta.
(A) De acordo com entendimento do STJ, é permitida a capita-
lização de juros nos contratos de crédito rural, mesmo que
não haja pacto expresso neste sentido.
(B) Havendo omissão do Conselho Monetário Nacional na
xação da taxa máxima admitida nos contratos de crédito
rural, a título de juros remuneratórios, incide a limitação de
12% ao ano, prevista na Lei de Usura.
(C) Em caso de inadimplemento da cédula de crédito rural, é
permitida a cobrança de sobretaxa de inadimplemento, de
modo a elevar os juros em percentual superior a 1%.
(D) O estrangeiro não pode defender a posse de imóvel rural
em caso de turbação ou esbulho.
(E) Pode ser licitamente cobrada a comissão de permanência
em sede de crédito rural.
A: incorreta. O STJ reconhece como válida a capitalização mensal
de juros em contratos de crédito rural, desde que expressamente
convencionada. Veja a respeito o EREsp 1.134.955, DJ 24.10.2012;
B: correta, nos termos da decisão exarada no AgRg no REsp 836.886,
DJ 12.04.2011; C: incorreta. A jurisprudência do STJ está consolidada
em sentido inverso. Veja, por exemplo, REsp 67.649, DJ 15.02.2000;
D: incorreta. Tal direito é conferido ao estrangeiro, mesmo em caso
de grandes áreas, apesar de não induzir a usucapião (STJ, REsp
171.347, DJ 14.03.2000); E: incorreta. Nos contratos de crédito rural
é inexigível a comissão de permanência (STJ, AgRg no REsp 804.118,
DJ 18.11.2008).
Gabarito “B”
3. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
(Procurador do Estado – PGE/BA – CESPE – 2014) Julgue os itens
a seguir, relativos à usucapião agrária.
(1) A usucapião especial rural poderá ocorrer nas áreas de
interesse ecológico, desde que preenchidos os requisitos
legais previstos.
(2) Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião
movida por particular em face de estado-membro, cabe a
este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical
insuscetível de ser usucapido.
1: Incorreta. A usucapião, nesse caso, é proibida pelo art. 3º da Lei
6.969/1981. 2: Correta, conforme a decisão adotada no REsp 964.223. A
inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião
não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas),
cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
reconhecimento da prescrição aquisitiva. HS
Gabarito 1E, 2C
4. AQUISIÇÃO E USO DA PROPRIEDADE E DA
POSSE RURAL
(Procurador/PA – CESPE – 2022) João tem a posse e a propriedade
de um imóvel rural devidamente titulado há 10 anos, demarcado
e registrado no cartório de imóveis da comarca de Altamira –
PA. Certo dia, seu vizinho, Silva, com a intenção de aumentar
a própria propriedade, fazendo uso da força, destruiu as cercas
que protegiam a propriedade de João e invadiu o imóvel deste,
tomando posse de parte dessa propriedade. João, inconfor-
mado com atitude de Silva, ajuizou ação de interdito proibitório
no juízo da Vara Agrária de Altamira – PA.
23. Direito agrário
Henrique Subi, Paula Morishita e Wander Garcia*
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