Direito ambiental e a constituição federal

AutorRodrigo Bordalo
Páginas21-31
Capítulo 2
DIREITO AMBIENTAL E A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
2.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E MEIO AMBIENTE
A Constituição Federal de 1988 representa um marco do direito ambiental brasi-
leiro. Pela primeira vez o meio ambiente foi expressamente inserido na Lei Fundamental,
o que evidencia a relevância que tal matéria passou a assumir no mundo jurídico. Dessa
forma, sob o prisma do direito, qualquer atividade humana deve ser analisada também
pelos aspectos ambientais envolvidos.
O meio ambiente encontra previsão em diversos dispositivos constitucionais. Cada
um deles aborda os múltiplos aspectos da questão, como a competência material (art. 23,
VI) e a legislativa (art. 24, VI), a tutela processual (art. 5º, LXXIII), a função social da
propriedade urbana (art. 186, II), entre outros. Pode-se dizer que “toda a base do Direito
Ambiental se encontra cristalizada na Lei Maior.1 Os mais relevantes preceitos constitu-
cionais serão estudados ao longo da presente obra.
Merece ser destacado desde já o Título III da Constituição, que trata da Ordem So-
cial, mais especificamente o Capítulo VI, referente ao “Meio Ambiente”, constituído ap e-
nas por um dispositivo, o artigo 225. Tamanha a sua importância, que lhe será dedicado
o item a seguir.
2.2. O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO
O art. 225 representa o dispositivo constitucional mais relevante sobre o meio am-
biente, congregando inúmeros aspectos fundamentais do regime jurídico-ambiental em
nosso País. Ele é constituído pelo caput e por sete parágrafos. A redação integral é a seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem es-
pecialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
1. AMADO, Frederico. Direito ambiental sistematizado, 3. ed., 2012, p. 19.
MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL.indb 11 25/03/2019 14:47:12

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