Direito ao desenvolvimento

AutorEstefânia Naiara da Silva Lino
Páginas57-107
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Direito ao Desenvolvimento
O fenômeno denominado globalização, questionado por alguns, datado
por outros como existente já na antiguidade, é tratado aqui como um fato recente,
e caracteriza-se, pois, de um efeito decorrente do capitalismo11 (COSTA 2008).
O poder econômico exerce papel fundamental na atividade estatal, bem
como no respeito ou desrespeito aos direitos humanos. O êxito alcançado ou-
trora pelo reconhecimento dos direitos sociais como necessários ao desenvol-
vimento da dignidade humana se esvai na necessidade de aumentar os recur-
sos nanceiros daqueles que já detêm o poder nanceiro (SARMENTO, 1999).
Direitos sociais são prestacionais, conforme se verá mais detidamente
adiante, isto é, exigem uma atuação efetiva do Estado e da comunidade, ou
seja, oneram aqueles que querem maximizar seus lucros.
A globalização, como fenômeno decorrente do capitalismo, impõe re-
gras que colocam em xeque a vitória alcançada pelo reconhecimento destes
direitos, faz com que o Estado-nação se abstenha de agir, sob pena de não
possuir elementos – econômicos – atraentes para as empresas transnacionais.
11 “Essas duas formas de capitalismo, o monopolista de estado e o cosmopolita nanceiro, vêm
convivendo pelos tempos afora, dependendo das circunstâncias, permitindo, cada qual à sua
maneira, a continuidade do processo de acumulação, processo inerente à natureza do capita-
lismo, como é bem sabido. Para viabilizá-lo, os empresários verdadeiramente capitalistas (dei-
xando à margem demais características desse sistema no Ocidente, ligadas ao desenvolvimento
da ciência, da racionalidade dentro e fora da empresa, do trabalho organizado, da existência de
regras de direito e de um estado ‘racional’, bem como de uma ética justicadora de acumulação
ilimitada de riquezas) dependem não apenas da continuidade de processos produtivos inova-
dores e da expansão do comércio local e mundial como do avanço exponencial das formas de
nanciamento” (CARDOSO, 2008, p. 9).
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a tutela jurisdicional efe tiva como ga rantia da concretização d o direito a o desenvolvimento
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De acordo com o que destaca Sarmento (1999), com o progresso tecno-
lógico, a globalização econômica se apressa, tornando-se uma força incontro-
lável, o célere desenvolvimento da informática e dos meios de comunicação
encurtou as distâncias, ampliando signicativamente o mercado.
[...] A transparência permitida pelo acesso rápido e aberto às informações,
a interação imediata, a multiplicação das inovações, e assim por diante,
estão mudando não só o sistema produtivo, mas a cultura das sociedades
que absorvem as inovações. Por consequência, a própria capacidade de
mobilização política e os processos decisórios estão sendo afetados.
O impacto das novas tecnologias sobre a sociedade é tão grande, assim
como a recíproca ainda que sem a mesma abrangência, que a capacida-
de adaptativa das sociedades passou a ser condição para o crescimento
econômico, enquanto sua rigidez inuiu negativamente sobre o equilí-
brio socioeconômico dos países (CARDOSO, 2008, p. 15).
Contudo, globalização “está longe de ser um conceito original ou inédi-
to na história, na sociologia política, na teoria econômica ou mesmo na ciência
do direito” (FARIA, 2004, p. 60); há inclusive quem questione até mesmo a
existência de tal fenômeno social. Neste sentido COSTA (2008) assinala que é
possível observar quatro correntes acerca do tema:
[...] os apologistas da globalização, para os quais este fenômeno signica
a redenção da humanidade e a retomada dos postulados naturais da eco-
nomia, interrompidos após a II Guerra Mundial (FMI, Banco Mundial;
OMC); 2) aqueles que negam a globalização, armando tratar-se não só
de um mito, mas principalmente de uma forma que as transnacionais
encontraram para ampliar o domínio dos mercados (Hirst; ompson,
1998); 3) aqueles que armam ser a globalização um fenômeno antigo,
que vem desde o tempo das grandes navegações, dos descobrimentos,
sendo que alguns articulistas dessa corrente creditam também a globa-
lização ao início do sistema capitalista (Petras, 1997; Amin, 2000); 4) há
ainda os que armam que a globalização é um fenômeno do capitalismo
contemporâneo e representa uma nova fase do imperialismo (p. 11-12).
A corrente adotada pelo presente é a mesma defendida por Costa (2008),
qual seja: a globalização como um fenômeno do capitalismo contemporâneo,
recente, construído a partir da segunda metade do século XX, “quando as cor-
porações iniciaram a aventura da internacionalização da produção” (p. 21).
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direito a o desenvolvimento
De fato, conforme visto no primeiro capítulo, a Análise Econômica do
Direito propõe que o Direito esteja a serviço da maximização da riqueza, e,
em razão da globalização, esta ideia ultrapassa as fronteiras do Estado-nação.
Neste sentido cabe demonstrar neste capítulo o que é desenvolvimento econô-
mico e se pode ser encarado com um direito humano, bem como sua proteção
constitucional. Para tanto, analisar-se-á o direito em suas
[...] contradições jurídicas de nossos tempos – a legalidade que exalta a
igualdade entre todos é, ao mesmo tempo, a chanceladora da desigual-
dade real – é partir para mais além da denúncia da corrupção dos tem-
pos, dos homens ou de suas funções. Entender os mecanismos históri-
cos e sociais que constroem, ao mesmo tempo, o império da igualdade
formal e a miséria da desigualdade social, é buscar os nexos mais fun-
damentais da estrutura social, a separação que não é só a que a lei não
logrou juntar, mas aquela que se dá na própria exploração do trabalho e
da produção, no conito de classes e na desigualdade de condições que
faz com que a apropriação não seja conforme as necessidades, e sim cal-
cada no excesso para alguns e na carência para a maioria (MASCARO,
2003, p. 17).
Realizando, pois, a análise do Direito juntamente com a realidade social,
principalmente a importância da Economia na sociedade global, demonstrar-se-á
que o desenvolvimento econômico é o principal meio de garantir a dignidade
da pessoa humana e o bem-estar social.
2.1 O Reconhecimento dos Direitos Fundamentais na Esfera do
Direito Positivo: dos Direitos Naturais ao Constitucionalismo
Antes de adentrar na seara da evolução histórica dos direitos funda-
mentais, cumpre realizar uma observação terminológica, aliás, a mesma pro-
posta por Ingo Wolfgang Sarlet (2011), acerca da opção pelo termo “direitos
fundamentais”.
Explica o citado autor que tanto na doutrina quanto no Direito posi-
tivado as terminologias direitos do homem, direitos fundamentais, direitos
humanos, liberdades individuais, dentre tantos outros, são utilizados como
sinônimos, sem, contudo, haver um consenso sobre a terminologia a ser

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