Direito bancário

AutorEdson Costa Rosa
Páginas17-24

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Conceito

Quando falamos em Direito Bancário, podemos defini-lo em breve síntese como uma compilação de legislações que tratam das atividades bancárias em geral dentro do sistema financeiro de um país.

No presente estudo iremos analisar os principais aspectos do Direito Bancário que é uma das ramificações do Direito mais utilizada pelos profissionais da área jurídica, ou seja, advogados, promotores e juízes.

No Brasil existem milhares de ações judiciais tramitando entre consumidores e Instituições Financeiras visando à solução de litígios decorrentes das relações de Direito Bancário sendo que, o tema em questão é bastante amplo para debates e por esse motivo, abordaremos os seus aspectos mais importantes.

Direito bancário e o código de defesa do consumidor

A Lei nº 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor, gerou diversos conflitos no que tange a sua aplicação efetiva nos contratos bancários em geral.

Surgiram milhares de ações na justiça promovidas pelos consumidores, que buscavam a tutela do judiciário para que seus direitos fossem respeitados

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nos termos da legislação do consumidor quando da ocorrência de constatação de abusos em geral aplicados pelas Instituições Financeiras na prestação de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus três primeiros artigos a sua finalidade e as definições amplas de consumidor e fornecedor de serviços, senão vejamos:

Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A referida legislação ainda prevê alguns privilégios ao consumidor considerado hipossuficiente nas relações de consumo conforme se verifica das disposições contidas abaixo:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

...

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

...

Art. 39. É vedado ao...

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