O direito ao esquecimento e a liberdade de informar na sociedade da informação

AutorJorge Shiguemitsu Fujita - Irineu Francisco Barreto Junior
CargoDoutorado em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, USP (2008) - Pós-Doutorado em Sociologia pela Universidade de São Paulo, USP (2019)
Páginas5-27
Rev. direitos fundam. democ., v. 25, n. 2, p. 5-27, mai./ago. 2020.
DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v25i21392
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença CreativeCommons
O DIREITO AO ESQUECIMENTO E A LIBERDADE DE INFORMAR NA
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
THE RIGHT TO BE FORGOTTEN AND THE FREEDOM TO INFORM IN THE
INFORMATION SOCIETY
Jorge Shiguemitsu Fujita
Doutorado em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo -
USP (2008). Professor do Programa de Mestrado em Direito da Sociedade da
Informação e Professor Titular de Direito Civil do Curso de Graduação em Direito do
Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas FMU, São Paulo.
Professor da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de São Paulo.
Irineu Francisco Barreto Junior
Pós-Doutorado em Sociologia pela Universidade de São Paulo USP (2019).
Doutorado em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -
PUC-SP (2004). Mestrado pela PUC/SP (1999). Professor do Programa de Mestrado
em Direito da Sociedade da Informação e do Curso de Graduação em Direito do
Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU-SP.
Resumo
ASociedade da Informação desencadeou conflitos gerados no
âmbito nacional e internacional que provocam a colisão entre dois
grandes direitos: direito à liberdade de informação e direito ao
esquecimento. Derivam de fatos ou acontecimentos resultantes da
grande velocidade de disseminação de informações e dados,
gerados a cada segundo no mundo globalizado, proporcionando
não raras vezes um grande desconforto e perdas que não podem
sequer ser mensuradas. A grande questão a se discutir neste
artigo se refere ao critério a ser adotado para que o titular do direito
ao esquecimento possa exigi-lo. Para tanto, utilizamos o método
dedutivo lógico, com base em casos julgados e na doutrina. O
artigo conclui que, embora a liberdade de informação e a liberdade
de expressão sejam erigidas ao status de direitos fundamentais,
seu exercício não é absoluto. Existem limites como o princípio da
dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade
referentes à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade das
pessoas. Para solucionar o conflito entre o direito à liberdade de
informar e o direito ao esquecimento deverá ser seguido o bom-
JORGE SHIQUEMITSU FUJITA / IRINEU FRANCISCO BARRETO JUNIOR
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Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 25, n. 2, p. 5-27, mai./ago., de 2020.
senso e, na sua inviabilidade, deverá ser empregada a técnica da
ponderação, com base no princípio da proporcionalidade ou
razoabilidade para cada caso que estiver sendo apreciado.
Palavras-chave: Dados Pessoais. Direito ao Esquecimento.
Liberdade de Informar. Sociedade da Informação.
Abstract
The Information Society has triggered conflicts generated at the
national and international level that lead to the collision between
two great rights: the right to freedom of information and the right to
forgetfulness. They derive from facts or events resulting from the
great speed of dissemination of information and data, generated
every second in the globalized world, not infrequently causing great
discomfort and losses that can not even be measured. The big
question to discuss in this article refers to the criterion to be used to
ensure that the holder of the right to oblivion may require it. For
that, we use the logical deductive method, based on judged cases
and doctrine. The paper concludes that although freedom of
information and freedom of expression have fundamental rights
status, their exercise is not absolute. There are limits such as the
principle of the dignity of the human person and the rights of the
personality concerning honor, image, private life and intimacy of
people. In order to resolve the conflict between the right to freedom
of information and the right to forgetfulness, common sense should
be followed and, in its infeasibility, the weighting technique should
be used, based on the principle of proportionality or
reasonableness for each case under consideration.
Key-words: Personal Data. Right to be Forgotten.Freedom to
Inform.Information Society.

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