Direito ao desenvolvimento econômico e os avanços tecnológicos

AutorSandro Nahmias Melo - Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues
Páginas38-51

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Direito Fundamental ao desenvolvimento econômico

O avanço tecnológico é inexorável. Sou velocidade, em especial, tem crescido em progressão geométrica. Quanto à possibilidade de acesso a conhecimento, o futuro chegou.

Segundo uma pesquisa da Arthur Andersen, o desenvolvimento do conhecimento humano está crescendo em uma velocidade impressionante: dobrando a cada três anos e, com perspectivas de, a partir de 2020, dobrar a cada 73 dias. A velocidade do desenvolvimento tecnológico, em comparativo com exemplos recentes, sem dúvida, aumentou. Note-se que para atingir 50 milhões de usuários: as telefônicas precisaram de 74 anos; as emissoras de rádio precisaram de 38 anos; a indústria de computadores pessoais precisou de 16 anos; as emissoras de televisão precisaram de 13 anos; e os provedores de acesso à Internet apenas de 4 anos.16

Além de constituir um fato, com relexos os mais variados, importa registrar que o desenvolvimento é um direito constitucionalmente tutelado (preâmbulo; inc. II, art. 3º; art. 174 da CR). Mas, assim como qualquer outro direito fundamental, o mesmo não representa um direito absoluto. Seus contornos, considerando a discussão central da presente obra, demandam análise cuidadosa. Em síntese, o direito ao desenvolvimento, aqui compreendido o tecnológico, tem que ser harmonizado com o exercício do direito à saúde, aqui considerado o meio ambiente de trabalho.

O conceito de direitos fundamentais surgiu durante a Revolução Francesa (1789), quando nasceu a concepção que existiam direitos humanos que não poderiam ser tutelados apenas em âmbito interno, por meio das legislações nacionais.

Assim foi revista a visão de soberania absoluta dos Estados, que passaram a poder ser responsabilizados internacionalmente em caso de desrespeito a esses direitos tomados como superiores, objetos de proteção internacional, são direitos considerados universais.

No tocante ao desenvolvimento enquanto parte dos direitos fundamentais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) consagrou que “toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade” (grifou-se).

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As profundas desigualdades sociais acirradas com o advento do capitalismo moderno, e, ainda, o abismo econômico entre países, trouxe à tona a questão do desenvolvimento, que foi reconhecido pelas nações unidas como direito humano inalienável, por meio da declaração sobre o direito do desenvolvimento (1986) que dispõe: “A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser o participante ativo e o beneiciário do direito ao desenvolvimento”.

Assim, a ONU reconheceu o direito ao desenvolvimento como direito humano fundamental e indisponível, tratando-se de direito de igualdade de oportunidade para coletividade de pessoas e nações.

Reconhecido como direito fundamental, o direito ao desenvolvimento passou a ter sua promoção e efetivação como responsabilidade do Estado. A Constituição Federal brasileira de 1988, inclusive, faz menção, ainda em seu preâmbulo, que o Estado democrático está compromissado com o desenvolvimento da sociedade. O desenvolvimento encontra-se também entre os objetivos constitucionalmente previstos.

Importa mencionar que a Constituição brasileira vigente é programática, enunciando diretrizes e ins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade, assim, os princípios enunciados como objetivos norteiam toda interpretação do ordenamento jurídico vigente, devendo ainda ser efetivados pelo Estado.

Conforme Santos da Silva (2011), o modelo econômico traçado na Constituição Federal brasileira, a partir da análise do seu art. 170, relativiza direitos individuais até então absolutos, como propriedade e livre-iniciativa, em uma clara proposta normativa de iniltração no valor econômico da eiciência, à luz não apenas das regras econômicas, mas ainda de direitos metaindividuais como o direito ao meio ambiente sadio.

Segundo essa mesma autora, a iniciativa e a concorrência são livres, desde que o poder econômico não seja exercido de forma abusiva, considerando o respeito à dignidade da pessoa humana, através da valorização do trabalho, da defesa do consumidor e ainda da proteção ao meio ambiente.

Desta forma, nos termos de nossa Constituição Federal, o direito ao desenvolvimento econômico deve ser compatibilizado com a saúde do trabalhador e o ambiente laboral hígido.

Cristiane Derani (2001, p. 32-34) ressalta que o desenvolvimento econômico é garantia de melhor nível de vida quando coordenado com um equilíbrio na distribuição de renda e de qualidade de vida. A medida de renda per capita não é o mais apropriado indicador do desenvolvimento econômico compreendido pela ordem econômica constitucional. O grau de desenvolvimento é aferido, sobretudo, pelas condições materiais de que dispõe uma população para o seu bem-estar.

Nesta linha de raciocínio o desenvolvimento está relacionado principalmente com a melhora de vida e liberdades às quais o cidadão tem acesso.

2.1.1. Aspectos fundamentais

Desde sua criação em 1945, a ONU, expressa a importância da cooperação internacional econômica e social, com o escopo de “criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio

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da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:

  1. níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional” (grifou-se).

O direito ao desenvolvimento ganhou destaque durante a década de 1960, tendo sido expressamente reconhecido na Declaração sobre o Desenvolvimento da ONU de 1986, como já observado alhures, e na Conferência de Viena sobre Direitos Humanos de 1993.

Segundo Batista e Ferraz Junior (2013), o conlito entre direitos econômicos, sociais e culturais de herança socialista e os direitos civis e políticos herança liberal deu origem a um sistema internacional de polaridades deinidas (guerra fria), nesse contexto, o terceiro mundo sentiu necessidade de estabelecer uma identidade cultural própria, introduzindo direitos de identidade cultural coletiva, como por exemplo, o direito ao desenvolvimento.

O artigo XXII da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra que “toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade”. E o artigo XXVIII dispõe que “toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados”.

Na declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), por sua vez, considerou-se a pessoa humana como centro do desenvolvimento, devendo ser participante ativo e beneiciário do mesmo, dispondo ainda que “o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”.

Importa mencionar que um dos principais obstáculos à promoção de direitos humanos e desenvolvimento de países é a ausência de ambiente democrático. Isso por que os nativos de regimes totalitários não usufruem de uma gama de direitos políticos, não podendo ser considerados cidadãos de fato, sendo a democracia elemento essencial para efetivação dos direitos humanos.

A democracia é um sistema de organização e representação política que proporciona um sistema governamental que respeita os direitos humanos de forma geral, permitindo aos nacionais que sejam cidadãos, dotados de garantias em face ao Estado. Isso se atribui ao fato que o povo escolhe o governante e tem poder para destituí-lo, justificadamente.

O direito ao desenvolvimento não está adstrito ao desenvolvimento econômico, se refere também ao bem-estar social. Pressupõe igualdade de oportunidades e a presença de liberdades clássicas e condições básicas de existência (como saúde, saneamento básico, educação, alimentação em quantidade e qualidade adequadas, por exemplo).

Desenvolvimento pressupõe modificações de ordem qualitativa e quantitativa que conduzam uma significativa mudança na estrutura social, pressupondo melhoria das condições de vida de toda população. Já o crescimento econômico é um dado meramente

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quantitativo, calculado por meio de aumento de indicadores de riqueza, como o PIB e a renda per capita, desconsiderando as estruturas produtivas e os relexos sociais.

Assim, desenvolvimento e crescimento não são sinônimos, vez que o primeiro pressupõe mudanças estruturais profundas na sociedade e não mera evolução econômica. Dessa forma, nada adianta um país crescer economicamente se sua estrutura não está voltada para possibilitar um real desenvolvimento, sendo o processo puramente econômico, não havendo alteração na qualidade de vida de seus cidadãos.

O desenvolvimento pressupõe a quantidade de renda suiciente a atender as necessidades materiais básicas, mas envolve outros aspectos ligados à...

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